ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por pretensão de reexame de fatos e provas.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial de dívida oriunda de contrato de mútuo e refinanciamentos. O valor da causa foi fixado em R$ 8.104,09.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho citatório interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, à luz do art. 240 do Código de Processo Civil, quando o autor alega ter adotado as providências legais para a citação, inclusive pedido de citação por edital indeferido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise da alegada diligência do autor e da retroação dos efeitos interruptivos da citação à data da propositura demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto às tentativas de citação e eventual inércia, o que é incabível em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas relativos às diligências de citação e à interrupção da prescrição prevista no art. 240 do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 85, § 11; C C, art. 206, § 5º, I<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão de pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de cobrança/monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 483):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. APELO DO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INADIMPLEMENTO OCORRIDO EM JULHO/2002. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2010. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ A PRESENTE DATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INAFASTÁVEL. ART. 206, §5º, I DO CCB. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação do art. 240 do Código de Processo Civil, porque o despacho citatório interrompe a prescrição com retroação à data da propositura e, uma vez adotadas pelo autor as providências do § 2º, não se lhe pode imputar desídia, tendo havido tentativas de citação real e pedido de citação por edital indeferido.<br>Requer o conhecimento e o provimento ao presente recurso especial, com a consequente reforma do v acordão, na forma da fundamentação articulada no presente recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 512.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por pretensão de reexame de fatos e provas.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial de dívida oriunda de contrato de mútuo e refinanciamentos. O valor da causa foi fixado em R$ 8.104,09.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho citatório interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, à luz do art. 240 do Código de Processo Civil, quando o autor alega ter adotado as providências legais para a citação, inclusive pedido de citação por edital indeferido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise da alegada diligência do autor e da retroação dos efeitos interruptivos da citação à data da propositura demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto às tentativas de citação e eventual inércia, o que é incabível em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas relativos às diligências de citação e à interrupção da prescrição prevista no art. 240 do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 85, § 11; C C, art. 206, § 5º, I<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória, em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo para cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo e refinanciamentos, com pedidos de citação e, na ausência de embargos ou em sua rejeição, conversão do mandado injuntivo em executivo, com incidência de juros e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 8.104,09.<br>I - Art. 240 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve adoção das providências necessárias à citação no prazo legal, inclusive com pedido de citação por edital, e que, por força dos §§ 1º-2º, a interrupção da prescrição retroagiria à data da propositura, não se podendo imputar desídia ao autor.<br>O acórdão recorrido concluiu que o réu sequer foi citado até a presente data, inexistindo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional e que excedidos os prazos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se como não interrompida a prescrição.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 485):<br>In casu, descabe razão ao apelante, pois como visto, o douto sentenciante deu à causa a mais justa solução.<br>Conforme se infere dos autos, o último contrato de refinanciamento (nº 149.637) ocorreu em 23/05/2002 com a primeira prestação prevista para junho/2002 e a última em maio/2005, cujo inadimplemento ocorreu a partir da 2ª parcela, ou seja, em 07/2002. Portanto, se o interessado somente ajuizou a presente demanda de 2010, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do CCB, mostra-se inafastável a prescrição.<br>Note-se que o réu sequer foi citado até a presente data, inexistindo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, devendo a sentença recorrida ser mantida tal como lançada, pois, como é sabido, o direito não socorre aquele que "dorme".<br>Rever tal entendimento, para acolher a tese de que o autor diligenciou adequadamente e que a citação deveria retroagir com efeitos interruptivos, demandaria o reexame de fatos e provas quanto às tentativas de citação e à eventual inércia, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.