ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE EM CONDOMÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE SUPRESSIO E SURRECTIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial; o agravo é desprovido.<br>2. A controvérsia trata de ação de manutenção de posse em que se alega uso exclusivo de área comum por décadas, com supressio e surrectio. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve os autores na posse da área.<br>4. A Corte de origem julgou improcedente a ação e procedente o pedido contraposto para reintegrar o condomínio na posse, por se tratar de autorização precária e por atos de permissão/tolerância não induzirem posse.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a longa inércia do condomínio em reclamar o uso exclusivo de áreas comuns por condôminos autorizaria a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio; (ii) determinar se restou configurada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não houve cotejo analítico adequado nem similitude fática entre os acórdãos confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do dissídio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando ausente cotejo analítico e similitude fática aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A dessemelhança das bases fáticas entre os julgados confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 561, 85, § 11, § 2º; CC, art. 1.208; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.644.934/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYARA MARCIA AZEVEDO MENDES e por MÁRCIO ROBERTO DE AZEVEDO MENDES e por LEANDRO MARQUES DE OLIVEIRA e por AMANDA MELO MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, por falta de identidade fática entre os julgados confrontados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de manutenção de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 638):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - ART. 1.014, CPC - REJEIÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 561, CPC - ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM A. G. O. PARA USO PRIVATIVO - CONDIÇÕES PARA O USO EXCLUSIVO E DIREITO À REVOGAÇÃO TAMBÉM PREVISTOS - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - RETOMADA DA ÁREA PARA USO COMUM DOS CONDÔMINOS - INFRINGÊNCIA AOS INSTITUTOS DA SUPRECIO E SURRECTIO - INOCORRÊNCIA. 1 - Não se conhece em grau de recurso de matéria não deduzida na petição inicial ou contestação, tão pouco apreciada na sentença, pois o juízo recursal é de controle e não de criação (1.014, CPC). Inovação recursal não configurada. 2 - Conforme se infere do art. 561 do Código de Processo Civil, para a ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. 3 - Provado nos autos que os autores/apelados usaram com exclusividade parte da área comum do condomínio em razão de autorização concedida pelos condôminos, a improcedência da ação de manutenção de posse se impõe, pois atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.003 do Código de Processo Civil, porque demonstrou a tempestividade do especial com contagem em dias úteis e exclusão de feriado nacional;<br>b) 219 do Código de Processo Civil, já que requereu a contagem dos prazos processuais em dias úteis;<br>c) 487 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria reformado a sentença sem observar a boa-fé objetiva e os institutos da supressio e da surrectio;<br>d) 1.208 do Código Civil, porquanto sustenta que os atos de permissão e tolerância, no caso, constituíram posse prolongada com efeitos de proteção possessória; e<br>e) 407 do Código Civil, visto que citou precedente do STJ que tratou de juros de mora em responsabilidade contratual, para reforço da tese sobre supressio.<br>Requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para reformar o acórdão hostilizado, conforme fundamentação contida linhas acima, por ser da mais inteira Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE EM CONDOMÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE SUPRESSIO E SURRECTIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial; o agravo é desprovido.<br>2. A controvérsia trata de ação de manutenção de posse em que se alega uso exclusivo de área comum por décadas, com supressio e surrectio. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve os autores na posse da área.<br>4. A Corte de origem julgou improcedente a ação e procedente o pedido contraposto para reintegrar o condomínio na posse, por se tratar de autorização precária e por atos de permissão/tolerância não induzirem posse.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a longa inércia do condomínio em reclamar o uso exclusivo de áreas comuns por condôminos autorizaria a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio; (ii) determinar se restou configurada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não houve cotejo analítico adequado nem similitude fática entre os acórdãos confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do dissídio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando ausente cotejo analítico e similitude fática aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A dessemelhança das bases fáticas entre os julgados confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 561, 85, § 11, § 2º; CC, art. 1.208; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.644.934/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.<br>VOTO<br>I. Contextualização<br>Trata-se de ação de manutenção de posse, na qual os moradores das unidades 101B e 102B alegaram uso exclusivo, por décadas, de áreas comuns nos fundos dos apartamentos, amparados por deliberações assembleares de 2002 e 2011 e pela ausência de oposição do condomínio, pleiteando liminar e tutela possessória com base em supressio e surrectio. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>Em 26/6/2018, a assembleia geral extraordinária decidiu cancelar a autorização de uso exclusivo, apontando descumprimento de condições (cobertura, uso por animais e realização de churrascos) e necessidade de ampliar vagas de estacionamento; a deliberação foi aprovada por unanimidade dos presentes, excetuados os titulares das unidades 101B e 102B.<br>No agravo de instrumento, a 16ª Câmara Cível deferiu a liminar de manutenção na área, reconhecendo, em sede de tutela recursal, a presença de requisitos e a incidência dos vetores da boa-fé objetiva, com destaque para supressio e surrectio diante da longa inércia do condomínio em reclamar a área comum utilizada exclusivamente pelos agravantes.<br>Na apelação, a 10ª Câmara Cível reformou a sentença que havia mantido os autores na posse, julgou improcedente a ação e procedente o pedido contraposto de reintegração em favor do condomínio, afirmando que atos de permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil) e que a autorização era precária, condicionada e passível de cancelamento; aplicou os requisitos do art. 561 do CPC e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.<br>II. Divergência Jurisprudencial<br>No recurso especial a parte agravante alega que o acórdão do TJMG divergiu dos julgados do STJ e do TJAC quanto à incidência dos institutos da supressio e da surrectio em hipóteses de longa inércia do condomínio sobre áreas comuns.<br>O acórdão recorrido concluiu que a utilização exclusiva decorria de autorização precária, com condições e possibilidade de cancelamento; que houve descumprimento das condições; e que atos de permissão ou tolerância não induzem posse, afastando supressio/surrectio e determinando a reintegração do condomínio.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>No acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se que a autorização para uso exclusivo das áreas comuns era precária, com condições expressas e previsão de cancelamento, que foram descumpridas, razão pela qual atos de permissão/tolerância não induzem posse e não incidem supressio/surrectio.<br>No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência jurisprudencial, colaciona julgados que cuidam de situações de desdobramento de unidades com atos administrativos municipais e de demolição arbitrária de obra após mais de duas décadas, evidenciando bases fáticas diversas.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Caso de aplicação, por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>7. Agravo conhecido. Recursos especiais não conhecidos. (AREsp n. 2.644.934/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>III. Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.