ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 10, 355, I, e 485, VI, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de apresentação de documentos necessários ao funcionamento de torre e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando à apresentação dos documentos legais e rejeitando os danos morais.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva pela teoria da aparência, reputou desnecessária a dilação probatória e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a demonstração da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não foi demonstrada de forma específica, por ausência de indicação dos incisos e de concreta negativa de prestação jurisdicional, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional não individualiza os incisos do art. 1.022 do CPC e se limita a alegação genérica. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SBA TORRES BRASIL LIMITADA contra a decisão de fls. 468-473, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de dois óbices: deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF; e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, no exame das teses fundadas nos arts. 10, 355, I, e 485, VI, do CPC.<br>Alega que a controvérsia é estritamente jurídica, não havendo necessidade de revolvimento de fatos e provas, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem dilação probatória, em violação do art. 355, I, do CPC, e que a ilegitimidade passiva poderia ser reconhecida como matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC.<br>Afirma que não houve deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC e que as matérias foram prequestionadas por força do art. 1.025 do CPC.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 491-493, em que pleiteia o desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários recursais e a aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 10, 355, I, e 485, VI, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de apresentação de documentos necessários ao funcionamento de torre e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando à apresentação dos documentos legais e rejeitando os danos morais.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva pela teoria da aparência, reputou desnecessária a dilação probatória e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a demonstração da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não foi demonstrada de forma específica, por ausência de indicação dos incisos e de concreta negativa de prestação jurisdicional, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional não individualiza os incisos do art. 1.022 do CPC e se limita a alegação genérica. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a apresentação dos documentos necessários ao funcionamento de torre instalada e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à obrigação de apresentar os documentos legais e rejeitando os danos morais, com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva por aplicação da teoria da aparência e reputou desnecessária a produção de outras provas, por entender o feito suficientemente instruído, bem como rejeitou os embargos de declaração, por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão não sanada, e ofensa aos arts. 10, 355, I, e 485, VI, do CPC, por cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a discussão é apenas jurídica, pleiteia o afastamento da Súmula n. 7 do STJ; afirma que não houve deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 e invoca o art. 1.025 do CPC; aduz cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem provas, e possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública (art. 485, VI, § 3º).<br>Conforme consta na decisão agravada, o não conhecimento do ponto relativo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil decorreu da ausência de individualização dos incisos supostamente violados e da indicação meramente genérica de negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação deficiente atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, como já assentado pela jurisprudência desta Corte.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão e ao prequestionamento por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não há como afastar o fundamento de que a arguição de ofensa ao art. 1.022, sem a precisa indicação dos incisos e sem demonstração da negativa de prestação jurisdicional, configura deficiência de fundamentação, impondo a manutenção da conclusão adotada.<br>Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão monocrática assentou que a Corte estadual aplicou a teoria da aparência com base nos elementos fáticos dos autos e reputou desnecessária a dilação probatória. Rever esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial.<br>Nesse contexto, a linha argumentativa de que se trata de questão exclusivamente jurídica não supera o óbice, pois a conclusão do Tribunal local sobre a legitimidade e sobre a suficiência da prova está ancorada no acervo probatório.<br>A manutenção da incidência da Súmula n. 7 do STJ é, portanto, irrecusável.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 259, § 4º do RISTJ (art. 1.021, § 4º, do CPC), pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.