ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS CONTAS E ADMINISTRAÇÃO DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 188, 277, 489, 550, § 2º, e 1.022 do CPC e 381 e 1.020 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que manteve a procedência da primeira fase d e ação de exigir contas, determinando a prestação de contas da administração de sociedade empresária, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente a primeira fase, determinou a prestação de contas no prazo legal e fixou honorários por equidade.<br>4. A Corte estadual manteve o dever de prestar contas, reconheceu a insuficiência das contas apresentadas, afirmou a administração de fato e majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, contradição ou falta de fundamentação quanto à supressão da primeira fase, à ilegitimidade para a prestação de contas e à fixação de honorários; (ii) saber se houve violação dos arts. 188, 277 e 550, § 2º, do CPC, com supressão da primeira fase pelo oferecimento espontâneo de contas e necessidade de adoção do rito do art. 550, § 2º; e (iii) saber se houve violação dos arts. 381 e 1.020 do CC quanto ao dever de prestar contas da administradora de fato e à alegada confusão entre credor e devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a administração de fato e a insuficiência das contas, com fundamentação adequada, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. A alegação de supressão da primeira fase pela entrega espontânea de contas não prospera: a conclusão de insuficiência das contas e de necessidade de observância do art. 551 do CPC demanda reexame de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A premissa de administração de fato e de dever de prestar contas, assentada pelo Tribunal de origem, é fática e não pode ser revista em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta as teses e fundamenta a manutenção do dever de prestar contas, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das contas e da administração de fato, preservando as conclusões quanto ao rito e ao dever de prestar contas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 188, 277, 550, § 2º, 551, 85, §11º; CC, arts. 381, 1.020; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ YOSHINOBU MARUBAYASHI e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 188, 277, 489, 550, § 2º, e 1.022 do CPC e 381 e 1.020 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 97-99).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 123-135.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 39):<br>Agravo de Instrumento. Prestação de contas. Primeira fase. Decisão que julgou procedente o pedido. Preliminares afastadas. Necessidade de prestação de contas pelos agravantes se faz presente, em razão da existência de relação jurídica estabelecida entre os demandantes na administração da "Rádio Clube Marconi Ltda.". Dever da coagravante Mary presente, na qualidade de administradora de fato. Coagravante Luiz, por seu turno, apresentou documentação insuficiente. Necessidade de especificação das receitas e despesas, consoante artigos 550 e 551 do Código de Processo Civil. Honorários. Possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase. Arbitramento por equidade. Precedente do C. STJ. Majoração operada em sede recursal, com base no artigo 85, §11, do CPC. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 56):<br>Embargos declaratórios. Ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Repetição dos argumentos contidos nas razões do recurso anterior. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da matéria que extrapola o objeto do recurso em questão. Caráter infringente configurado. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão quanto à: (i) prestação de contas já apresentada por LUIZ YOSHINOBU MARUBAYASHI, com necessidade de prosseguimento apenas à segunda fase e apreciação da impugnação do ESPÓLIO; e (ii) ilegitimidade de MARY JUNCO YOSHIDA MARUBAYASHI, que seria mera contadora/mandatária de administrador nomeado, além de contradição e falta de fundamentação ao manter o dever de prestar contas e fixar honorários (fls. 65-66);<br>b) 188, 277, e 550, § 2º, do Código de Processo Civil, já que sustenta violação à instrumentalidade das formas, pois a apresentação das contas espontaneamente por LUIZ teria suprimido a primeira fase e exigiria o rito do art. 550, § 2º, do CPC com a necessidade de debate e eventual perícia na segunda fase (fls. 67-70); e<br>d) 381 e 1.020 do Código Civil, uma vez que MARY não teria o dever de prestar contas por atuar como contadora/mandatária do administrador formal e porque haveria confusão entre credor e devedor quanto à exigência de contas de administradores conjuntos (fls. 70-74).<br>Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos do agravo de instrumento e dos embargos de declaração; subsidiariamente, a reforma para afastar LUIZ da obrigação de prestar contas e excluir MARY do polo passivo, com readequação de honorários, e, se mantida sua permanência, delimitar período (fls. 75-76).<br>Contrarrazões às fls. 83-96.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS CONTAS E ADMINISTRAÇÃO DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 188, 277, 489, 550, § 2º, e 1.022 do CPC e 381 e 1.020 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que manteve a procedência da primeira fase d e ação de exigir contas, determinando a prestação de contas da administração de sociedade empresária, com valor da causa de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedente a primeira fase, determinou a prestação de contas no prazo legal e fixou honorários por equidade.<br>4. A Corte estadual manteve o dever de prestar contas, reconheceu a insuficiência das contas apresentadas, afirmou a administração de fato e majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, contradição ou falta de fundamentação quanto à supressão da primeira fase, à ilegitimidade para a prestação de contas e à fixação de honorários; (ii) saber se houve violação dos arts. 188, 277 e 550, § 2º, do CPC, com supressão da primeira fase pelo oferecimento espontâneo de contas e necessidade de adoção do rito do art. 550, § 2º; e (iii) saber se houve violação dos arts. 381 e 1.020 do CC quanto ao dever de prestar contas da administradora de fato e à alegada confusão entre credor e devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a administração de fato e a insuficiência das contas, com fundamentação adequada, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. A alegação de supressão da primeira fase pela entrega espontânea de contas não prospera: a conclusão de insuficiência das contas e de necessidade de observância do art. 551 do CPC demanda reexame de provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A premissa de administração de fato e de dever de prestar contas, assentada pelo Tribunal de origem, é fática e não pode ser revista em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta as teses e fundamenta a manutenção do dever de prestar contas, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das contas e da administração de fato, preservando as conclusões quanto ao rito e ao dever de prestar contas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 188, 277, 550, § 2º, 551, 85, §11º; CC, arts. 381, 1.020; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, cujo valor atribuído a causa foi de R$ 1.000,00, determinando que os agravantes prestem contas da administração da Rádio Clube Marconi Ltda., com fixação de honorários sucumbenciais por equidade e majoração em grau recursal (fls. 39-46).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a primeira fase, determinando a prestação de contas no prazo legal, com advertência quanto à perda do direito de impugnar as contas eventualmente apresentadas pelo autor; fixou honorários por equidade (fls. 545-551, referidas no acórdão).<br>A Corte estadual manteve a decisão, afastou preliminares, afirmou o dever de prestar contas por MARY, como administradora de fato, e reconheceu a insuficiência das contas apresentadas por LUIZ, com necessidade de observância do art. 551 do Código de Processo Civil. Majoração de honorários para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 39-46).<br>I - Arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à supressão da primeira fase diante da prestação de contas por LUIZ e à ilegitimidade de MARY por atuar como contadora/mandatária, além de contradição e falta de fundamentação sobre o dever de prestar contas e honorários (fls. 65-66).<br>O acórdão dos embargos rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional, destacando que: "a embargante Mary  administrava, de fato, a sociedade, o que lhe impõe o dever de prestar contas" (fl. 57) e que "os documentos apresentados são notoriamente insuficientes  oportuno consignar a necessidade de observância ao artigo 551 do CPC" (fl. 58).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissões e contradições foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há vício a justificar a anulação do acórdão, tendo enfrentado os pontos sobre administração de fato de MARY e insuficiência das contas de LUIZ, além da necessidade de observância do rito legal.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 57-58):<br>O v. acórdão embargado foi claro e preciso ao dispor que a embargante Mary, não obstante não faça parte do quadro societário, administrava, de fato, a sociedade, o que lhe impõe o dever de prestar contas, pág. 43.<br>Outrossim, no que tange ao embargante Luiz, ressaltou-se, na ocasião, que "os documentos apresentados são notoriamente insuficientes, porquanto se referem a período incompleto, ou seja, de 2014 a 2016, logo, não há que se declarar cumprida a obrigação, além do que, oportuno consignar a necessidade de observância ao artigo 551 do CPC", págs. 44/45.<br>Assim, o dever de ambos prestarem contas deve ser entendido como adequado.<br>II - Arts. 188, 277 e 550, § 2º, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que a apresentação espontânea de contas por LUIZ suprimiu a primeira fase, devendo o processo prosseguir pelo rito do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil, e que a condenação à prestação de contas implicou violação à instrumentalidade das formas (fls. 67-70).<br>O acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados por LUIZ são insuficientes e se referem a período incompleto, impondo a observância do art. 551 do Código de Processo Civil e o dever de prestar contas (fls. 44-45).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 381 e 1.020 do Código Civil<br>A recorrente afirma que não é administradora formal e atuou como contadora/mandatária do administrador, não lhe sendo exigível prestar contas; sustenta confusão entre credor e devedor e impossibilidade de um administrador exigir contas de outro (fls. 70-74).<br>O acórdão recorrido assentou que MARY, desde 2010, realizava controle financeiro e administração de fato, inclusive reconhecido em ata e na contestação, impondo-lhe o dever de prestar contas (fls. 43-44).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.