ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. FLATA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFRONTA Á FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, À BOA-FÉ E À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que discutiu nulidade de contrato de incorporação, nulidade de cláusula de termo de cessão, baixa de hipoteca, outorga de escritura e ressarcimento de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de baixa/outorga e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de ressarcimento.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, acolhidos em parte, condenou a construtora à outorga de escritura, livre de ônus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de anulação dos instrumentos está fulminada pela prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; e (ii) saber se a determinação de outorga de escritura violou os arts. 421, 422 e 884 do CC e os arts. 373, I, e 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação, afronta à função social e à boa-fé, e enriquecimento sem causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão enfrentou de modo claro, fundamentado e suficiente as questões pertinentes, afastando a violação do art. 489 do CPC.<br>7. As teses de prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. Quando a revisão da conclusão sobre a obrigação de outorga de escritura em afronta à função social e à boa-fé, e por enriquecimento sem causa demanda a revisão de fatos e provas, encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma fundamentada e clara, afastando a violação do art. 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as matérias invocadas não foram prequestionadas no acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 9º, V, b; CC, arts. 421, 422, 884; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA NJR S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 4.146-4.181.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 3.778):<br>APELAÇÃO - CONTRATO DE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DE PREÇO DE CUSTO - ARTIGO 58 DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA - PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS - OBJETO DE ANÁLISE EM AÇÃO CONEXA.<br>- Ausente comprovação da configuração das hipóteses previstas no art. 147, do CC/1916, vigente quando da celebração do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade, já que ausente vício efetivo capaz de macular o negócio.<br>- Resta prejudicada a análise dos pedidos formulados nesta ação, uma vez que são objeto de análise na ação conexa.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 3.906, 3.942, 4.015 e 4.053):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO. - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no AREsp n. 1.448.418/SP, DJe de 6/3/2020).<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, porque a pretensão de anulação dos instrumentos estaria fulminada pela prescrição quadrienal;<br>b) 421, 422 e 884 do Código Civil e 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que houve inadequada apreciação das obrigações contratuais e do conjunto probatório ao determinar a outorga da escritura mesmo diante da inadimplência do recorrido, sem a correta fundamentação, o que afronta a função social do contrato, a boa-fé, e configura enriquecimento sem causa.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão de anulação dos contratos, fulminando, por consequência, a pretensão de outorga de escritura pública de compra e venda pleiteada na inicial.<br>Subsidiariamente, postula a reforma do acórdão recorrido para que seja julgada improcedente a pretensão de determinação de outorga de escritura de compra e venda.<br>Contrarrazões às fls. 4.086-4.121.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. FLATA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFRONTA Á FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, À BOA-FÉ E À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que discutiu nulidade de contrato de incorporação, nulidade de cláusula de termo de cessão, baixa de hipoteca, outorga de escritura e ressarcimento de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de baixa/outorga e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de ressarcimento.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, acolhidos em parte, condenou a construtora à outorga de escritura, livre de ônus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de anulação dos instrumentos está fulminada pela prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; e (ii) saber se a determinação de outorga de escritura violou os arts. 421, 422 e 884 do CC e os arts. 373, I, e 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação, afronta à função social e à boa-fé, e enriquecimento sem causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão enfrentou de modo claro, fundamentado e suficiente as questões pertinentes, afastando a violação do art. 489 do CPC.<br>7. As teses de prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. Quando a revisão da conclusão sobre a obrigação de outorga de escritura em afronta à função social e à boa-fé, e por enriquecimento sem causa demanda a revisão de fatos e provas, encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma fundamentada e clara, afastando a violação do art. 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as matérias invocadas não foram prequestionadas no acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 9º, V, b; CC, arts. 421, 422, 884; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato de incorporação, a nulidade da cláusula quarta do termo de cessão, a baixa de hipoteca, a outorga de escritura e o ressarcimento de valores pagos a maior. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de ressarcimento, e julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de baixa/outorga.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a validade dos contratos e remetendo os valores à ação de prestação de contas conexa; em embargos de declaração, acolhidos parcialmente, condenou a Construtora NJR S.A. à outorga de escritura, livre de ônus.<br>I - Art. 489, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, a parte alega que foi determinada a outorga da escritura, mesmo diante da inadimplência do recorrido, sem a correta fundamentação.<br>O Tribunal de origem, em apelação cível, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária. A Corte registrou que competia ao autor comprovar os vícios do negócio jurídico, o que não ocorreu, motivo pelo qual se manteve a validade dos contratos; a análise dos demais pleitos  ressarcimento de valores, baixa de hipoteca e outorga de escritura  foi considerada prejudicada, por já estarem sendo examinados nos autos da Ação de Prestação de Ccontas n. 1.0024.00.121145-7/009.<br>Em embargos de declaração opostos por Gilberto Pereira Issa, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso para condenar a Construtora NJR S.A. à outorga de escritura, livre de ônus, em favor do adquirente, reconhecendo que a obrigação de outorgar a escritura é da Construtora, por deter a propriedade registral do terreno, nestes termos (fls. 4.021-4.022):<br>No que se refere às insurgências da parte embargante, restou consignado no acórdão embargado (1.0024.00.121145-7/010),que a Construtora NJR não participou da relação jurídica estabelecida entre as partes (Gilberto, Ângela e Laís) em relação ao contrato de cessão de direitos e compra e venda de construção por administração a preço de custo referente ao apartamento nº 500 do Edifício Pare Bougainville. Assim, não está vinculada ao pacto celebrado e, em consequência, não possui qualquer obrigação decorrente da negociação pactuada.<br>Eis os fundamentos do acórdão embargado:<br>Contudo, Ângelo Rafael De Souza e Silva e sua esposa Laís Oliveira De Souza, mediante o contrato de cessão, se obrigaram a ressarcir Gilberto Pereira Issa a quantia por ele paga à construtora NJR que superar o preço previsto na cláusula terceira do supramencionado contrato de cessão, na forma estipulada na cláusula quinta.<br>Desse modo, apurado na ação prestação de contas valor que excede aquele previsto na cláusula terceira do contrato de cessão para quitação do custo mensal de construção do apartamento nº 500, Ângelo Rafael De Souza e Silva e sua esposa Laís Oliveira De Souza, estão obrigados a ressarcir Gilberto Pereira Issa o valor excedente ao preço de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do instrumento contratual de Ordem n. 04, p. 05/07 - autos ação ordinária 1.0024.04.539953-2/011, bem como a outorgar a escritura em favor do requerente, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.<br>(..)<br>Nesse sentido, o pedido formulado na ação conexa - n. 1.0024.04.539953-2/011, merece parcial acolhida, conforme acima delineado. Cumpre esclarecer que, inadmissível o lançamento em desfavor da construtora NJR do crédito devido ao embargante/Gilberto decorrente do contrato de cessão firmado com os embargantes/ Ângela e Laís, uma vez que, como já mencionado, a primeira jurídica estabelecida entre as partes celebrantes do contrato de cessão da unidade imobiliária.<br>No entanto, a decisão merece parcial reparo, uma vez que a obrigação da outorga da escritura é da Construtora NJR, por deter a propriedade registral do terreno, em razão do contrato de incorporação imobiliária e da relação jurídica estabelecida com o adquirente/Gilberto Pereira Issa, decorrente do contrato de compra e venda da unidade imobiliária entre eles celebrados.<br>No caso, o acórdão embargado não reconheceu a responsabilidade da construtora em relação ao contrato de cessão de direitos da unidade imobiliária firmado com Gilberto Pereira Issa e os proprietários do terreno, Ângela e Laís, contudo, esta decisão não afasta a responsabilidade da construtora de outorgar a escritura em favor do condômino Gilberto Pereira Issa.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há ausência de fundamentação que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>Registre-se que o simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de falta de fundamentação como mero inconformismo da parte.<br>II - Art. 178, § 9º, V, b, do CC de 1916 e 373, I, do CPC<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos art. 178, § 9º, V, b do CC/1916 e 373, I, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>A ausência de debate da matéria relativa aos dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III - Arts. 421 e 422 e 884 do CC<br>A recorrente afirma que a outorga de escritura ao recorrido afrontou a função social, a boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa, além de desconsiderar o ônus da prova sobre crédito da construtora.<br>Nos embargos, a Corte estadual concluiu que a obrigação de outorgar a escritura é da construtora, por deter a propriedade registral e diante da relação contratual entre as partes, afastando a inclusão do financiamento bancário nos cálculos e reconhecendo a suficiência da motivação.<br>A controvérsia foi decidida com apoio em fatos e provas dos autos (contratos, perícias e documentos), de modo que a revisão pretendida exigiria reexame do acervo probatório, inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.