ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração específica de violação aos arts. 3º, 17, 932, III, 996, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC, e na conclusão de que a reforma demandaria reexame fático-probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de bloqueio em cumprimento de sentença em ação indenizatória, discutindo perda superveniente de objeto e preclusão consumativa diante de nova planilha de cálculo e prosseguimento da execução.<br>3. A Corte de origem reconheceu a perda superveniente de objeto e a preclusão consumativa em razão da desconstituição do bloqueio por mandado de segurança e do prosseguimento da execução com nova planilha, conhecendo e desprovendo o agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal e utilidade no julgamento do agravo de instrumento, com apreciação do mérito do bloqueio e dos parâmetros de cálculo, à luz dos arts. 3º, 17, 932, III, e 996, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, omissão e erro material, nos termos dos arts. 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e concluiu, de forma suficiente, pela perda de objeto e pela preclusão dos parâmetros de cálculo, afastando omissão e erro material.<br>6. A revisão da conclusão sobre perda de objeto, desbloqueio e preclusão consumativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta a subsistência do objeto recursal e a preclusão consumativa com razões suficientes, afastando a incidência dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre perda superveniente de objeto e preclusão consumativa, por exigir reexame fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, III, 996, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, 1.022, II, III, parágrafo único, II, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração específica de violação aos arts. 3º, 17, 932, III, 966, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC, e por conclusão de que a reforma demandaria reexame fático-probatório.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 332-355.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em agravo interno no agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença em ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que houve a desconstituição do bloqueio impugnado no instrumental e, posterior prosseguimento da execução, com elaboração de nova planilha de cálculo, não mais subsiste a decisão recorrida. Tendo operado a preclusão, impõe-se a sua extinção por ausência de interesse superveniente. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 100):<br>EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. 1. Em detida análise do feito verifico que não assiste razão a pretensão do embargante. 2. Em que pese a alegação de omissão da decisão, observa-se que quando foi concedida a segurança nos autos do MS nº 2017.0001.010385-8 (atualmente, sob o nº 0010385-39.2017.8.18.0000), em que se determinou a retirada da eficácia dos atos impugnados e a desconstituição do bloqueio de valores, para que a quantia retornasse aos cofres do impetrante, ora agravante/embargante, esgotado o objetivo pretendido por este recurso, caracterizando-se a perda do interesse processual. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º, 17, 932, III e 996, do CPC, já que o acórdão teria concluído pela ausência de interesse recursal apesar de subsistir utilidade e necessidade no julgamento do agravo de instrumento, com pedido de apreciação do mérito do bloqueio e dos parâmetros de cálculo;<br>b) 11 e 489, caput, II, e § 1º, IV, caput, II, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC, visto que os embargos de declaração teriam apontado omissão e erro material não sanados quanto à subsistência do objeto e ao uso de parâmetros de cálculo extintos no agravo de 2011;<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a subsistência do interesse recursal e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de instrumento; requer ainda a anulação do acórdão por ausência de fundamentação e vícios não sanados nos embargos de declaração, com retorno para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 275-291.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração específica de violação aos arts. 3º, 17, 932, III, 996, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC, e na conclusão de que a reforma demandaria reexame fático-probatório.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de bloqueio em cumprimento de sentença em ação indenizatória, discutindo perda superveniente de objeto e preclusão consumativa diante de nova planilha de cálculo e prosseguimento da execução.<br>3. A Corte de origem reconheceu a perda superveniente de objeto e a preclusão consumativa em razão da desconstituição do bloqueio por mandado de segurança e do prosseguimento da execução com nova planilha, conhecendo e desprovendo o agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal e utilidade no julgamento do agravo de instrumento, com apreciação do mérito do bloqueio e dos parâmetros de cálculo, à luz dos arts. 3º, 17, 932, III, e 996, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, omissão e erro material, nos termos dos arts. 11, 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e concluiu, de forma suficiente, pela perda de objeto e pela preclusão dos parâmetros de cálculo, afastando omissão e erro material.<br>6. A revisão da conclusão sobre perda de objeto, desbloqueio e preclusão consumativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta a subsistência do objeto recursal e a preclusão consumativa com razões suficientes, afastando a incidência dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre perda superveniente de objeto e preclusão consumativa, por exigir reexame fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, III, 996, 11, 489, caput, II, § 1º, IV, 1.022, II, III, parágrafo único, II, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de bloqueio em cumprimento de sentença, com discussão sobre perda superveniente de objeto e preclusão consumativa diante de nova planilha de cálculo e prosseguimento da execução.<br>II - Arts. 11, 489, caput, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, III e parágrafo único, II do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão teria sido omisso e contraditório, sem fundamentação adequada, por não enfrentar a subsistência do objeto do agravo, a nulidade do bloqueio e a correção dos parâmetros de cálculo; aduz também erro material quanto à referência aos parâmetros do agravo de 2011 como válidos.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão quanto à subsistência do objeto do agravo, à nulidade do bloqueio e aos parâmetros de cálculo foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela perda superveniente do objeto e pela preclusão dos parâmetros, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 59-60):<br>No presente caso, verifico que a decisão agravada visava desconstituir bloqueio realizado via Bacenjud, em razão da ausência de manifestação do executado sobre os valores apurados na execução nº 0004979-35.1999.8.18.0140.<br>Hipótese em que este TJPI, nos autos do mandamus nº 2017.0001.010385-8, desconstituiu o bloqueio do valor de R$ 4.272.508,43 (quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos), sem obstar o prosseguimento da execução.<br>Na referida execução, consider aram-se válidos os parâmetros de cálculos estabelecidos por esta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.006952-6, tendo o juízo de primeiro grau determinado a realização de novo bloqueio dos valores apresentados pela Contadoria Judicial.<br> .. <br>Infere-se, assim, que a elaboração de nova planilha de cálculo e regular prosseguimento dos atos de constrição e execução na origem, esvaziam o mérito do aludido Agravo de Instrumento.<br>Portanto, não há como deixar de reconhecer que o recurso interposto padece do vício da ausência de interesse recursal, porquanto inexiste o ato judicial combatido pela decisão agrava.<br>III - Arts. 3º, 17, 932, III, e 996, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos ao sustentar que não houve perda superveniente de objeto, que subsistiu interesse recursal e que o agravo de instrumento deveria ter seu mérito apreciado sobre nulidade do bloqueio e parâmetros de cálculo.<br>O acórdão recorrido concluiu que, concedida segurança em mandado de segurança com desconstituição do bloqueio e determinado prosseguimento da execução com nova planilha, esvaziou-se o mérito do agravo, configurando perda de objeto e ausência de interesse recursal, ante a preclusão consumativa.<br>A reforma desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da perda de objeto, do desbloqueio efetivado e da preclusão sobre os parâmetros contábeis. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.