ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NULIDADE DE TAXA EXTRA DE OBRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos artigos arrolados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação parcial de deliberação de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de taxa extra de 20% a cada semana de obra e condenar à restituição dos valores pagos.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17, 330, III, 485, VI, e 487, II, do CPC, quanto ao interesse de agir, à decadência, ao quórum e ao prazo convencional de impugnação; e (ii) saber se a instituição da taxa de obras é válida à luz dos arts. 188, I, 1.336, IV, 1.352 e 1.353 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido firmou, a partir do edital, da ata e da convenção, a presença de interesse de agir e a inexistência de decadência, concluindo pela nulidade da deliberação por extrapolação da ordem do dia. A revisão desses pontos demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto à validade da taxa de obras, a Corte local assentou a nulidade da cobrança por ausência de previsão na ordem do dia e publicidade adequada, conclusão igualmente fundada em elementos fático-probatórios. Incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento da pretensão recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, II; CC, arts. 188, I, 1.336, IV, 1.352, 1.353.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA IMPERIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração aos arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, II, do Código de Processo Civil, e 188, I, 1.336, IV, 1.352 e 1.353, do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 339-341.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de anulação parcial de deliberação de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 256):<br>CONDOMÍNIO EDILÍCIO DEMANDA QUESTIONANDO DECISÃO DE ASSEMBLEIA GERAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRETENSÃO DE CONDÔMINOS EM FACE DE CONDOMÍNIO PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU CONFIGURADA INCONSISTÊNCIA ENTRE OS TEMAS A SEREM TRATADOS NA "ORDEM DO DIA" VEICULADA EM EDITAL E O QUE RESTOU EFETIVAMENTE DELIBERADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (INSTITUIÇÃO DE TAXA DE OBRAS) SOLUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Considerando que o edital de convocação da assembleia geral extraordinária continha, como item da "ordem do dia", a mera apresentação do novo termo de responsabilidade de obras nas unidades, nada dispondo sobre a efetiva e imediata implantação da respectiva taxa de obras, a qual culminou por ser aprovada em referida AGE, mostra-se inviável a respectiva cobrança em face dos autores.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 272):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO NÃO CABIMENTO RECURSO REJEITADO. Inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição dos embargos declaratórios opostos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 17, 330, III, 485, VI, e 487, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria reconhecido indevidamente interesse de agir dos recorridos e afastado a decadência, apesar de constar do edital apenas a apresentação do termo, reputando válida a instituição da taxa, ainda que sem quórum qualificado, e tendo a convenção fixado prazo de 8 dias para impugnação;<br>b) 188, I, 1.336, IV, 1.352 e 1.353 do Código Civil, já que a instituição da taxa de obra foi legal e não padece de vício.<br>Requer "seja o presente Recurso Especial recebido (..) bem como provido, para o fim de reformar o v. Acórdão guerreado, e desconstituir o v. Acórdão prolatado reformando a decisão que negou provimento ao Agravo Interposto apenas para determinar a inversão do ônus da prova".<br>Contrarrazões às fls. 300-302.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NULIDADE DE TAXA EXTRA DE OBRAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos artigos arrolados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação parcial de deliberação de assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de taxa extra de 20% a cada semana de obra e condenar à restituição dos valores pagos.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17, 330, III, 485, VI, e 487, II, do CPC, quanto ao interesse de agir, à decadência, ao quórum e ao prazo convencional de impugnação; e (ii) saber se a instituição da taxa de obras é válida à luz dos arts. 188, I, 1.336, IV, 1.352 e 1.353 do CC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido firmou, a partir do edital, da ata e da convenção, a presença de interesse de agir e a inexistência de decadência, concluindo pela nulidade da deliberação por extrapolação da ordem do dia. A revisão desses pontos demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto à validade da taxa de obras, a Corte local assentou a nulidade da cobrança por ausência de previsão na ordem do dia e publicidade adequada, conclusão igualmente fundada em elementos fático-probatórios. Incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento da pretensão recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, VI, 487, II; CC, arts. 188, I, 1.336, IV, 1.352, 1.353.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de anulação parcial de deliberação tomada em assembleia condominial, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a suspensão da cobrança da taxa extra de obras, a declaração de nulidade de sua instituição e a restituição dos valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da taxa extra de 20% da taxa condominial mensal a cada semana de obra, e condenar o réu à restituição dos valores pagos, com correção e juros.<br>A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação.<br>I - Arts. 17, 330, III, 485, VI, e 487, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega falta de interesse de agir e decadência, aduzindo que o edital previa apenas a apresentação do termo de obras, que não seria necessária deliberação por quórum qualificado, e que a convenção fixou prazo de 8 dias para impugnação.<br>O acórdão recorrido concluiu que o interesse de agir está configurado e que não se consumou a decadência, porque o prazo de 8 dias da convenção restringe-se à regularidade dos termos da ata, não abrangendo irregularidades do ato e das deliberações, e porque a ordem do dia previa apenas apresentação do termo, sendo indevida a expansão para aprovação, com subsequente instituição de taxa.<br>No ponto, o Tribunal de origem analisou elementos fáticos e documentais, especialmente o edital e a ata da assembleia, para concluir pela nulidade da deliberação e inviabilidade da cobrança.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se (fls. 257-258):<br>De início, bem afastada a matéria preliminar. A alegada "falta de interesse de agir" é calcada na ausência de irregularidades na AGE realizada aos 22.09.2021, seja quanto aos aspectos prévios de convocação, seja quanto aos participantes e quórum de aprovação, temas estes que atinem ao próprio mérito da demanda.<br>Já em relação à decadência, afere-se que realmente não se consumou. A invocação do prazo de 8 (oito) dias, previsto na convenção condominial (item 4.16.3 fls. 71) diz respeito à regularidade dos termos da ata assemblear, o que não se confunde com eventuais irregularidades do ato e das deliberações nele tomadas, razão pela qual fica afastada a tese recursal.<br>No mérito, razão assiste aos autores. O edital de convocação da AGE realizada aos 22.09.2021, estampado à fl. 23, previa, dentre os temas da ordem do dia, o item 2: "Apresentação do novo Termo de responsabilidade de obras nas unidades".<br>Porém, durante referida AGE, houve indevida expansão do referido tema, que acabou sendo tratado como "apresentação e aprovação do termo de responsabilidade de obras nas unidades" (fls. 26), ocasião em que foi, inclusive, deliberado pelos presentes a definição da "implementação de uma taxa extra de obras no valor de 20% da taxa condominial (base torre Solar dos Topázios), a cada semana de obra, que será lançada no boleto condominial do mês, conforme Termo de Obras abaixo. (..) A sugestão foi aprovada pela unanimidade dos presentes e o novo Termo de Obras passará a vigorar a partir das obras informadas a partir da presente assembleia" (fls. 26/27), ensejando, consequentemente, a indevida cobrança questionada pelos autores neste feito.<br>II - Arts. 188, I, 1.336, IV, 1.352 e 1.353 do CC<br>A recorrente afirma que a instituição da taxa de obras foi legal e aceita pela maioria, argumenta que a deliberação não exigia quórum qualificado e que a cobrança decorre do dever de custeio das despesas comuns.<br>O acórdão recorrido assentou que a instituição da taxa é nula porque não constava da ordem do dia e a comunidade condominial não foi adequadamente cientificada da matéria e do montante, mantendo a sentença por seus fundamentos.<br>A conclusão foi firmada com base em fatos e documentos dos autos (edital, ata, convenção), o que afasta a pretensão recursal pela vedação ao reexame probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Veja-se (fl . 259):<br>A instituição da cobrança é, portanto, nula, porque não constava da ordem do dia da assembleia em que se deliberou pela sua criação. ( ) A administração do condomínio não deu publicidade adequada à reunião, o que vicia a legitimidade da aprovação da cobrança ( ).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.