ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e prejuízo da análise do dissídio pela alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 13.253,54.<br>3. A sentença julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários.<br>4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu a diligência do exequente e afirmou a suspensão pelo óbito até a habilitação dos herdeiros, determinando o prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou obscuro, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra para fixar prazo trienal da nota promissória; (iii) saber se diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente à luz dos arts. 202 e 206, § 5º, I, do CC; (iv) saber se a Lei n. 14.195/2021 exige efetiva constrição para interromper a prescrição intercorrente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo e à prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. Quanto ao prazo aplicável e à prescrição intercorrente, a decisão está em sintonia com a orientação do STJ de que a pretensão executiva de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos e que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada . Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A alegada violação da Lei n. 14.195/2021 foi deduzida com deficiência de fundamentação, sem individualização do artigo supostamente violado, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante a falta de cotejo analítico e o não conhecimento do especial pela alínea a, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais do litígio. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegada violação da Lei n. 14.195/2021, por ausência de indicação do dispositivo legal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem cotejo analítico e diante do não conhecimento do recurso pela alínea a, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029; CC, arts. 202, 206; LUG, arts. 70, 77; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.876/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACIEL DE OLIVEIRA e por ADEVANSIR DE OLIVEIRA e por LEONILDA MASQUIETTO DE OLIVEIRA e por ADYLIS MASQUIETTO DE OLIVEIRA e por ALINE MASQUIETTO DE OLIVEIRA SILVA e por LILIAN MASQUIETTO DE OLIVEIRA e por CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA e por CLEUDINEIA MAJEVSKI OLIVEIRA e por CLOTILDE DE OLIVEIRA MIOLLA e por CREUZA FÁTIMA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos s eguintes óbices: por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) em relação aos dispositivos apontados, por acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c quando não conhecido o recurso pela alínea a.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.643-1.655.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 837-838):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. BANCO EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO VERIFICADO. NO MAIS, NÃO CORRE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO SUSPENSO PELO FALECIMENTO DOS EXECUTADOS ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>RECURSO DO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 884):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.<br>RECURSO DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE QUE O AVAL PRESTADO SERIA NULO E SE SUJEITA AO PRAZO TRIENAL. VÍCIO SANADO NESTA OPORTUNIDADE. DEVEDOR QUE ASSINOU A CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO GARANTIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. DEMAIS QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA ANALISADA E REJEITADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão teria sido omisso e obscuro quanto à ausência de efetiva penhora e à falta de suspensão do prazo prescricional;<br>b) 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, já que a execução seria fundada em nota promissória e, por isso, o prazo prescricional seria trienal;<br>c) 202 e 206, §5º, I, do CC, pois o Tribunal teria afastado a prescrição intercorrente apesar de diligências infrutíferas que não interromperiam o prazo;<br>d) Lei n. 14.195/2021, porquanto somente a efetiva constrição de bens interromperia a prescrição intercorrente, e o feito teria permanecido sem expropriação;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo prescricional aplicável ao contrato de confissão de dívida é quinquenal e que a prescrição intercorrente não corre durante a habilitação de herdeiros, divergiu do entendimento dos acórdãos indicados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente, subsidiariamente, a nulidade por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões e contradições apontadas.<br>Contrarrazões às fls. 1.255-1.270.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e prejuízo da análise do dissídio pela alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 13.253,54.<br>3. A sentença julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários.<br>4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu a diligência do exequente e afirmou a suspensão pelo óbito até a habilitação dos herdeiros, determinando o prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou obscuro, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra para fixar prazo trienal da nota promissória; (iii) saber se diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente à luz dos arts. 202 e 206, § 5º, I, do CC; (iv) saber se a Lei n. 14.195/2021 exige efetiva constrição para interromper a prescrição intercorrente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo e à prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. Quanto ao prazo aplicável e à prescrição intercorrente, a decisão está em sintonia com a orientação do STJ de que a pretensão executiva de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos e que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada . Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A alegada violação da Lei n. 14.195/2021 foi deduzida com deficiência de fundamentação, sem individualização do artigo supostamente violado, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante a falta de cotejo analítico e o não conhecimento do especial pela alínea a, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais do litígio. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegada violação da Lei n. 14.195/2021, por ausência de indicação do dispositivo legal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem cotejo analítico e diante do não conhecimento do recurso pela alínea a, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029; CC, arts. 202, 206; LUG, arts. 70, 77; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.876/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou citação, pagamento do débito de R$ 13.253,54, penhora e expropriação de bens dos executados e demais cominações legais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.253,54.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários.<br>A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente, reconhecer o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, afirmar a diligência do exequente e assentar que não corre a prescrição intercorrente durante a suspensão pelo óbito até a habilitação de herdeiros, determinando o prosseguimento da execução.<br>II - Arts. 489, §1º, IV e VI , e 1.022, §§ 1º e 2º, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, §§ 1º e 2º do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, obscuridade e falta de fundamentação sobre a ausência de efetiva penhora e a inexistência de suspensão da prescrição intercorrente; sustenta, ainda, que o acórdão não teria respondido a todos os argumentos.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela inexistência dos vícios, não havendo nulidade.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 840-845):<br>Portanto, ao contrário do que entendeu o d. magistrado, o prazo prescricional incidente ao presente caso é o quinquenal e não o trienal.<br>Cinge-se a controvérsia da ocorrência ou não da prescrição intercorrente ao caso dos autos.<br>Ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, em razão da inércia do titular da ação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo. É o caso dos autos.<br>O CPC prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente.<br>Em decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/2015<br> .. <br>Segundo fixou o STJ, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a data correspondente a um ano após a determinação de suspensão ou um ano após o fim do prazo estabelecido no despacho de suspensão, caso exista, independente do motivo da suspensão. A regra do artigo 1.056 só se aplica caso o processo estivesse suspenso quando da entrada em vigor do CPC /15.<br>A tese que prevaleceu com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência é que não há distinção de tratamento quando a suspensão decorreu da ausência de bens do executado.<br> .. <br>No caso concreto, entendo que não houve a ocorrência da paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material.<br> .. <br>Observa-se que desde o ajuizamento da ação em 12/02/1998 (mov. 1.1), com a citação dos executados em 27/04/1998 (mov. 1.3), o banco exequente sempre se mostrou diligente, efetuando pedidos razoáveis e aptos a permitir o trâmite da execução (movs. 1.6, 1.8, 1.11 e 1.14), até efetuar o pedido de suspensão do processo (mov. 1.22) por ausência de localização de bens passíveis de penhora, o que foi deferido com a remessa dos autos ao arquivo (mov. provisório em 06/05/2008, dando início a contagem do prazo de suspensão de 1 ano 1.25).<br>Com efeito, em 30/06/2009, um pouco mais de 1 (um) mês após o início do prazo de prescrição intercorrente, o magistrado proferiu despacho facultando ao banco exequentea quo que desse prosseguimento ao feito (mov. 1.27), sendo que este novamente começou a pleitear por medidas executivas aptas a permitir o andamento do processo (mov. 1.29, 1.45, 1.51, 1.58, 16.1, 52.1, 64.1, 89.1, 93.1, 100.1, 105.1, 111.1, 141.1, 164.1, 199.1, 212.1, 221.1, 285.1 e 340.1).<br>Observe-se que, muito embora os pedidos para tentativas de localização de bens, mediante pesquisas nos sistemas disponibilizados não tenham sido frutíferos, são os meios postos ao alcance da parte que visa receber um débito de quem não está disposto a pagar.<br> .. <br>Para que se consuma a prescrição intercorrente nas execuções cujos atos processuais são anteriores à Lei nº 14.195 de 2021, é indispensável que o exequente demonstre desinteresse no prosseguimento do processo, permitindo sua paralisação por prazo superior ao previsto para o decurso da prescrição, , situação inocorrente, como visto, no casosem manifestação dos autos. Em outras palavras, a prescrição intercorrente só se caracteriza com a inércia injustificada do credor.<br>Tendo-se em conta que o Banco exequente se mostrou diligente, efetuando pedidos razoáveis e aptos a permitir o trâmite da execução, bem como não se verificou a inércia por prazo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não resta configurada a prescrição intercorrente.<br> .. <br>No mais, não socorre a alegação dos executados de que o Banco exequente se manteve inerte por prazo superior a 5 (cinco) anos para regularização do polo passivo da ação, com a inclusão dos herdeiros dos executados que faleceram durante o trâmite do feito.<br>Extrai-se dos autos que os executados JOSÉ MAJEVSKI OLIVEIRA e ATÍLIO DE OLIVEIRA faleceram em 20/06/2013 (mov. 100.3) e 31/05/2012 (mov. 100.2), respectivamente.<br>Ocorre que, muito embora a regularização do polo passivo da execução, com a inclusão de todos os herdeiros do executado, somente tenha ocorrido em meados de maio de 2021, prazo superior a 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal é de que não corre o prazo de prescrição intercorrente no período de habilitação dos herdeiros ou do espólio, diante da ausência de previsão legal que imponha limite máximo para referida suspensão.<br> .. <br>Como o feito ficou paralisado por inércia injustificada da parte exequente por períodonão superior ao prazo prescricional do título, bem como, não corre o prazo prescricional durante o período de habilitação dos herdeiros ou do espólio, deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida em sentença, devendo a execução ter seu regular trâmite.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra<br>A recorrente afirma que o prazo para execução da nota promissória é trienal e que a prescrição intercorrente teria se consumado após a suspensão do processo.<br>O Tribunal a quo, entretanto, reconheceu que a execução lastreia-se em instrumento particular de confissão de dívida garantido por nota promissória e aplicou o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC, além de afastar a prescrição intercorrente diante da ausência de inércia e da suspensão derivada do óbito.<br>Assim, ao decidir que a pretensão executiva de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 anos e que somente a inércia injustificada caracteriza a prescrição intercorrente, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16 /10/2024; AgInt no REsp n. 2.028.876/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10 /2024 .<br>IV - Arts. 202 e 206, §5º, I, do CC e Lei n. 14.195/2021<br>Alega o recorrente que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente e que somente a efetiva constrição poderia interrompê-la, de modo que o prazo teria transcorrido.<br>A Corte de origem destacou a diligência do exequente, e a suspensão pelo óbito até a habilitação dos herdeiros ou do espólio, afastando a prescrição.<br>Confira-se trechos do acórdão recorrido (fl. 843):<br>No mais, não socorre a alegação dos executados de que o Banco exequente se manteve inerte por prazo superior a 5 (cinco) anos para regularização do polo passivo da ação, com a inclusão dos herdeiros dos executados que faleceram durante o trâmite do feito.<br>Extrai-se dos autos que os executados JOSÉ MAJEVSKI OLIVEIRA e ATÍLIO DE OLIVEIRA faleceram em 20/06/2013 (mov. 100.3) e 31/05/2012 (mov. 100.2), respectivamente.<br>Ocorre que, muito embora a regularização do polo passivo da execução, com a inclusão de todos os herdeiros do executado, somente tenha ocorrido em meados de maio de 2021, prazo superior a 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal é de que não corre o prazo de prescrição intercorrente no período de habilitação dos herdeiros ou do espólio, diante da ausência de previsão legal que imponha limite máximo para referida suspensão.<br>Assim, ao decidir que não corre o prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros ou do espólio aos autos, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.<br>No tocante à violação da Lei n. 14.195/2021, consignou-se deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos indicados, inclusive pela falta de individualização do artigo supostamente violado.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio jurisprudencial com julgados que teriam adotado prazo trienal e reconhecido a prescrição intercorrente mesmo diante de diligências infrutíferas. A Corte estadual decidiu pela aplicação do prazo quinquenal ao instrumento particular de confissão e pela não fluência da prescrição durante a habilitação de herdeiros. Na decisão de admissibilidade, registrou-se que o não conhecimento do recurso especial pela alínea a inviabiliza a análise do dissídio pela alínea c.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.