ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. ANATOCISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.765,55.<br>3. A Corte de origem confirmou a homologação dos cálculos, reconheceu a observância aos parâmetros da decisão transitada em julgado e negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em afronta ao art. 405 do CC, foram admitidos juros de mora desde o desembolso e, ainda, novos juros desde a citação sobre montante já acrescido de juros; (ii) saber se houve violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, pela adoção de termo inicial de juros diverso daquele fixado anteriormente; e (iii) saber se a homologação do laudo e a posterior incidência de juros desde a citação configuraram anatocismo, em contrariedade aos arts. 4º e 5º do Decreto n. 22.626/1933.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão da premissa fática fixada pelo tribunal de origem quanto aos cálculos periciais e à inexistência de anatocismo demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A aferição de eventual desconformidade entre os cálculos homologados e decisão anterior sobre o termo inicial dos juros pressupõe incursão em elementos técnicos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A conclusão de que os juros moratórios, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, e que não houve juros sobre juros, são premissas fáticas insuscetíveis de revolvimento em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos cálculos periciais e da conclusão de inexistência de anatocismo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão do termo inicial dos juros moratórios em face da coisa julgada e dos elementos probatórios fixados pelo tribunal de origem. 3. Premissas fáticas quanto à incidência de juros desde a citação e à ausência de juros sobre juros não podem ser revistas em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 502; CC, art. 405; Decreto n. 22.626/1933, arts. 4º, 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORVETERIA ESQUIMÓS UAI LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 946-951).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 968-973.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 836):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. QUESTÕES JÁ DIRIMIDAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO.<br>A decisão agravada que homologou os cálculos, em cumprimento de sentença, e expressamente observou os parâmetros traçados por decisão transitada em julgado, prolatada por este Tribunal de Justiça, não merece qualquer reparo.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 903):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.<br>Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas nas razões recursais sustenta o recorrente a existência de algum deles, revelando o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado, o recurso, embora admissível, deve ser rejeitado.<br>Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o prequestionamento (art. 1.025 do CPC).<br>Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 405 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria admitido a incidência de juros de mora desde o desembolso, em vez de contar a partir da citação, e, além disso, teria aplicado novos juros desde a citação sobre montante já acrescido de juros;<br>b) 502 do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual manteve cálculo homologado que divergiu do que decidido anteriormente sobre o marco inicial dos juros, violando a coisa julgada; e<br>c) 4º e 5º, do Decreto n. 22.626/1933, pois a homologação do laudo e a incidência posterior de novos juros desde a citação configuraram anatocismo vedado.<br>Requer o reconhecimento de violação aos arts. 405 do Código Civil, 502 do Código de Processo Civil e 4º e 5º do Decreto n. 22.626/1933, para declarar a nulidade da parte da sentença que homologou o laudo pericial com juros fixados a partir de marco diverso da citação, reafirmar a decisão anterior do TJMG e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de elaborar novo laudo que aplique juros de mora somente desde a citação.<br>Contrarrazões às fls. 938-941.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. ANATOCISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.765,55.<br>3. A Corte de origem confirmou a homologação dos cálculos, reconheceu a observância aos parâmetros da decisão transitada em julgado e negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em afronta ao art. 405 do CC, foram admitidos juros de mora desde o desembolso e, ainda, novos juros desde a citação sobre montante já acrescido de juros; (ii) saber se houve violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, pela adoção de termo inicial de juros diverso daquele fixado anteriormente; e (iii) saber se a homologação do laudo e a posterior incidência de juros desde a citação configuraram anatocismo, em contrariedade aos arts. 4º e 5º do Decreto n. 22.626/1933.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão da premissa fática fixada pelo tribunal de origem quanto aos cálculos periciais e à inexistência de anatocismo demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A aferição de eventual desconformidade entre os cálculos homologados e decisão anterior sobre o termo inicial dos juros pressupõe incursão em elementos técnicos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A conclusão de que os juros moratórios, em responsabilidade contratual, incidem desde a citação, e que não houve juros sobre juros, são premissas fáticas insuscetíveis de revolvimento em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos cálculos periciais e da conclusão de inexistência de anatocismo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão do termo inicial dos juros moratórios em face da coisa julgada e dos elementos probatórios fixados pelo tribunal de origem. 3. Premissas fáticas quanto à incidência de juros desde a citação e à ausência de juros sobre juros não podem ser revistas em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 502; CC, art. 405; Decreto n. 22.626/1933, arts. 4º, 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença em ação de dissolução parcial da sociedade empresarial cujo valor da causa é de R$ 10.765,55, que homologou cálculos periciais (R$ 40.916,83) e determinou correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, rejeitando alegações de extrapolação dos limites da sentença, de anatocismo e de violação ao marco inicial dos juros.<br>I - Arts. 405 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão admitiu juros de mora desde o desembolso para parcelas sem termo certo e, ainda, novos juros desde a citação sobre montante já acrescido de juros, contrariando o regime do art. 405 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido consignou que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, e que o tema foi anteriormente decidido e está sob a proteção da coisa julgada, além de afirmar que não se vislumbrou a alegada incidência de juros sobre juros.<br>Ante a moldura fática firmada pelo Tribunal de origem quanto aos cálculos periciais e à inexistência de anatocismo, a pretensão demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 502 do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que a manutenção do cálculo homologado, com termo inicial de juros diverso do decidido, violou a coisa julgada.<br>O acórdão recorrido registrou que a incidência dos juros foi fixada em decisão anterior e que a questão está sob o manto da coisa julgada, não sendo passível de nova análise.<br>A tese veiculada exige rediscussão da conformidade dos cálculos com o conteúdo do julgado anterior, mediante incursão em elementos probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 4º e 5º do Decreto n. 22.626/1933<br>A recorrente afirma que houve anatocismo, pois a decisão homologou laudo com juros desde o desembolso e depois aplicou novos juros desde a citação sobre valor já acrescido de juros, o que afrontaria a Lei da Usura.<br>O acórdão recorrido, examinando os laudos (documentos ordem 212 e 298), concluiu que não houve juros sobre juros.<br>Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de anatocismo implica reexame de fatos e provas (cálculos técnicos, laudos e parâmetros de incidência), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.