ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou efeito suspensivo e a extinção da execução por nulidade do título por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, além de ilegitimidade passiva. O valor da causa foi fixado em R$ 6.583,33.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitou a ilegitimidade passiva e assentou a exequibilidade do título condominial.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitando as preliminares de violação do contraditório, decisão surpresa, cerceamento de defesa e julgamento extra petita; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 9º, 10, 11, 141, 355, 357 e 492 do CPC por decisão surpresa, cerceamento de defesa e julgamento extra petita; (iii) saber se houve violação dos arts. 926 e 927 do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. A revisão das conclusões sobre suficiência das provas documentais, inexistência de cerceamento de defesa, ausência de decisão surpresa e inexistência de julgamento extra petita demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação dos arts. 926 e 927 do CPC é genérica, sem desenvolvimento de tese específica, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>9. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de a existência de óbices sumulares pela alínea a impedir o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto a decisão surpresa, cerceamento de defesa e julgamento extra petita. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 9º, 10, 11, 141, 355, 357, 492, 926 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÚCIO DUQUE DE MORAES ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ também quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 344.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 198):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- É ônus do impugnante comprovar a condição financeira do beneficiário da gratuidade judiciária, de modo a justificar a revogação do benefício.<br>- Somente podem embasar ação de execução títulos dotados, por lei, de força executiva.<br>- O julgamento antecipado do mérito, por desnecessidade de produção de outras provas, não configura violação ao contraditório ou à vedação à decisão surpresa.<br>- Inexiste cerceamento de defesa se a prova pretendida se revela desnecessária ao julgamento da lide.<br>- É cediço que o Magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos expendidos na causa de pedir pelas partes, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso dos apresentados pelos litigantes.<br>- Uma vez que os fatos foram devidamente aquilatados pelo Julgador, o qual, em seu mister, disse o direito efetivamente aplicável às circunstâncias fáticas exaustivamente debatidas entre as partes, não há falar em julgamento extra petita.<br>- Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 233):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>- A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC conduz à rejeição dos embargos.<br>- Inviável a oposição de embargos de declaração visando meramente rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com omissões no acórdão e nos embargos de declaração sobre violação do contraditório, vedação de decisão surpresa, cerceamento de defesa e tese de iliquidez do título;<br>b) 9º, 10, 11, 141, 355, 357, 492, 926 e 927 do Código de Processo Civil, já que teria sido violado o contraditório, ocorrido cerceamento de defesa e proferimento de decisão surpresa, com julgamento antecipado sem prévia manifestação sobre a desnecessidade de provas e sem saneamento do processo, bem como pelo julgamento extra petita, com deturpação do pedido dos embargos que buscava a nulidade da execução por falta de liquidez do título.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e que outro seja proferido, com o enfrentamento das questões omitidas ou, subsidiariamente, para que ele seja reformado nos termos da manifestação recursal.<br>Contrarrazões às fls. 277-291.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou efeito suspensivo e a extinção da execução por nulidade do título por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, além de ilegitimidade passiva. O valor da causa foi fixado em R$ 6.583,33.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitou a ilegitimidade passiva e assentou a exequibilidade do título condominial.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitando as preliminares de violação do contraditório, decisão surpresa, cerceamento de defesa e julgamento extra petita; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 9º, 10, 11, 141, 355, 357 e 492 do CPC por decisão surpresa, cerceamento de defesa e julgamento extra petita; (iii) saber se houve violação dos arts. 926 e 927 do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>7. A revisão das conclusões sobre suficiência das provas documentais, inexistência de cerceamento de defesa, ausência de decisão surpresa e inexistência de julgamento extra petita demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação dos arts. 926 e 927 do CPC é genérica, sem desenvolvimento de tese específica, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>9. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de a existência de óbices sumulares pela alínea a impedir o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto a decisão surpresa, cerceamento de defesa e julgamento extra petita. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 9º, 10, 11, 141, 355, 357, 492, 926 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução por nulidade do título por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, além de ilegitimidade passiva. O valor da causa foi fixado em R$ 6.583,33.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitou a ilegitimidade passiva e assentou a exequibilidade do título condominial.<br>A Corte de origem manteve a sentença, rejeitando as preliminares de violação do contraditório, de proferimento de decisão surpresa, de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissões sobre contraditório, decisão surpresa, cerceamento de defesa e iliquidez do título, além de fundamentação deficiente.<br>O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, afirmou inexistirem vícios, reputando que o acórdão enfrentou as questões necessárias e que não há dever de rebater um a um os argumentos da parte.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, tendo enfrentado os pontos essenciais, afastando as preliminares de violação do contraditório, de proferimento de decisão surpresa, de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita, mantendo a sentença no mérito.<br>II - Arts. 9º, 10, 11, 141, 355, 357, 492 do CPC<br>A recorrente afirma que houve decisão surpresa, por julgamento antecipado sem oportunidade prévia de manifestação sobre a desnecessidade de provas, indevido julgamento antecipado e julgamento extra petita.<br>O acórdão recorrido assentou que o julgamento antecipado fundou-se na suficiência das provas documentais e que é despiciendo proferir decisão anterior apenas para indeferir requerimentos probatórios; concluiu pela desnecessidade de outras provas, pois a origem do débito estava documentalmente evidenciada pelas atas e notificação, afastando cerceamento; e destacou a aplicação dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, afirmando inexistir julgamento extra petita.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 926 e 927 do CPC<br>A parte recorrente aponta como violados os arts. 926 e 927 do CPC, mas limita-se à menção numérica dos dispositivos, sem desenvolver tese específica de violação relacionada aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.