ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 186, 187 e 944 do CC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de supostos embaraços de acesso a condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou dano moral por mero aborrecimento, rejeitou danos materiais por ausência de prova e majorou honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou os arts. 186 e 187 do CC ao afastar a indenização por dano moral sob a tese de mero aborrecimento; (iii) saber se houve violação do art. 944 do CC quanto ao princípio da reparação integral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e rejeitou os embargos declaratórios. A pretensão de rever a conclusão sobre inexistência de dano moral e de comprovação de dano material demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ausência de dano moral e de comprovação de dano material, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 944; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ROGÉRIO ZANETTE e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 484-497.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 381):<br>Apelação Cível. Indenização por danos morais. Improcedência do pedido. Inconformismo por parte dos autores. Não acolhimento.<br>Danos morais. Embaraços ocasionados pelo Condomínio à entrada dos autores que não é capaz de malferir o exercício do direito material atrelado à personalidade. Mero dissabor, que não é passível de indenização. Ausência de real penetração da conduta abusiva do Condomínio sobre a personalidade humana. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica do cotidiano. Danos morais não caracterizados.<br>Danos materiais. Autores que não se desincumbiram de comprovar que os embaraços ocasionados pelo Condomínio a sua entrada acarretaram a perda material do possível inquilino. Ônus que lhes cabia (art. 373, I, do CPC). Indenização indevida.<br>Distribuição dos ônus da sucumbência. Sucumbência integral dos autores quanto aos pedidos indenizatórios. Inteligência dos arts. 82, § 2º, e 85, caput, do CPC. Inaplicabilidade da Súmula nº 326 do STJ, que se refere à situação distinta.<br>Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 396):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Voto condutor que enfrentou expressamente os argumentos apontados pelos embargantes. Motivação do julgado dispensa a manifestação expressa acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que sejam enfrentados os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Exegese dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC. Suficiência do prequestionamento implícito. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Vivo caráter de substituição do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Mero rótulo. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não teria enfrentado a tese de que o abuso de direito (art. 187, do Código Civil) não poderia ser qualificado como mero aborrecimento, indicando omissão específica e negativa de prestação jurisdicional, e postulando o prequestionamento ficto;<br>b) 187 e 186 do Código Civil, já que o acórdão recorrido reconheceu o abuso de direito do condomínio, mas negou a indenização por danos morais sob a tese do "mero aborrecimento", em dissonância do conceito de dano moral e da responsabilidade objetiva por abuso; e<br>c) 944 do Código Civil, pois o acórdão teria vulnerado o princípio da reparação integral ao afastar a compensação por dano moral, não aplicando o método bifásico para arbitramento e reduzindo indevidamente o alcance do dano decorrente do abuso.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o abuso de direito não gerou dano moral e que os fatos configuraram mero aborrecimento, divergiu do entendimento do TJDFT (Apelação Cível n. 0702410-35.2021.8.07.0017), que reconheceu dano moral por conduta vexatória de síndico em impedir entrada em condomínio, com violação do art. 187 do Código Civil.<br>Requer "do que precede, pelo provimento do recurso especial para, reformando o v. acórdão recorrido, dar integral indenização nos termos postulados pelos recorrentes, no que respeita ao dano moral".<br>Contrarrazões às fls. 452-466.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 186, 187 e 944 do CC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de supostos embaraços de acesso a condomínio. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou dano moral por mero aborrecimento, rejeitou danos materiais por ausência de prova e majorou honorários para 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou os arts. 186 e 187 do CC ao afastar a indenização por dano moral sob a tese de mero aborrecimento; (iii) saber se houve violação do art. 944 do CC quanto ao princípio da reparação integral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e rejeitou os embargos declaratórios. A pretensão de rever a conclusão sobre inexistência de dano moral e de comprovação de dano material demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre ausência de dano moral e de comprovação de dano material, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 944; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenizatória em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais e materiais em razão de suposto impedimento e embaraços para ingresso no condomínio e acesso à unidade compromissada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, concluiu pela inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento e afastou danos materiais por ausência de prova, majorando os honorários para 15% do valor atualizado da causa.<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto ao adequado enfrentamento da tese de que o abuso de direito não poderia ser qualificado como mero aborrecimento, afirmando negativa de prestação jurisdicional e invocando o prequestionamento ficto.<br>O Tribunal de origem, nos embargos, afirmou inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, registrou que a motivação enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão e destacou a suficiência do prequestionamento implícito, rejeitando os aclaratórios (fl. 396).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta falta de análise da tese jurídica sobre o abuso de direito e o afastamento do dano moral foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão enfrentou os argumentos e não incidiu em omissão, obscuridade ou contradição, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 399-400):<br>Como se pode notar, o venerando acórdão é bastante claro quanto às razões que levaram ao desprovimento do recurso de apelação, destacando o voto condutor que o ato ilícito não é o único requisito à configuração da responsabilidade civil, sendo necessária, também, a configuração do dano e do nexo causal. E, no caso em testilha, em que pese a argumentação expendida, os danos suportados pelos autores/apelantes não ultrapassaram o mero aborrecimento.<br> .. <br>Outrossim, a exegese do artigo 1.025 do Código de Processo Civil é no sentido de que a indicação nos embargos de declaração dos pontos que o recorrente almeja abordar em recurso especial ou extraordinário é suficiente para a configuração do prequestionamento necessário à admissibilidade da respectiva interposição perante os Tribunais Superiores, in verbis:<br> .. <br>Concluindo, em que pese travestidas de embargos de declaração, as alegações apresentadas pelos autores/apelantes, ora embargantes, denunciam sua pretensão de revisão da decisão prolatada pela Turma Julgadora. Buscam, por via inidônea, rediscutir as conclusões judiciais acerca das questões fáticas e jurídicas envolvendo a lide. Não obstante, a mera desconformidade da decisão judicial com a pretensão formulada pela parte não tem o condão lógico-jurídico de maculá-la com a pecha de omissa, obscura ou contraditória.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 186, 187 e 944 do Código Civil<br>Alega o recorrente que o reconhecimento do abuso de direito impõe a reparação por dano moral e que o acórdão vulnerou o princípio da reparação integral.<br>No recurso especial, a parte alega que o abuso de direito Impõe indenização por dano moral e que a reparação integral foi afastada.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que não há prova segura de impedimento e que os embaraços não configuraram dano à personalidade, afirmando expressamente: "os danos suportados não ultrapassaram o mero aborrecimento", não se comprovando o dano material, sendo caso de reconhecimento da improcedência dos pedidos (fls. 385-388).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 387):<br>No caso em testilha, os embaraços ocasionados pelo Condomínio à entrada dos autores, em que pese denotem, como bem apontou a sentença "falta de boa vontade e bom senso", não resultou em circunstância capaz de malferir o exercício por parte dos autores dos seus direitos de personalidade, inexistindo lesão a valor fundamental protegido pela Constituição.<br>Com o devido respeito, a descrição feita pelos autores dos fatos não é suficiente para justificar o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. Sem dúvida, evidencia uma inegável situação de transtorno, mas que não é o bastante para identificar verdadeiro dano moral.<br> .. <br>Por essa lente, a indenização por dano moral deve estar apoiada em ofensa física ou psíquica e deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como dano moral. O mero incômodo, enfado, aborrecimento, tédio ou o desconforto de algumas circunstâncias que são suportadas pela pessoa humana não são passíveis de indenização por danos morais, sob pena de, ao revés, vulgarizar-se esse tão importante capítulo do direito moderno.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios e na extensão do dano.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com acórdão do TJDFT (Apelação Cível n. 0702410-35.2021.8.07.0017), que reconheceu dano moral por conduta abusiva do síndico ao impedir entrada da possuidora no condomínio.<br>A Corte de origem decidiu, com base nas provas, pela inexistência de dano moral em razão de mero aborrecimento, e que não houve impedimento seguro de acesso, distinguindo o contexto fático (fls. 385-388).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.