ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório, em que a parte autora buscou afastar ameaça de turbação ou esbulho sobre imóvel localizado no lote 10 da Rua Suellynnton Maurício.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou multa diária e honorários.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a posse e o justo receio de turbação com base nos elementos probatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 567 e 373, I, do CPC pela ausência de justo receio e descumprimento do ônus da prova; (iii) saber se a divergência jurisprudencial com confronto analítico deve ser apreciada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas com base em documentos e fotografias, concluindo pela posse e pelo risco de turbação; sua revisão demanda reexame de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o impedimento, pois o que se busca é infirmar as premissas fáticas estabelecidas, o que configura reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o processamento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando se pretende infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a matéria demanda reexame das provas, por força da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567, 373, I<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES contra a decisão de fls. 425-428, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, e com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o que se pretende é a revaloração jurídica das provas, e não o reexame do acervo fático-probatório.<br>Sustenta violação dos arts. 567 e 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que não houve demonstração de justo receio de turbação ou esbulho e que a autora não cumpriu o ônus da prova, e afirma existir divergência jurisprudencial com confronto analítico que não teria sido apreciado.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça da Paraíba teria decidido em desconformidade com o ordenamento e com a jurisprudência, razão pela qual requer o afastamento do óbice e o processamento do recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e, posteriormente, o provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório, em que a parte autora buscou afastar ameaça de turbação ou esbulho sobre imóvel localizado no lote 10 da Rua Suellynnton Maurício.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou multa diária e honorários.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a posse e o justo receio de turbação com base nos elementos probatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 567 e 373, I, do CPC pela ausência de justo receio e descumprimento do ônus da prova; (iii) saber se a divergência jurisprudencial com confronto analítico deve ser apreciada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas com base em documentos e fotografias, concluindo pela posse e pelo risco de turbação; sua revisão demanda reexame de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o impedimento, pois o que se busca é infirmar as premissas fáticas estabelecidas, o que configura reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o processamento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando se pretende infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a matéria demanda reexame das provas, por força da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567, 373, I<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em que a parte autora pleiteou o afastamento da ameaça de turbação ou esbulho ao imóvel localizado no lote 10 da Rua Suellynnton Maurício, com confirmação da liminar e condenação do réu em custas e honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou multa diária, além de honorários.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a posse e o justo receio de turbação com base nos elementos probatórios.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou contrariedade aos arts. 567 e 373, I, do CPC, por ausência de justo receio e descumprimento do ônus da prova, além de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica porque pretende a revaloração jurídica das provas, e não sua reapreciação. Afirma ainda ofensa aos arts. 567 e 373, I, do CPC e existência de divergência jurisprudencial com confronto analítico.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem firmou seu convencimento a partir dos documentos e fotografias dos autos, concluindo pela posse e pelo risco real e iminente de turbação. A revisão desse juízo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese barrada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações de revaloração jurídica, não há como afastar o óbice, pois o que se busca é infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que configuraria reexame de provas. Mantém-se, pois, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF.<br>No tocante à alegada divergência jurisprudencial, a decisão agravada assentou que a conclusão da Corte estadual decorre do acervo probatório, o que impede o processamento da tese por dissídio, justamente porque subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha, a análise da alínea c fica prejudicada quando a matéria demanda reexame fático, devendo ser preservado o entendimento firmado na decisão monocrática.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.