ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais envolvendo vícios em motoneta zero quilômetro. O valor da causa foi fixado em R$ 13.560,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de prova pericial violou o ônus do consumidor e afastou a responsabilidade objetiva do fornecedor, se há ilegitimidade passiva da fabricante à luz do art. 485, VI, do CPC, se se aplica o regime do art. 18 do CDC quanto ao vício e ao prazo de reparo, e se há dissídio jurisprudencial apto a afastar os óbices de admissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prova mínima do vício e à responsabilização fundada nos arts. 373, I, do CPC e 18 do CDC. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre vícios em veículo zero quilômetro, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de afastar a legitimidade passiva demanda revolvimento de fatos, o que também atrai a Súmula n. 7 do STJ. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas na análise de alegadas violações dos arts. 373, I, do CPC e 18 do CDC e quanto à legitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência sobre vícios em veículo zero quilômetro e danos morais. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, VI, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 18; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.106/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.320/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHINERAY DO BRASIL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativamente às teses vinculadas aos arts. 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil e ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 347-354.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 205-206):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DO CONSUMIDOR CUMPRIDO. DEFEITO NO PRODUTO CONFIGURADO. "MOTONETA" ZERO QUILÔMETRO. LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Como se depreende das ordens de serviço e nota fiscal apresentada (fls. 18/21 e 22/23), pouco mais de um mês após a compra de "motoneta" zero-quilômetro pelo recorrente, ela apresentou defeitos que demandaram conserto pelo menos em duas ocasiões num curso espaço de tempo entre uma e outra, sem falar que ao menos mais duas vezes o bem precisou ficar no estabelecimento empresarial para avaliação e resolução do problema.<br>2. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, está configurada a prova mínima do fato constitutivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, I), de modo que a produção de prova técnica por parte deste se mostra dispensável.<br>3. O art. 479 do CPC é claro ao dispor que "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".<br>4. A prova dos defeitos pode ser demonstrada pela simples análise da realização de serviço no bem em momento contemporâneo à compra, conforme, p. ex., ordens de serviço de fls. 19 e 21.<br>5. Em que pese tenha ocorrido a prestação de assistência mecânica pela parte recorrida, não se tem comprovado que tal intervenção foi suficiente para afastar os defeitos constatados ou excluir os transtornos causados pela enorme quebra de expectativa acerca do bom funcionamento de bem adquirido. Além do mais, inexiste prova de culpa exclusiva do consumidor ou mesmo de terceiros.<br>6. Estando claro o vício de qualidade no produto (CDC, art. 18), mostra-se inafastável a responsabilização da parte recorrida.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu "se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" (STJ - AgInt no AREsp: 1642673 PR 2019/0379696-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). Precedentes desta 2ª Câmara.<br>8. Em relação ao dano moral, é de se observar que o fato ilícito causou ao consumidor gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque houve clara quebra de expectativa, consistente no fato de que se viu obrigado, ainda na garantia do bem adquirido em condição de novo, a buscar algumas vezes o conserto deste, sem sucesso no afastamento do defeito, circunstância que gera violação a direito subjetivo. No que diz respeito ao quantum indenizatório, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte, a lesão suportada e o poder aquisitivo da parte adversa, tenho que esse deve ser aplicado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>9. Embora comumente esta Câmara tenha firmado o dano extrapatrimonial em patamar superior ao aqui reconhecido, entendo que as peculiaridades do caso demandam uma apreciação específica, condizente com a lesão causada.<br>10. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 267):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO IMPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria negado a necessidade de prova técnica e considerado suficiente prova mínima sem comprovação pericial dos vícios;<br>b) 485, VI, do Código de Processo Civil, já que a SHINERAY DO BRASIL LTDA não teria legitimidade passiva por não realizar venda direta ao consumidor, atuando apenas como fabricante/importadora;<br>c) 18 do Código de Defesa do Consumidor, pois o Tribunal teria aplicado responsabilidade solidária sem comprovação do vício de fabricação e sem observância do prazo legal para reparo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela dispensabilidade da prova pericial e pela responsabilização com base em ordens de serviço contemporâneas à compra, divergiu do entendimento indicado em paradigmas não especificados.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegitimidade passiva, a ausência de comprovação do vício e a improcedência dos pedidos; e se afaste a condenação em danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é intempestivo, carece de prequestionamento e pretende reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de não comprovar o dissídio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais envolvendo vícios em motoneta zero quilômetro. O valor da causa foi fixado em R$ 13.560,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de prova pericial violou o ônus do consumidor e afastou a responsabilidade objetiva do fornecedor, se há ilegitimidade passiva da fabricante à luz do art. 485, VI, do CPC, se se aplica o regime do art. 18 do CDC quanto ao vício e ao prazo de reparo, e se há dissídio jurisprudencial apto a afastar os óbices de admissibilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prova mínima do vício e à responsabilização fundada nos arts. 373, I, do CPC e 18 do CDC. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre vícios em veículo zero quilômetro, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de afastar a legitimidade passiva demanda revolvimento de fatos, o que também atrai a Súmula n. 7 do STJ. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas na análise de alegadas violações dos arts. 373, I, do CPC e 18 do CDC e quanto à legitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência sobre vícios em veículo zero quilômetro e danos morais. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, VI, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, art. 18; RISTJ, art. 255, § 1º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.106/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.320/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus pelos vícios apresentados em motoneta zero quilômetro e o pagamento de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.560,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, a contar do acórdão, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 373, I, do Código de Processo Civil, e 18 do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a dispensa de prova pericial violou o ônus probatório do consumidor, exigindo comprovação técnica do vício de fabricação e afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor.<br>Aduz ainda que não foi observado o regime do art. 18 do CDC quanto à caracterização do vício e ao prazo de reparo.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Além disso, é assente que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firm ou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Ainda nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Assim, o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, concluiu que havia prova mínima do fato constitutivo do direito do consumidor com base em ordens de serviço e nota fiscal contemporâneas à compra, sendo desnecessária a produção de prova pericial.<br>Além disso, dispensou a perícia nos termos do art. 479 do CPC, registrou a inexistência de culpa exclusiva do consumidor, reconheceu vício de qualidade e aplicou a responsabilidade solidária do art. 18 do CDC, além de citar precedente desta Corte sobre danos morais em veículo zero quilômetro (fls. 205-209).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 208):<br>7. No mérito, como se depreende das ordens de serviço e nota fiscal apresentada (fls. 18/21 e 22/23), pouco mais de um mês após a compra de "motoneta" zero-quilômetro pelo recorrente, ela apresentou defeitos que demandaram conserto pelo menos em duas ocasiões num curso espaço de tempo entre uma e outra, sem falar que ao menos mais duas vezes o bem precisou ficar no estabelecimento empresarial para avaliação e resolução do problema.<br>8. Em razão disso, tenho que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, está configurada a prova mínima do fato constitutivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, I), de modo que a produção de prova técnica por parte deste se mostra dispensável.<br>9. O art. 479 do CPC é claro ao dispor que "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".<br>10. Com efeito, a prova dos defeitos pode ser demonstrada pela simples análise da realização de serviço no bem em momento contemporâneo à compra, conforme, p. ex., ordens de serviço de fls. 19 e 21.<br>11. Em que pese tenha ocorrido a prestação de assistência mecânica pela parte recorrida, não se tem comprovado que tal intervenção foi suficiente para afastar os defeitos constatados ou excluir os transtornos causados pela enorme quebra de expectativa acerca do bom funcionamento de bem adquirido. Além do mais, inexiste prova de culpa exclusiva do consumidor ou mesmo de terceiros.<br>12. Estando claro o vício de qualidade no produto (CDC, art. 18), mostra-se inafastável a responsabilização da parte recorrida.<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, consignou que o fato ilícito causou ao consumidor gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque houve clara quebra de expectativa, consistente no fato de que se viu obrigado, ainda na garantia do bem adquirido em condição de novo, a buscar algumas vezes o conserto deste, sem sucesso no afastamento do defeito, circunstância que gera violação a direito subjetivo (fl. 213).<br>Veja-se que esta Corte já decidiu no sentido de ser cabível a indenização por danos morais quando o veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido (AgInt no AREsp n. 2.326.927/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Assim, ao decidir que vícios recorrentes em veículo zero quilômetro ensejam reparação por danos morais, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Art. 485, VI, do Código de Processo Civil<br>A parte alega que a SHINERAY DO BRASIL LTDA. não possui legitimidade passiva, pois não vende diretamente ao consumidor e não participou da assistência técnica, sendo indevida sua responsabilização.<br>O acórdão recorrido, à luz do CDC, reconheceu a responsabilidade do fornecedor pela cadeia de consumo e não identificou prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mantendo a condenação da ré com base no vício de qualidade evidenciado pelos documentos (fls. 205-209).<br>A alteração dessa conclusão esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma existir dissídio, mas não procede ao cotejo analítico nem demonstra a similitude fática entre os julgados indicados e o acórdão recorrido.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, com a apresentação do confronto analítico e a demonstração da similitude fática, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.