ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL NA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora por preclusão nos autos de ação monitória convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa é de R$ 8.706,69.<br>4. A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau e concluiu pela preclusão temporal ante a intimação pessoal do executado e a ausência de manifestação no prazo legal, com conversão da indisponibilidade em penhora, aplicando ao caso os arts. 854, § 3º, e 223 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por ser matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ocorrência de preclusão temporal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 833, IV e X, 854, § 3, e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVESSON NERI DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 207-220.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em agravo de instrumento nos autos de ação monitória convertida em execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TESE DE QUE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIDA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, porque a impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a preclusão consumativa e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados (fls. 83-91).<br>Contrarrazões às fls. 97-109.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL NA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora por preclusão nos autos de ação monitória convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa é de R$ 8.706,69.<br>4. A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau e concluiu pela preclusão temporal ante a intimação pessoal do executado e a ausência de manifestação no prazo legal, com conversão da indisponibilidade em penhora, aplicando ao caso os arts. 854, § 3º, e 223 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por ser matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ocorrência de preclusão temporal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 833, IV e X, 854, § 3, e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora por ocorrência de preclusão nos autos de ação monitória convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 8.706,69 (fl. 15).<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau e concluiu pela preclusão temporal ante a intimação pessoal do executado e a ausência de manifestação no prazo legal, com conversão da indisponibilidade em penhora, à luz do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 74-77).<br>I - Art. 833, IV e X, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores até 40 salários mínimos, prevista nos incisos IV e X, é matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo o julgador dele conhecer a qual quer tempo, razão pela qual deve ser afastado o bloqueio ocorrido em sua conta.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o executado foi devidamente intimado da constrição (fls. 125-126), não se manifestou no prazo legal, bem como que a alegação de impenhorabilidade tardia configura preclusão temporal, citando precedente do STJ e aplicando o art. 223 do Código de Processo Civil (fls. 74-77).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.