ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória c/c danos morais, em que se pleiteou substituição do bem ou restituição do preço, tutela de urgência para veículo reserva, inversão do ônus da prova e danos morais, com valor da causa de R$ 21.500,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00; a Corte estadual reformou para julgar improcedentes os pedidos.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há provas que comprovam o vício oculto e justifica a condenação em danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda o reexame de provas"<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371 e 436; Código de Defesa do Consumidor, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS RANGEL DIAS SIQUEIRA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação redibitória c/c danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 428):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. MOTOCICLETA. SERVIÇOS MECÂNICOS REALIZADOS EM PERÍODO DE GARANTIA. EFETUADOS 3 (TRÊS) REPAROS DE COMPONENTES DIVERSOS NO PERÍODO DE 01 (UM) ANO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ALIENADO PELO AUTOR NO CURSO DA LIDE. PROVA PERICIAL PREJUDICADA. FALHAS DE S E R V I Ç O D A CONCESSIONÁRIA/ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADAS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. ATENDIMENTOS REALIZADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMANDA REPARATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 18 do Código de Defesa do Consumidor, 371 e 436 do Código de Processo Civil.<br>Alega que a sentença reconheceu vício oculto no veículo e condenou a concessionária, mas o acórdão reformou a decisão alegando ausência de perícia, embora a empresa tenha recebido e vendido o bem durante o processo, agindo com má-fé e impedindo a prova, o que comprometeu a prestação jurisdicional e prejudicou o consumidor em situação de vulnerabilidade.<br>Afirma que a recorrida alegou necessidade de perícia e depois a dispensou, usando essa contradição para fundamentar a improcedência da ação, violando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.<br>Sustenta que o vício oculto na motocicleta foi comprovado por documentos, tornando desnecessária a perícia e justificando a reforma do acórdão para restabelecer a indenização por danos morais.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o vício oculto e condenou ao pagamento de danos morais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 472.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória c/c danos morais, em que se pleiteou substituição do bem ou restituição do preço, tutela de urgência para veículo reserva, inversão do ônus da prova e danos morais, com valor da causa de R$ 21.500,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00; a Corte estadual reformou para julgar improcedentes os pedidos.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há provas que comprovam o vício oculto e justifica a condenação em danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda o reexame de provas"<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371 e 436; Código de Defesa do Consumidor, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de redibitória c/c danos morais em que a parte autora pleiteou substituição do bem ou restituição do preço, tutela de urgência para veículo reserva, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 21.500,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando em danos morais no valor de R$ 5.000,00.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, assentando a impossibilidade de comprovação do vício redibitório em razão da alienação do bem e da prejudicialidade da perícia, além de destacar que houve apenas três reparos em garantia, serviços realizados no prazo e ausência de falha da assistência técnica, também afastando o nexo causal.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o vício oculto no veículo foi comprovado por documentos, e que a empresa agiu com má-fé ao dispensar a perícia que antes havia requerido.<br>O acórdão recorrido concluiu que "o defeito de fabricação não restou comprovado, por conta da venda do veículo e consequente impossibilidade de perícia no mesmo, o ato ilícito somente pode restar configurado a partir de falhas da assistência técnica, o que não nos parece ter ocorrido" (fl. 432).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.