ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E QUEBRA TÉCNICA NA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 113, § 1º, do CC e pela inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial em razão desses óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a entrega de saldo de 45.845kg de fertilizante após armazenagem, com valor da causa de R$ 46.761,90.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré à entrega dos 45.845kg; a Corte estadual manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto às provas de entrega e anuência; e (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, do Código Civil pela desconsideração dos usos e da quebra técnica; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial indicada é apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, reconheceu a transferência para terceiro e concluiu pela ausência de prova de entrega, reputando insuficientes as notas fiscais apresentadas.<br>6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque a pretensão de reconhecer entrega da carga e admitir quebra técnica demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados ao fundamento da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, impedem a análise da alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita as razões da conclusão. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Código Civil, art. 113, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LITORAL OPERADOR PORTUARIO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 113, § 1º, do Código Civil, e pela inviabilidade da análise da divergência jurisprudencial em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em apelação, nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 523):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.<br>AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO (CPC/1973, ART. 523, §1º). RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARMAZENAMENTO DE BENS FUNGÍVEIS QUE ATRAIRIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DEPÓSITO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO MÚTUO (CC, ART. 645). PRELIMINAR AFASTADA.<br>MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O DEVER DE RESTITUIR A INTEGRALIDADE DOS FERTILIZANTES QUE FORAM ARMAZENADOS JUNTO À RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA CARGA PARA OUTRO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A ENTREGA DA MATÉRIA PRIMA TRANSFERIDA À APELADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À RECORRENTE, SOB PENA DE IMPOR AO RECORRIDO A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,6% A TÍTULO DE QUEBRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. ADEMAIS, NOTA FISCAL DE QUEBRA QUE APRESENTA DIFERENÇA MUITO SUPERIOR AO PERCENTUAL TOLERÁVEL PARA O CASO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 548):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.<br>ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti).<br>PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIME DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS.<br>"A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado  . Basta, para a con guração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem" (STF, Min. Ricardo Lewandowski).<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque não foram sanadas as omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, ignorando provas da entrega da mercadoria e a anuência da recorrida;<br>b) 113, § 1º, do Código Civil, já que o acórdão vergastado ignorou os usos e costumes do setor portuário, desconsiderando a quebra técnica na movimentação de carga, mesmo com provas da entrega integral da mercadoria pela recorrente, o que torna indevida a condenação à restituição.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria possível aplicar quebra técnica sem previsão contratual e que não houve prova de entrega da carga transferida, divergiu do entendimento do TJSP nos acórdãos paradigmas indicados (Apelações n. 1014804-21.2020.8.26.0562 e 1002897-42.2016.8.26.0157).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de responsabilidade ou, alternativamente, a aplicação de percentual de quebra técnica para apuração do quantum; subsidiariamente, a anulação do acórdão por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 604 e 608).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E QUEBRA TÉCNICA NA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 113, § 1º, do CC e pela inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial em razão desses óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a entrega de saldo de 45.845kg de fertilizante após armazenagem, com valor da causa de R$ 46.761,90.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré à entrega dos 45.845kg; a Corte estadual manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto às provas de entrega e anuência; e (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, do Código Civil pela desconsideração dos usos e da quebra técnica; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial indicada é apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, reconheceu a transferência para terceiro e concluiu pela ausência de prova de entrega, reputando insuficientes as notas fiscais apresentadas.<br>6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque a pretensão de reconhecer entrega da carga e admitir quebra técnica demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>7. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicados ao fundamento da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, impedem a análise da alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e explicita as razões da conclusão. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 3. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Código Civil, art. 113, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da ré à entrega de 45.845kg de Super Fosfato Triplo 46% e ao pagamento das despesas processuais e honorários, em razão de saldo não entregue após armazenagem, cujo valor da causa fixado foi de R$ 46.761,90.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré à entrega dos 45.845kg.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, e rejeitou os embargos de declaração.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta omissões, por ter o acórdão recorrido ignorado provas da entrega da mercadoria e a anuência da recorrida.<br>O Tribunal de origem, nos embargos de declaração, concluiu inexistirem vícios, consignando que o acórdão enfrentou a matéria: reconheceu a transferência para outro armazém, mas afirmou a ausência de prova de entrega ao depositante e a insuficiência das notas fiscais para tanto, além da necessidade de notas da empresa terceira.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à apontada omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve comprovação da entrega da carga transferida à autora, que as notas juntadas apenas registram movimentação e fechamento fiscal, e que seria imprescindível a apresentação das notas do terceiro armazém.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 546):<br>Desse modo, não há dúvida de que parte da carga confiada à apelante foi transferida ao armazém da empresa Cargonave. Todavia, não há evidências de que ela foi entregue ao apelado.<br>II - Art. 113, § 1º, do Código Civil<br>A recorrente afirma violação do dispositivo ao defender a interpretação conforme a boa-fé e os usos do mercado para reconhecer a quebra técnica em cargas a granel e a entrega da mercadoria no armazém de terceiro, com ciência da recorrida.<br>O acórdão recorrido assentou que não houve prova da entrega da matéria-prima transferida, que o ônus de demonstrar a entrega incumbia à apelante, que as notas fiscais emitidas pela recorrente provaram apenas movimentação e fechamento fiscal e que não há contrato prevendo tolerância de quebra, tampouco norma legal ou interna a justificar desconto de 0,6%; ademais, a nota de "quebra" apontada é muito superior ao percentual tolerável.<br>Vê-se, assim, que o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu pela ausência de prova da entrega e pela insuficiência dos documentos apresentados.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a controvérsia também envolve a análise de eventual previsão contratual de tolerância de quebra; a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula n. 5 do STJ).<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A imposição dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.