ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e pedido de tutela de urgência, com pretensão de restituição de R$ 19.400,00 transferidos por engano e arresto imediato do saldo até esse limite; o valor da causa foi fixado em R$ 19.400,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve restituir valor transferido por erro com fundamento no art. 876 do Código Civil; e (ii) saber se houve enriquecimento sem causa do banco pela retenção do valor com fundamento no art. 884 do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com paradigma do TJMG quanto à responsabilidade pela restituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido, culpa exclusiva da autora e identificação de quem recebeu o indébito, demanda reexame de fatos e provas.<br>5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório para responsabilizar a instituição financeira pela devolução dos valores com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; Código Civil, arts. 876, 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFIALLE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelações nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 227):<br>Apelações. Obrigação de fazer. Realização de transferência de valores entre próprias contas, porém enviando valor a conta de terceiro. Excludente de responsabilidade configurada. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ausência de falha na prestação de serviços, bem como de responsabilidade da instituição financeira, mantida.<br>Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC.<br>Recursos a que se negam provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 876 do Código Civil, porque a instituição financeira teria recebido o que não lhe era devido e deveria restituir o numerário, já que a transferência foi feita por equívoco e o titular da conta de destino reconheceu o engano; e<br>b) 884 do Código Civil, já que a retenção dos valores pelo banco não teria justa causa e configuraria enriquecimento sem causa ao se apropriar de valor que não lhe pertencia.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve falha na prestação de serviços bancários e que somente a beneficiária da transferência deveria restituir, divergiu do entendimento da Apelação Cível n. 1.0024.11.271765-7/002, do TJMG.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e condenar ITAÚ UNIBANCO S. A. e 2P COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME à devolução de R$ 19.400,00, com correção monetária desde 27/9/2022 e juros legais desde a citação, e aos ônus da sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 281-290.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e pedido de tutela de urgência, com pretensão de restituição de R$ 19.400,00 transferidos por engano e arresto imediato do saldo até esse limite; o valor da causa foi fixado em R$ 19.400,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve restituir valor transferido por erro com fundamento no art. 876 do Código Civil; e (ii) saber se houve enriquecimento sem causa do banco pela retenção do valor com fundamento no art. 884 do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial com paradigma do TJMG quanto à responsabilidade pela restituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido, culpa exclusiva da autora e identificação de quem recebeu o indébito, demanda reexame de fatos e provas.<br>5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório para responsabilizar a instituição financeira pela devolução dos valores com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; Código Civil, arts. 876, 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a restituição de R$ 19.400,00 transferidos por engano à conta da ré e o arresto imediato do saldo até o limite desse valor; cujo valor da causa fixado foi de R$ 19.400,00.<br>I - Art. 876 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o banco, ao absorver em saldo devedor valor transferido por erro, teria recebido o que não lhe era devido e deveria restituir, pois a própria destinatária reconheceu o equívoco.<br>O acórdão recorrido concluiu que a transferência foi realizada pela autora por descuido, sem participação da instituição financeira, e que não houve falha do serviço; a restituição cabe à beneficiária que efetivamente recebeu o numerário, não ao banco. Confira-se (fls. 228-229):<br>Com efeito, restou demonstrado e confessado pela autora que a transferência se efetuou sem observância das cautelas de praxe, tais como conferência de dados do beneficiário, por exemplo.<br>Impende salientar que, no caso em tela, não houve quaisquer vazamentos de dados sigilosos que se encontravam sob guarda da apelada, de modo que se pudesse atribuir a esta eventual responsabilidade ou o chamado "risco da atividade", ainda que em ambiente virtual. Destarte, uma vez que não se demonstrou, na hipótese, ter havido falha na prestação dos serviços pelo réu, e tendo os prejuízos da autora decorrido da sua própria ação não há que se falar na condenação da instituição financeira à devolução de valores, mas somente quanto à requerida que efetivamente recebeu o numerário.<br>Por fim, não há que se falar em exclusão da sucumbência imposta à requerida apelante, tendo em conta a obrigação constante da r. sentença na devolução do valor indevidamente recebido em sua conta corrente.<br>Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado para esclarecimento as questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 884 do Código Civil<br>A recorrente afirma enriquecimento sem causa do banco, já que a retenção não teria justa causa e se apropriaria de valor alheio.<br>O acórdão recorrido assentou culpa exclusiva da autora, ausência de falha na prestação de serviços, e benefício da corré 2P com abatimento de saldo devedor; determinou a devolução apenas pela beneficiária do crédito. Observa-se (fls. 228-230):<br>Com efeito, restou demonstrado e confessado pela autora que a transferência se efetuou sem observância das cautelas de praxe, tais como conferência de dados do beneficiário, por exemplo.<br>Impende salientar que, no caso em tela, não houve quaisquer vazamentos de dados sigilosos que se encontravam sob guarda da apelada, de modo que se pudesse atribuir a esta eventual responsabilidade ou o chamado "risco da atividade", ainda que em ambiente virtual. Destarte, uma vez que não se demonstrou, na hipótese, ter havido falha na prestação dos serviços pelo réu, e tendo os prejuízos da autora decorrido da sua própria ação não há que se falar na condenação da instituição financeira à devolução de valores, mas somente quanto à requerida que efetivamente recebeu o numerário.<br>Por fim, não há que se falar em exclusão da sucumbência imposta à requerida apelante, tendo em conta a obrigação constante da r. sentença na devolução do valor indevidamente recebido em sua conta corrente.<br>Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado para esclarecimento as questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.