ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 2º, 7º e 15 da Lei n. 5.474/1968, vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cancelamento de protesto cumulada com perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a inexigibilidade dos títulos, determinou o cancelamento dos protestos, condenou ao pagamento de danos materiais e indeferiu danos morais, além de julgar improcedente a reconvenção e fixar honorários.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, 7º e 15 da Lei n. 5.474/1968, com a legitimidade dos protestos de duplicatas; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial, com demonstração do cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a matéria e rejeita embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. A revisão das conclusões sobre atraso, desconformidade dos produtos e inexigibilidade dos títulos demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a parte não realiza o cotejo analítico nem demonstra a similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexigibilidade dos títulos e à legitimidade dos protestos. 3. O recurso pela alínea c não se conhece quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 ; Lei n. 5.474/1968, arts. 2, 7, 15; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNNA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração aos arts. 2º, 7º e 15 da Lei n. 5.474/1968, pela vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.023-1.026).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.054.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cancelamento de protesto cumulada com perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 944):<br>APELAÇÃO. Ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Perícia que reconheceu que os produtos contratados estavam fora da especificação técnica. Prova documental que revela atraso nas entregas a ensejar o prejuízo material da demandante. Exceção do contrato não cumprido. Direito potestativo da autora, a fim de forçar o adimplemento do contratado através do não pagamento das faturas. Protesto indevido. Reconhecimento de inexigibilidade dos títulos. Mantida a r. sentença. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 993):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos teriam se omitido quanto à aplicação dos dispositivos legais invocados (arts. 2º, 7º e 15 da Lei n. 5.474/1968 e da tese de legitimidade dos protestos), deixando de enfrentar as teses sobre duplicatas e protestos; e<br>b) 2º, 7º e 15 da Lei n. 5.474/1968, já que as duplicatas teriam sido regularmente emitidas, apresentadas e levadas a protesto com lastro na prestação de serviços e recebimento das mercadorias pela recorrida, de modo que o protesto seria legítimo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria indevido o protesto em razão de vícios nas peças e atrasos na entrega, divergiu do entendimento que legitima o protesto de duplicata de prestação de serviços com lastro em contrato verbal e comprovantes de entrega, apontando julgados do TJMG e do TJSP (fls. 968-974).<br>Requer o provimento do recurso (fl. 959).<br>Contrarrazões às fls. 1.011-1.022.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 2º, 7º e 15 da Lei n. 5.474/1968, vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cancelamento de protesto cumulada com perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a inexigibilidade dos títulos, determinou o cancelamento dos protestos, condenou ao pagamento de danos materiais e indeferiu danos morais, além de julgar improcedente a reconvenção e fixar honorários.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, 7º e 15 da Lei n. 5.474/1968, com a legitimidade dos protestos de duplicatas; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial, com demonstração do cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a matéria e rejeita embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. A revisão das conclusões sobre atraso, desconformidade dos produtos e inexigibilidade dos títulos demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a parte não realiza o cotejo analítico nem demonstra a similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexigibilidade dos títulos e à legitimidade dos protestos. 3. O recurso pela alínea c não se conhece quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 ; Lei n. 5.474/1968, arts. 2, 7, 15; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de cancelamento de protesto c/c perdas e danos, em que a parte autora pleiteou o cancelamento/sustação de protestos de duplicatas, indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (fl. 26).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, tornando definitiva a tutela, declarando a inexigibilidade dos títulos e determinando o cancelamento dos protestos, condenando a ré ao pagamento de R$ 256.500,00 a título de danos materiais, com atualização e juros, indeferindo os danos morais, e julgando improcedente a reconvenção; fixou honorários em 10% do valor da condenação e, na reconvenção, em 10% do valor do pedido (fls. 853-858).<br>A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos, negando provimento à apelação, e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da condenação (fls. 954-956).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos deixaram de enfrentar os dispositivos legais invocados e as teses sobre duplicatas e protestos, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão dos embargos de declaração rejeitou os aclaratórios por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que as questões foram apreciadas e que a insurgência era de mérito (fls. 993-996).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à alegada omissão no exame dos arts. 2º, 7º e 15 da Lei n. 5.474/1968 e da legitimidade dos protestos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela robustez da prova pericial, pelos atrasos e desconformidades e pela inexigibilidade dos títulos (fls. 997-1.004), não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 2º, 7º e 15 da Lei n. 5.474/1968<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que as duplicatas de prestação de serviços foram regularmente emitidas com base na fatura, apresentadas ao sacado e levadas a protesto com comprovantes idôneos, sendo legítimo o protesto e indevido o cancelamento dos títulos. Aduz ainda que o reconhecimento de vícios nas mercadorias e de atrasos não afastaria a legitimidade dos protestos, pretendendo a revisão das conclusões periciais e documentais.<br>O acórdão recorrido assentou que houve atrasos substanciais e entrega de peças em desacordo com o padrão de qualidade, reconhecendo a exceção do contrato não cumprido e a inexigibilidade dos títulos, com suporte em prova pericial que apontou 513 peças fora do padrão e 192 não entregues (fls. 949-952).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio pretoriano quanto à legitimidade do protesto de duplicata de prestação de serviços com base em contrato verbal e comprovantes de entrega, indicando julgados do TJMG e do TJSP (fls. 968-974).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.