ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICADO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de taxa de juros de cartão de crédito consignado, c/c indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 26.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para limitar os juros à média de mercado do BACEN no período não prescrito, com restituição simples, mantendo a validade da contratação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, do art. 14 do CDC e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre validade da contratação e abusividade dos juros.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais.<br>8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema na alínea a do permissivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à validade da contratação e à abusividade dos juros. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, prejudica a análise da divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 900-904.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação revisional de taxa de juros de cartão de crédito consignado, c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 710-711):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESTAÇÕES OU DESCONTOS DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUANTO AO SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO- NÃO INCIDÊNCIA - NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS NÃO CONVALECEM NO TEMPO - ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO/ESCLARECI MENTO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCABIMENTO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA - REALIZAÇÃO DE INÚMEROS SAQUES E COMPRAS - VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL FIXADO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA (50%) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO NÃO PRESCRITO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação. Incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, pelo que não se sujeita à decadência. Inteligência do artigo 169 do Código Civil.<br>Não há como acolher a tese de que a autora não contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, se restou incontroverso o depósito do crédito em sua conta bancária e os descontos do valor mínimo das respectivas faturas durante mais de 10 (dez) anos, ante a vedação ao venire contra factum proprium.<br>Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização diária de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2.ª S. - REsp 973827/RS).<br>Constatando-se a fixação da taxa de juros em percentual excessivo, fixada acima de uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitá-la à média praticada pelo mercado, consoante dados divulgados pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. Havendo a demonstração de cobrança de taxa de juros acima de uma vez e meia a média do Banco Central, é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. Posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp.1.061.530/RS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 421 e 422 do CC, porque a contratação é válida, celebrada sob a função social do contrato e boa-fé objetiva, com anuência livre ao termo de adesão e uso do cartão em saques, inexistindo abusividade;<br>b) 14 do CDC, já que não há falha na prestação do serviço, é impossível converter cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, pois são contratos distintos e o banco não possui autorização para tal conversão.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer abusividade dos juros remuneratórios e determinar sua limitação à taxa média do BACEN, divergiu do entendimento dos acórdãos do TJRJ e TJSP.<br>Requer o provimento do recurso para manter os termos do contrato celebrado e afastar condenações, com atribuição de efeito suspensivo ao especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 876.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE TAXA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICADO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de taxa de juros de cartão de crédito consignado, c/c indenização por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 26.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para limitar os juros à média de mercado do BACEN no período não prescrito, com restituição simples, mantendo a validade da contratação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, do art. 14 do CDC e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre validade da contratação e abusividade dos juros.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais.<br>8. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema na alínea a do permissivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento : "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à validade da contratação e à abusividade dos juros. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, prejudica a análise da divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão de taxa de juros de cartão de crédito consignado, c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou suspensão de descontos em folha, extinção da operação por adimplemento, revisão da taxa de juros à média do BACEN, afastamento da capitalização, restituição de valores e danos morais O valor da causa fixado foi de R$ 26.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando sua limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN no período não prescrito, com restituição simples, mantendo a validade da contratação e invertendo os ônus sucumbenciais, preservado o percentual de 10% de honorários.<br>I - Arts. 421 e 422 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega contratação válida e sem vício, com anuência livre ao termo de adesão e utilização do cartão para saques e compras, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a função social dos contratos.<br>O acórdão recorrido reconheceu a validade da contratação, afastou vício de consentimento e, quanto aos juros, concluiu pela abusividade por estarem acima de uma vez e meia a média do BACEN, determinando a readequação ao patamar médio no período não prescrito.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela que chegou a Corte estadual, seria necessária a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022, destaquei.)<br>II - Art. 14 do CDC<br>A recorrente afirma inexistir falha na prestação de serviço e sustenta a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, por se tratarem de contratos distintos e sem autorização específica do banco.<br>O acórdão recorrido não determinou conversão contratual, reconheceu a regularidade da contratação, mas limitou os juros remuneratórios à média do BACEN por abusividade, com restituição simples dos valores cobrados a maior.<br>Inviável rever o referido entendimento, posto que demandaria a revisão de fatos e provas e do contrato, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo<br>Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.