ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 921 do CPC, reputando prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para satisfação de crédito de encargos locatícios, com suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis, com valor da causa de R$ 11.016,66.<br>3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito; a Corte estadual manteve a sentença, afirmando que diligências posteriores ao prazo de suspensão não interrompem nem suspendem a prescrição e que o prazo encerrou em 29/11/2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao reconhecer prescrição intercorrente apesar da alegada ausência de inércia do exequente; (ii) saber se, à luz do art. 921, § 4º, do CPC, a diligência do credor afasta a inércia e impede a prescrição intercorrente, inclusive sob a tese de irretroatividade da Lei n. 14.195/2021; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição intercorrente quando ausente inércia injustificada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria, afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade e registrou que o inconformismo não se presta aos embargos de declaração.<br>7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à utilidade das diligências do exequente e à configuração da inércia, o que prejudica, por identidade temática, o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integráveis. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inércia do exequente e à prescrição intercorrente, o que obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 921 § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações relacionadas ao art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, e pelo prejuízo da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 878):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS LOCATÍCOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva tem por escopo impedir que a ação correspondente se perpetue, isto é, visa obstar que seja exercida ad infinitum, o que burlaria o Princípio da Segurança Jurídica. 2. O art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que o "juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo". 3. Decorrido o prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional trienal da pretensão executiva. Em se tratando de encargo locatício, o prazo prescricional é trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 912):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, do Código de Processo Civil, por contradição no acórdão recorrido ao reconhecer prescrição intercorrente apesar da ausência de inércia do exequente; e<br>b) 921, § 4º, do CPC, porque a diligência do credor impediria a caracterização da inércia e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, defendendo a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021.<br>Sustenta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, que afastam a prescrição intercorrente quando ausente inércia injustificada.<br>Requer o provimento do recurso especial para afastar a prescrição intercorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas ao art. 921 do CPC, reputando prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para satisfação de crédito de encargos locatícios, com suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis, com valor da causa de R$ 11.016,66.<br>3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito; a Corte estadual manteve a sentença, afirmando que diligências posteriores ao prazo de suspensão não interrompem nem suspendem a prescrição e que o prazo encerrou em 29/11/2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao reconhecer prescrição intercorrente apesar da alegada ausência de inércia do exequente; (ii) saber se, à luz do art. 921, § 4º, do CPC, a diligência do credor afasta a inércia e impede a prescrição intercorrente, inclusive sob a tese de irretroatividade da Lei n. 14.195/2021; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição intercorrente quando ausente inércia injustificada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria, afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade e registrou que o inconformismo não se presta aos embargos de declaração.<br>7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à utilidade das diligências do exequente e à configuração da inércia, o que prejudica, por identidade temática, o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integráveis. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inércia do exequente e à prescrição intercorrente, o que obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 921 § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a satisfação de crédito de encargos de locação, com suspensão e arquivamento por ausência de bens penhoráveis, cujo valor da causa fixado foi de R$ 11.016,66.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação, assentando que as diligências posteriores ao prazo de suspensão não interrompem ou suspendem a prescrição e que o lapso encerrou-se em 29/11/2023.<br>I - Art. 1.022, I, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente apesar da ausência de inércia do exequente.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vícios, destacando que a matéria foi suficientemente debatida e que o inconformismo não se presta aos aclaratórios, reproduzindo trechos do acórdão que examinaram a prescrição intercorrente.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta contradição quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela ausência de vício, reafirmando a fundamentação sobre a suspensão e o transcurso do prazo prescricional, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 916:<br>Conforme se vê, o inconformismo do embargante volta-se contra tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão.<br>Por outro lado, cabia ao Colegiado se referir ou invocar os dispositivos que entendeu aplicáveis aos fatos , por força dos princípios e sub judice narra mihi factum dabo tibi jus iura . novit curia<br>Por via de consequência, não lhe era devido dizer por que deixou de aplicar esse ou aquele preceito normativo, ainda que tenha que enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que capazes de infirmar as conclusões do julgamento.<br>Foi dentro desse regramento processual que o julgamento transcorreu. Mas se para tanto não atendeu o interesse ou expectativa de um dos contendedores, nem por isso haveria omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Arts. 921, § 4º, do CPC<br>Alega o recorrente que não houve inércia, pois apresentou requerimentos de diligência para localização de bens; sustenta, ademais, a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, devendo incidir a redação original do § 4º do art. 921, e que suas manifestações impediriam a fluência da prescrição.<br>O Tribunal de origem, com base no exame do histórico processual, concluiu que, após a suspensão em 11/5/2017 e o termo final do prazo de um ano, não houve diligências hábeis para satisfação do crédito; registrou manifestações sem potencial interruptivo e fixou o termo final da prescrição em 29/11/2023, à luz do art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 3º da Lei n. 14.010/2020, enfatizando que a mera renovação de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio com acórdãos do STJ que afastam a prescrição intercorrente quando não configurada inércia injustificada do exequente.<br>A Corte local decidiu a controvérsia com base em premissas fáticas específicas do processo, quanto à efetiva ausência de atos úteis para satisfação do crédito após o período de suspensão.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>I V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.