ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$ 19.864,48.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e responsabilidade civil na cobrança integral e automática do "FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii) saber se houve violação do direito de informação adequada e clara sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e lançamentos.<br>7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal, estranho ao conceito de lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por não constituir lei federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA SOARES MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 651-653.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 537):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.<br>2. A conduta da instituição financeira encontra respaldo na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil.<br>3. Não se observa qualquer irregularidade por parte da instituição financeira que se ateve ao enunciado da resolução do Bando Central, não restando configurado defeito no serviço, na forma do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 do CC, porque o acórdão recorrido teria afastado a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente da cobrança integral e automática do financiamento "FINANCIAM FAT", com duplicidade de cobrança e danos materiais e morais;<br>b) 187 do CC, já que a instituição financeira teria excedido os limites da boa-fé e do fim econômico-social ao aplicar a Resolução 4.549/2017 do Banco Central, cobrando integralmente o parcelamento sem anuência, em bis in idem;<br>c) 6º, III, do CDC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a violação do direito de informação adequada e clara sobre a cobrança "FINANCIAM FAT".<br>Afirma, ainda, ofensa à Resolução BACEN n. 4.549/2017, sustentando indevida cobrança integral e automática do financiamento e bis in idem nas faturas subsequentes.<br>Requer o provimento do presente recurso, para que sejam fixados os pedidos a título de danos materiais, bem como a exclusão dos títulos de "financiam fat" das faturas mensais da recorrente ou, ao menos, que seja realizada a cobrança correta e a restituição de todos os valores já pagos integralmente.<br>Contrarrazões às fls. 613-620.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$ 19.864,48.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e responsabilidade civil na cobrança integral e automática do "FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii) saber se houve violação do direito de informação adequada e clara sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e lançamentos.<br>7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal, estranho ao conceito de lei federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por não constituir lei federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) c/c danos morais, em que a parte autora pleiteou: reconhecimento da inexigibilidade do débito, retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, cancelamento do "FINANCIAM FAT", vedação de cobranças futuras, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 19.864,48.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a regularidade do parcelamento automático à luz da Resolução BACEN n. 4.549/2017 e majorando os honorários para 11% do valor da causa.<br>II - Arts. 186 e 187 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega abuso de direito e ato ilícito na cobrança integral e automática do "FINANCIAM FAT", com bis in idem e danos materiais e morais, defendendo violação dos arts. 186 e 187 do CC.<br>O acórdão recorrido concluiu que as cobranças decorreram do parcelamento automático do saldo devedor em condições mais vantajosas, nos termos da Resolução BACEN n. 4.549/2017, não havendo defeito do serviço nem ato ilícito, e que a negativação constituiu exercício regular de direito.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a partir da análise das faturas, pagamentos, estornos e lançamentos, com base em elementos fáticos e documentais. Rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 6º, III, do CDC<br>A recorrente afirma violação do direito de informação, por insuficiência de esclarecimentos sobre a natureza e origem do "FINANCIAM FAT", ligada às cobranças automáticas e ao parcelamento integral sem anuência.<br>O acórdão recorrido assentou que não houve irregularidade do serviço, pois a conduta se ateve à Resolução BACEN n. 4.549/2017 e as faturas traziam orientações claras sobre pagamento em atraso, rotativo e financiamento do saldo.<br>O exame dessa tese, tal como posta, exige revolver o conjunto probatório para infirmar a conclusão de suficiência informacional das faturas. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Resolução BACEN n. 4.549/2017<br>A recorrente aduz ofensa à Resolução BACEN n. 4.549/2017, argumentando que ela não autorizaria parcelamento integral automático nem a concomitância com outras cobranças sobre o mesmo fato gerador.<br>O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, ato administrativo que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.