ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 370, 373, I, 429, II, e 464 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedido de repetição de indébito, envolvendo empréstimo consignado impugnado. O valor da causa foi de R$ 17.566,08.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenou por litigância de má-fé em 3% do valor da causa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa pela desnecessidade de perícia e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa.<br>II. Questão em discussão<br>Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição inadequada do ônus probatório; (iii) saber se é imprescindível prova pericial para aferir autenticidade de assinatura e contratação digital; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de perícia grafotécnica; e (v) saber se a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da conclusão sobre a suficiência do conjunto probatório e a necessidade de perícia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes.<br>7. O dissídio jurisprudencial foi prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo.<br>8. A insurgência quanto à multa por litigância de má-fé não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da ausência de prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reavaliação da suficiência das provas e da necessidade de perícia em contratação digita.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Fica prejudicada a análise da alínea c, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo.<br>4 . A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto a matérias não debatidas na instância antecedente, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, I, 429, II, 464, 355, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de vulneração dos arts. 370, 373, I, 429, II, e 464 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, e na não demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 595-598.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 441):<br>APELAÇÃO. Contrato de empréstimo consignado. Autor que alega não ter solicitado o empréstimo. Banco trouxe, com a defesa, o contrato devidamente assinado e outros documentos que demonstram a livre adesão ao contrato. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Prova dos autos que tornam desnecessária a perícia solicitada pelo autor. Cerceamento de defesa inocorrente. Sentença mantida. Recurso não provido. Verba honorária majorada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque houve omissão e falta de fundamentação sobre a necessidade de prova pericial e negativa de prestação jurisdicional.<br>b) 370 e 373, I, do CPC, já que caberia ao juiz determinar a perícia necessária ao julgamento e houve distribuição inadequada do ônus da prova.<br>c) 429, II, e 464, do CPC, pois sustenta ser imprescindível perícia para aferição da autenticidade de assinatura e da contratação digital.<br>d) 355 do CPC, reforçando a tese de cerceamento de defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria desnecessária a perícia de assinatura impugnada, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, que afirma a imprescindibilidade da prova técnica em hipóteses semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração ou o acórdão da apelação por ausência de fundamentação; subsidiariamente, determinar a realização de prova pericial; redistribuir os ônus sucumbenciais; afastar a condenação por litigância de má-fé ou, ao menos, reduzir o valor da multa.<br>Contrarrazões às fls. 525-529.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 370, 373, I, 429, II, e 464 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedido de repetição de indébito, envolvendo empréstimo consignado impugnado. O valor da causa foi de R$ 17.566,08.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenou por litigância de má-fé em 3% do valor da causa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afastou o cerceamento de defesa pela desnecessidade de perícia e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa.<br>II. Questão em discussão<br>Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição inadequada do ônus probatório; (iii) saber se é imprescindível prova pericial para aferir autenticidade de assinatura e contratação digital; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de perícia grafotécnica; e (v) saber se a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da conclusão sobre a suficiência do conjunto probatório e a necessidade de perícia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes.<br>7. O dissídio jurisprudencial foi prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo.<br>8. A insurgência quanto à multa por litigância de má-fé não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da ausência de prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reavaliação da suficiência das provas e da necessidade de perícia em contratação digita.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Fica prejudicada a análise da alínea c, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo.<br>4 . A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto a matérias não debatidas na instância antecedente, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, I, 429, II, 464, 355, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, além da exibição de documentos, em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O valor da causa fixado foi de R$ 17.566,08.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor por litigância de má-fé em 3% do valor da causa, fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa e afastou cerceamento de defesa, por entender suficientes as provas documentais.<br>A Corte estadual manteve a improcedência, reputou desnecessária a perícia técnica, reconheceu a regularidade da contratação a partir de documentos e selfie e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 370, 373, I, 429, II, e 464, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial para aferir a autenticidade da contratação digital, aduzindo distribuição inadequada do ônus probatório.<br>O acórdão recorrido concluiu que o conjunto probatório é suficiente, indeferiu a perícia por inutilidade, reconheceu a regularidade da contratação e o recebimento do crédito em conta do autor, com selfie juntada e extrato bancário indicando TED.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O acórdão dos embargos de declaração analisou a alegação e rejeitou os aclaratórios por inexistência de vícios, afirmando que a decisão enfrentou as questões relevantes e que a insurgência busca rediscutir o mérito.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 510-512):<br>Assim, com base no princípio "tantum devolutum quantum appellatum", será objeto de debates apenas a regularidade do empréstimo objurgado e suas consequências jurídicas.<br>De início, cabe destacar que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois os documentos encartados são suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária a realização de outras provas para viabilizar o julgamento.<br>Consigne-se que o Julgador é o destinatário da prova, de modo que lhe compete aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento. Se, ao analisar as alegações e provas, já encontrar elementos hábeis à formação de seu convencimento, deve o Julgador conhecer direto do pedido, não havendo falar em realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas partes.<br>No caso, a parte insurgente pugna pela realização de prova pericial para atestar a regularidade do instrumento contratual, o qual afirma não ter solicitado.<br>Entretanto, o conjunto probatório dos autos, mormente as provas encartadas pelo recorrido, dão conta de provar a regularidade da contratação, como será adiante esclarecido.<br>Deste modo, a matéria controvertida foi regularmente demonstrada, prescindindo a questão de elastério probatório pericial. Na verdade, dificilmente o exercício do referido meio de prova poderia trazer alguma utilidade ao acervo probatório, ante as demais evidências.<br>Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou cerceamento de defesa por ter entendido o MM. Juiz ser desnecessária a realização de outras provas para o deslinde da controvérsia, razão pela qual afasta-se a tese de nulidade da r. sentença.<br>Igualmente não se pode acolher a tese de violação do princípio da não surpresa. O Magistrado sentenciante decidiu de acordo com as teses ventiladas pelas partes ao longo da instrução processual, concedeu vistas às partes de todos os atos e documentos juntados, não havendo que se falar em violação do princípio do contraditório ou da não surpresa. Ficam rejeitadas tais alegações.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Multa por litigância de má-fé<br>A insurgência recursal relativa ao dispositivo questionado não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o pedido de retirada da multa por litigância de má-fé ou minoração do valor, não foi objeto de apreciação com juízo de valor devidamente fundamentado sobre a matéria em questão.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.