ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno por óbice objetivo ao conhecimento do recurso, em razão do não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, reiterando-se que é requisito de admissibilidade e que seu não pagamento impede o conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de discussão acerca de justiça gratuita, é dispensável o prévio recolhimento da multa do art. 1.021 do CPC como requisito de admissibilidade do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>4. Inexiste vício sanável, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar o óbice de admissibilidade decorrente do não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir a matéria. O mero inconformismo da parte não viabiliza aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inadmissibilidade por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>NILSON CRISPIM CORRÊA (espólio) e OSVALCI CUNHA CORREA opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 304-305, que, ao julgar agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, reafirmou como fundamento a necessidade de prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC como requisito objetivo de admissibilidade e negou provimento ao recurso.<br>O acórdão foi assim ementado: (fls. 304-305):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de prévio recolhimento de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), aplicada pelo Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prévio pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso, e a ausência de pagamento constitui óbice ao conhecimento do recurso.<br>4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prévio pagamento da multa processual é requisito objetivo para a admissibilidade de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023 ; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022 .<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que há omissão e contradição quanto ao deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau e à aplicação do art. 1.021, § 5º, do CPC, pois o acórdão embargado reiterou a inexistência de requisitos para a benesse com base na fl. 126, sem enfrentar o alegado deferimento originário e sem considerar a suspensão do pagamento da multa para beneficiários da gratuidade.<br>Afirmam que há omissão quanto à impugnação da própria multa, porque o recurso especial discutia a legalidade da penalidade e, nessa hipótese, a exigência de depósito prévio não deveria ser aplicada. Invocam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça diante da falta de liquidez imediata dos bens do espólio.<br>Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão e dar provimento ao agravo interno, determinando-se o processamento do recurso especial, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados e a intimação da embargada para contrarrazões.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme a certidão de fl. 297.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno por óbice objetivo ao conhecimento do recurso, em razão do não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, reiterando-se que é requisito de admissibilidade e que seu não pagamento impede o conhecimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de discussão acerca de justiça gratuita, é dispensável o prévio recolhimento da multa do art. 1.021 do CPC como requisito de admissibilidade do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>4. Inexiste vício sanável, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar o óbice de admissibilidade decorrente do não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir a matéria. O mero inconformismo da parte não viabiliza aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inadmissibilidade por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão que foi obstada pelo não recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fl. 309):<br>Reitera-se que o recolhimento da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade recursal e o seu não pagamento constitui óbice ao conhecimento do recurso.<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista a existência de óbice ao conhecimento do recurso, a saber, o recolhimento prévio da multa do artigo supracitado.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender que, tratando-se de discussão acerca de justiça gratuita, não é necessário o prévio recolhimento da referida penalidade.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.