ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer sobre oferta publicitária de CDB com "200% do CDI" sem limitação por investidor; O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autenticação bancária no comprovante de pagamento impede a comprovação do preparo do recurso especial, à luz do art. 1.007 do CPC, e se o rigor formal viola a legalidade e a boa-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial foi interposto sem preparo e, após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovou o pagamento de forma idônea, apresentando documentos sem autenticação bancária, o que é insuficiente para atestar a quitação.<br>5. A jurisprudência do STJ exige a juntada das guias e comprovantes legíveis com autenticação bancária no momento da interposição, sendo deserto o recurso sem comprovação válida após a intimação. Incide a Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando não comprovado, de forma idônea e tempestiva, o preparo do recurso especial após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A apresentação de comprovante de pagamento sem autenticação bancária é insuficiente para demonstrar a quitação das custas e acarreta a deserção do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 § 4º, 1.042, 85 §§ 11, 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.752/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO BRITTO SPONTON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de comprovação do preparo recursal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 340-344.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 225):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVESTIMENTO EM CDB. LIQUIDEZ DIÁRIA E RENDIMENTO CORRESPONDENTE A 200% DO CDI. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE VALOR MÍNIMO E TEMPO DE APLICAÇÃO. AUTOR, ADVOGADO, QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A ERRO. NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, E DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO NO FEITO, O DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OFERTA NÃO É SEQUER RAZOÁVEL. HÁ JUSTIFICATIVA PARA O CUMPRIMENTO DA OFERTA LIMITADA; NÃO DA FORMA PRETENDIDA PELO AUTOR. DESSARTE, CORRETA A DECISÃO JUDICIAL PELO JULGAMENTO ANTECIPADO E PELA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A PUBLICIDADE VEICULADA PELA FORNECEDORA NÃO PODE SER CONSIDERADA ENGANOSA SE NÃO É CAPAZ DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR. NÃO VERIFICO PROPAGANDA ENGANOSA OU DANO SOFRIDO PELO AUTOR. ESTE, CIENTE DAS CARACRERÍSTICAS DA APLICAÇÃO PODERIA DESISTIR, NO ENTANTO A MANTEVE; E QUANTO AO VALOR GARANTIDO, NÃO DEMONSTROU NÃO HAVER RECEBIDO A REMUNERAÇÃO PROMETIDA. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É, ASSIM, DEVER QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 255):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO ELES PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>A parte ora agravante defende o recolhimento integral e tempestivo do preparo, comprovado por documento emitido pelo banco no ato do pagamento, e que o indeferimento se deu pela ausência de autenticação bancária no comprovante;<br>Alega que a falta de autenticação decorreu de falha alheia à sua vontade e não comprometeu a boa-fé nem o efetivo pagamento das custas;<br>Sustenta que o art. 1.007 do Código de Processo Civil não exige autenticação bancária, apenas o recolhimento tempestivo das custas, sendo indevido acréscimo formal não previsto em lei e contrário à legalidade processual;<br>Aduz que a finalidade do ato, foi cumprida, que o comprovante bancário goza de presunção de veracidade e que o rigor formal é desproporcional, devendo prevalecer a boa-fé do recorrente.<br>Requer o recebimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, caso mantida a decisão de inadmissão, e o provimento total do agravo para reformar a decisão de inadmissão do recurso especial, determinando sua remessa ao STJ para julgamento de mérito.<br>Não apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de comprovação do preparo recursal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer sobre oferta publicitária de CDB com "200% do CDI" sem limitação por investidor; O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15% do valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autenticação bancária no comprovante de pagamento impede a comprovação do preparo do recurso especial, à luz do art. 1.007 do CPC, e se o rigor formal viola a legalidade e a boa-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial foi interposto sem preparo e, após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovou o pagamento de forma idônea, apresentando documentos sem autenticação bancária, o que é insuficiente para atestar a quitação.<br>5. A jurisprudência do STJ exige a juntada das guias e comprovantes legíveis com autenticação bancária no momento da interposição, sendo deserto o recurso sem comprovação válida após a intimação. Incide a Súmula n. 187 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando não comprovado, de forma idônea e tempestiva, o preparo do recurso especial após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A apresentação de comprovante de pagamento sem autenticação bancária é insuficiente para demonstrar a quitação das custas e acarreta a deserção do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 § 4º, 1.042, 85 §§ 11, 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.752/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Verifica-se que o recurso foi interposto sem o devido preparo. A parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício (fl. 304), oportunidade em que lhe foi concedido prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, providência que não foi cumprida.<br>Não obstante, limitou-se a apresentar apenas uma cópia desacompanhada de autenticação bancária, elemento essencial para comprovar a validade da transação. Posteriormente, no agravo em recurso especial, juntou apenas um print, igualmente insuficiente para demonstrar o recolhimento das custas.<br>É firme o entendimento do STJ de que a comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. Desse modo, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar o preparo.<br>Além disso, a orientação do STJ é no sentido de que a apresentação de documento que não ostenta autenticação bancária não é suficiente para comprovação do preparo<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora agravada consignou não haver documentos nos autos que permitam identificar o outorgante que assina a procuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>2. Intimada, a parte não regularizou a representação processual.<br>Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso".<br>3. Não se extrai dos documentos constantes nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais, conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação do pagamento.<br>Logo, não seria possível aferir a regularidade no atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.<br>4. É consolidado o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua autenticação bancária. Precedente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVO RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.<br>2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se extrai dos documentos constantes nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais, conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação do pagamento.<br>Logo, não seria possível aferir a regularidade no atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.<br>2. É consolidado o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua autenticação bancária. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.017.752/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022, destaquei)<br>Assim, porquanto a parte recorrente não demonstrou de forma idônea o recolhimento do preparo, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 187 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.