ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 371 do CPC e de cerceamento de defesa, não demonstração de violação dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual com repetição de indébito em face de fornecedoras de software e serviços de implementação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado, com ofensa aos arts. 370, 371, 355, I, 369, 332 e 373 do CPC; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica, responsabilidade solidária e repetição em dobro dos valores indevidos, à luz dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, por dissídio com o REsp n. 8.839/SP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de rever a conclusão de que a prova documental e pericial é suficiente e de que a prova oral é inócua demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A revisão do afastamento do CDC e da conclusão de cumprimento contratual pelas rés também exige reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de confronto analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, inviável conhecer pela alínea c quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da prova documental e pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da conclusão de cumprimento contratual. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não sendo possível o conhecimento pela alínea c quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 355, 369, 332, 373; CDC, arts. 2º, 3º, 4º I e III, 6º VIII, 7º, 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBUQUERQUE & ALVARENGA - ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 371 do Código de Processo Civil e de cerceamento de defesa, da não demonstração da alegada vulneração dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do Código de Defesa do Consumidor, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.757-1.766.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de rescisão contratual com repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.575):<br>PRELIMINAR Cerceamento de defesa Pretensão de produção de prova oral Descabimento Hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a controvérsia que dela adveio, estão lastreadas em prova eminentemente documental Prova oral que se revela inócua para a solução da lide Cerceamento inocorrente PRELIMINAR AFASTADA.<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Contratos de cessão de direito de uso de software e de implementação de processos Autora que pretende a declaração de rescisão dos contratos celebrados com as rés, bem como a condenação das rés ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos Sentença de improcedência dos pedidos Insurgência da autora Descabimento Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Serviços adquiridos com a finalidade de utilização na atividade negocial da autora Ausência de responsabilidade das rés pela rescisão dos contratos Hipótese em que a extensa e minuciosa prova pericial produzida nos autos concluiu que as requeridas cumpriram as obrigações assumidas, a despeito dos obstáculos gerados pela própria autora para a conclusão dos trabalhos Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.699):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente não admitido - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 370, 371, 355, I, 369, 332 e 373 do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento com base apenas em prova documental e pericial, apesar de controvérsia sobre fatos entre janeiro/2018 e março/2019, e ofensa ao ônus da prova e ao livre convencimento motivado;<br>b) 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42, do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação seria de consumo, caberia inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica e verossimilhança, responsabilidade solidária das recorridas e repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o julgamento poderia ocorrer sem prova oral por se tratar de relação lastreada em prova documental e ao afastar a aplicação do CDC, divergiu do entendimento do STJ firmado no REsp n. 8.839/SP, que reconheceu cerceamento de defesa quando indeferidas provas requeridas e especificadas com indicação de sua pertinência.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato por culpa das recorridas, com a devolução em dobro dos valores pagos.<br>Contrarrazões às fls. 1.709-1.724.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 371 do CPC e de cerceamento de defesa, não demonstração de violação dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual com repetição de indébito em face de fornecedoras de software e serviços de implementação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado, com ofensa aos arts. 370, 371, 355, I, 369, 332 e 373 do CPC; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica, responsabilidade solidária e repetição em dobro dos valores indevidos, à luz dos arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, por dissídio com o REsp n. 8.839/SP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de rever a conclusão de que a prova documental e pericial é suficiente e de que a prova oral é inócua demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A revisão do afastamento do CDC e da conclusão de cumprimento contratual pelas rés também exige reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de confronto analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, inviável conhecer pela alínea c quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência da prova documental e pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da conclusão de cumprimento contratual. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige confronto analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não sendo possível o conhecimento pela alínea c quando há óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 355, 369, 332, 373; CDC, arts. 2º, 3º, 4º I e III, 6º VIII, 7º, 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de rescisão contratual com repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a rescisão dos contratos celebrados com Totvs S. A. e Triah Gsp Integradora de Sistemas Ltda., a suspensão de cobranças e negativação, e a condenação das rés à devolução em dobro dos valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>I - Arts. 370, 371, 355, I, 369, 332 e 373 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado sem necessidade, aduzindo ofensa ao regime de produção e valoração de provas e ao ônus probatório.<br>O acórdão recorrido concluiu que a controvérsia estava "lastreada em prova eminentemente documental", tornando "inócua a produção da prova oral", e adotou a prova pericial que atestou o cumprimento contratual e o impacto de reagendamentos e cancelamentos realizados pela autora.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 2º, 3º, 4º, I e III, 6º, VIII, 7º e 42 do CDC<br>A recorrente afirma que a relação seria de consumo, com vulnerabilidade técnica, inversão do ônus da prova, responsabilidade solidária e repetição de indébito.<br>O acórdão recorrido afastou o CDC por se tratar de "relação de insumo, e não de consumo", destacando que os serviços foram contratados para atividade negocial da autora e que a prova pericial demonstrou o cumprimento das obrigações pelas rés.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio com o REsp n. 8.839/SP (Terceira Turma), sobre cerceamento de defesa por indeferimento de provas especificadas.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.