ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos de nulidade da escritura e do registro, determinou a restituição da posse, condenou o tabelião denunciado ao ressarcimento de danos materiais, afastou danos morais na lide principal e fixou honorários em 10% na lide principal e em 10% na lide secundária.<br>4. A Corte estadual manteve a responsabilidade objetiva do tabelião por ato praticado em 2015, afastou prescrição e nulidades, e reformou parcialmente para ajustar a base dos honorários na lide secundária ao valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 8.935/1994 por reconhecer a responsabilidade do tabelião de notas e afastar a prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.935/1994, art. 22, caput, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO CARLOS NOGUEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.829-1.833.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.714-1.716):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTADAS. FALSIDADE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.268/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI 8.935/94. LITISDENUNCIANTES. DESCONHECIMENTO SOBRE A FRAUDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, o equívoco que ocasionou a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não configura inércia dos autores e, tampouco, justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Inteligência da Súmula n.º 106 do STJ. De mais a mais, extrai-se do histórico dos autos que o apelante havia sido regularmente incluído anteriormente no polo passivo pelos autores. Logo, imerece reparo a sentença que afastou a prescrição.<br>2. Não deve prosperar a alegação de nulidade na instrução processual, quando, da mera leitura do álbum processual, extrai-se que o Recorrente participou e manifestou, exercendo o devido contraditório, acerca de todos os atos processuais praticados desde o início do trâmite processual, em especial a prova pericial grafotécnica produzida, não restando comprovado nenhum prejuízo.<br>3. Na mesma esteira, não merece guarida a alegação de nulidade no agravo de instrumento interposto pelos litisdenunciantes em face do Apelante e de julgamento extra petita, eis que no referido recurso cuidou este Sodalício de apreciar a pretensão relativa a admissão da denunciação à lide, permitindo, quando do julgamento, a inclusão do Recorrente na condição de litisdenunciado, razão pela qual não cabe rediscutir tal matéria em razão da preclusão (CPC, art. 507).<br>4. Os oficiais de registro possuem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, segundo a Lei 8.935/94, sendo que o desenvolvimento desta atividade estatal deve se dar por conta e risco do delegatário, conforme o art. 236, §1º, da CF. Com efeito, tratando-se de ato notarial praticado antes das alterações trazidas pela Lei 13.286/2016, como no caso dos autos (2015), a responsabilidade civil do tabelião responsável é objetiva, consoante o teor contido na redação original do artigo 22 da Lei 8.935/94. Logo, a comprovação de culpa torna-se prescindível, independente da modalidade.<br>5. Demonstrado o nexo de causalidade entre o ato praticado no Tabelionato de Notas cujo titular é o recorrente e os prejuízos suportados pelos recorridos, considerando que a lavratura da escritura pública de compra e venda foi imprescindível para a ocorrência dos danos ocasionados aos autores e aos requeridos/litisdenunciantes, resultando na alienação do imóvel pelos terceiros falsários, não se pode deixar de atribuir ao tabelião, ora requerido/litisdenunciado, os ônus pela fraude perpetrada em seu estabelecimento, de modo que impositiva a manutenção da sentença fustigada.<br>6. De outro turno, no caso em voga, ao contrário do que faz crer o Recorrente, não há falar em aplicação da tese fixada pelo STF no RE n.º 842.846/SC (Tema 777). Isso porque o aludido pronunciamento se materializou com base na nova redação do artigo 22 da Lei 8.935/94, originada pela Lei 13.286/16, ao passo que, no caso em voga, a escritura pública objeto da declaração de nulidade é anterior a aludida modificação legislativa. Ademais, o Estado sequer figura como parte no processo.<br>7. Para a fixação da verba honorária sucumbencial, deve-se observar os critérios objetivos e a ordem estabelecida pelo Estatuto Processual Civil. Assim, no caso, mister o provimento parcial do recurso para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na lide secundária, de modo a incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.759-1.760):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTADAS. FALSIDADE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.268/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI 8.935/94. LITISDENUNCIANTES. DESCONHECIMENTO SOBRE A FRAUDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO C P C . A C Ó R D Ã O MANTIDO.<br>1. Consoante estabelecido pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado, sendo impositiva a rejeição dos aclaratórios.<br>2. Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisitodo prequestionamento da matéria.<br>3. Cabe advertir que a oposição de novos aclaratórios, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, poderá implicar no reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da sanção, por litigância de má-fé, prevista no art. 80, VII, do mesmo diploma processual.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 8.935/1994.<br>Alega que, como a ação foi proposta após a vigência da Lei n. 13.286/2016, aplica-se a responsabilidade subjetiva dos notários, e não a responsabilidade objetiva, aplicada sem base legal, havendo contradição ao tratar o tabelião de notas e o registro de imóveis de forma diferente.<br>Sustenta que o pedido está prescrito, pois foi citado apenas em 2021, quase seis anos após o ato notarial que ocorreu em 2015.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade subjetiva do tabelião e, se reforme integralmente o acórdão recorrido, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 8.935/1994, e se afastem as condenações impostas.<br>Contrarrazões às fls. 1.799-1.803.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA, RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos de nulidade da escritura e do registro, determinou a restituição da posse, condenou o tabelião denunciado ao ressarcimento de danos materiais, afastou danos morais na lide principal e fixou honorários em 10% na lide principal e em 10% na lide secundária.<br>4. A Corte estadual manteve a responsabilidade objetiva do tabelião por ato praticado em 2015, afastou prescrição e nulidades, e reformou parcialmente para ajustar a base dos honorários na lide secundária ao valor da condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 22, caput e parágrafo único da Lei n. 8.935/1994 por reconhecer a responsabilidade do tabelião de notas e afastar a prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.935/1994, art. 22, caput, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade da escritura lavrada em 04/12/2015, o cancelamento do registro R-2/11.113, a responsabilização dos serviços notariais e registral e a indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura e do registro, determinou a restituição da posse aos autores e condenou o tabelião denunciado a ressarcir danos materiais, afastando danos morais na lide principal, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa na lide principal e em 10% na lide secundária.<br>A Corte estadual manteve, em essência, a sentença quanto à responsabilidade objetiva do tabelião por ato praticado em 2015, afastou prescrição e nulidades, e reformou parcialmente apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários na lide secundária ao valor da condenação.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão aplicou indevidamente responsabilidade objetiva ao tabelião, embora a ação tenha sido ajuizada sob a vigência da Lei n. 13.286/2016, e que deveria incidir responsabilidade subjetiva, além de reconhecer a prescrição do parágrafo único do art. 22.<br>O acórdão recorrido assentou que, por força do princípio tempus regit actum, a responsabilidade é objetiva, pois o ato notarial é de 2015, reconheceu o nexo causal entre a lavratura da escritura e os danos, e afastou prescrição com base na Súmula n. 106 do STJ.<br>A pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a reversão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório acerca do nexo causal, do momento dos fatos e da ocorrência dos danos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.