ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida, negando-lhe provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial. Incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 357, V, 373, 1.015, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do Código de Processo Civil, e dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, por falta de prequestionamento, e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 165-175.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização por dano material e moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SALDO NA CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. CDC. APLICÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 85):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO. PREQUESTIONAMENTO MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 370, parágrafo único, c/c 357, V, do Código de Processo Civil, porque o indeferimento da perícia teria causado cerceamento de defesa e deveria ser conhecido por taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil;<br>b) 373 do Código de Processo Civil, já que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito e não se poderia inverter o ônus sem a demonstração mínima; e<br>c) 2º, 3º e 6 do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil não seria de consumo, porquanto a instituição bancária atuaria como administradora do Fundo, remunerada pelo gestor, inexistindo contrato com o cotista e sendo indevida a inversão do ônus probatório.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor e cabível a inversão do ônus da prova nas ações do PASEP, divergiu do entendimento indicado nos IRDRs do TJDFT e do TJTO.<br>Requer que seja o presente recurso recebido e processado pelos fundamentos (fático-jurídicos) retro apresentados, pede-se que seja dado provimento ao presente recurso, com a reforma do acórdão proferido, nos termos da fundamentação supra.<br>Contrarrazões às fls. 119-131.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373, do CPC, e dos arts. 2º e 3º do CDC, por pretensão de reexame de fatos e provas e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A Corte de origem manteve a decisão que aplicou o CDC, reconheceu a hipossuficiência do consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, conhecendo o recurso em parte e, na parte conhecida, negando-lhe provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e se deve ser conhecido por taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova contrariou o art. 373 do CPC; (iii) saber se há relação de consumo entre cotista do PASEP e o Banco do Brasil, com violação dos arts. 2º, 3º e 6º do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os IRDRs do TJDFT e do TJTO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços atinentes à atividade bancária (Súmula n. 297 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A tese de ofensa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, e 373 do CPC também não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial. Incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 357, V, 373, 1.015, 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova, na ação de indenização por danos materiais e morais relacionada ao saldo da conta PASEP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>I - Arts. 2º, 3º e 6º do CDC<br>A Corte de origem concluiu que a relação é consumerista, uma vez que foi demonstrada a hipossuficiência técnica e que "a presente lide versa sobre eventual falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A, como operador exclusivo da verba discutida" (fl. 43).<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), em relação aos serviços atinentes à atividade bancária, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência de relação de consumo, considerando peculiaridades, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, do CPC<br>A questão relativa aos arts. 370, parágrafo único, c/c 357, V, não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque da violação federal suscitado, apesar da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Art. 373 do CPC<br>A questão relativa ao art. 373 não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque da violação federal suscitada, a despeito dos embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Alega dissídio ao apontar julgados do TJDFT e do TJTO (IRDR) que afastaram o CDC no PASEP.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas; deve a parte proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.