ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA AO FUNDO 157, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 do STF, 5, 7, 83 e 211 do STJ, além de afastar violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, com pedido de inversão do ônus da prova e exibição de extratos integrais desde o início da relação. O valor da causa foi fixado em R$ 9.237,50.<br>3. A sentença julgou boas as contas do réu, constituindo título executivo judicial equivalente a 0,0782 quotas e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem desconstituiu a sentença para oportunizar a apresentação de cálculo substitutivo, nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, acompanhado de prova mínima anterior a 1996, sob pena de acolhimento da conta do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, dispensa prova mínima em razão da relação de consumo e da guarda de documentos pelo banco; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se o início da relação antes de 1996 é fato notório pela vigência do Fundo 157 entre 1967 e 1983, conforme o art. 374, I, do CPC; (iv) saber se há coisa julgada na primeira fase, nos termos do art. 502 do CPC, a impedir a exigência de prova mínima na segunda fase; (v) saber se o acórdão foi omisso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (vi) saber se foram negados os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n. 157/1967; (vii) saber se foi desconsiderado o art. 14 do Decreto-Lei n. 2.065/1983; (viii) saber se o banco tem dever de guarda, à luz do art. 10, III, do Código Comercial; e (ix) saber se o banco tem dever de conservação de documentos, conforme o art. 1.194 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão estadual enfrentou a exigência de prova mínima para a inversão do ônus da prova e o procedimento da segunda fase, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. A revisão do entendimento sobre a necessidade de prova mínima e a dinâmica das contas exigiria reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As teses de fato notório, coisa julgada e dever de guarda, tal como articuladas para dispensar a prova mínima, não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à inversão do ônus da prova e à exigência de prova mínima na segunda fase da ação de exigir contas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses de fato notório, coisa julgada e dever de guarda. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentos suficientes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 374, 502, 551, 85; CDC, art. 6º; CF, art. 105; DL n. 157/1967, arts. 1º, 2º, 3º; DL n. 2.065/1983, art. 14; CCom, art. 10, III; CC, art. 1.194.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO DEUTSCH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), por interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), e por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), além de afastar violação do art. 1.022 do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 780-787.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 645):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. CONTAS APRESENTADAS DE FORMA PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DESCONSTITUIÇÃO.<br>1. Não apresentada a evolução integral do investimento realizado pela parte autora, tem-se pela impossibilidade de acolhimento imediato das contas apresentadas pelo banco réu, dado o seu caráter parcial, nos termos do art. 551 do CPC.<br>2. Ainda que o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil preveja não ser lícito ao réu impugnar as contas prestadas pelo autor caso não as preste no prazo legal, não se pode admitir que deva ser considerada conta baseada em valor absolutamente aleatório, sendo certo que, conforme determina o artigo 551, § 2º, do CPC, as contas do autor devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.<br>3. Caso dos autos em que a parte autora, a despeito de não ter comprovado minimamente a efetivação de investimentos antes do período apresentado pela instituição financeira ré, postulou, expressamente, a inversão do ônus probatório, o que acabou não definido na origem, que julgou boas as contas apresentadas. Necessidade, contudo, de assegurar às partes ciência efetiva, prévia e segura acerca dos específicos encargos probatórios em relação aos quais deverão se desincumbir, tratando-se de regra de instrução.<br>5. Necessário se oportunizar à parte autora que apresente cálculo substitutivo, nos termos do art. 551, §2º, do NCPC, acompanhado de prova mínima da relação jurídica alegada antes do período já incontroverso nos autos, sob pena de acolhimento da conta elaborada pelo réu. Sentença desconstituída.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 673):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. apelação cível. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>1. O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. Por isso mesmo preconiza Pontes de Miranda que "os juízes e tribunais devem atender, com largueza, aos pedidos de declaração", complementando o STF, com destaque, que estes "consubstanciam verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.".<br>2. Os embargos de declaração, contudo, só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. Não há nenhum vício ensejador dos presentes embargos de declaração no que diz com a imprescindibilidade de prova mínima a encargo da parte autora, o que, no contexto da presente ação de prestação de contas, em que determinada a inversão do ônus da prova, conduz à necessidade de oportunização de apresentação de cálculo substitutivo, nos termos do art. 551, §2º, do NCPC. Sentença desconstituída para viabilizar derradeira chance ao autor, nos termos da fundamentação, sob pena de se acolherem as contas apresentadas pelo réu.<br>4. Inexistência das hipóteses dos art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VIII, do CDC, porque a inversão do ônus da prova deveria ter sido deferida sem exigir prova mínima, já que a relação de consumo foi reconhecida e o banco mantém os documentos;<br>b) 373, I, do PC, já que o ônus probatório foi distribuído de forma incorreta ao autor sobre fato que dependia de exibição de extratos pelo banco;<br>c) 374, I, do CPC, pois a vigência do Fundo 157 entre 1967 e 1983 foi fato notório, e o acórdão exigiu comprovação do início em período anterior a 1996;<br>d) 502, do CPC, porquanto houve coisa julgada na primeira fase reconhecendo prestação de contas relativas a 1979 e não poderia ser exigida prova mínima para inversão em segunda fase;<br>e) 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão teria sido omisso quanto à coisa julgada, ao fato notório da vigência do Fundo 157 entre 1967 e 1983, à necessidade de inversão do ônus da prova antes da sentença e à inadequação de cominação de acolhimento automático das contas do banco;<br>f) 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n. 157/1967, visto que o acórdão negou a aplicação dos dispositivos que estruturam o Fundo 157 e a sua dinâmica de investimento com reflexo na guarda de informações;<br>g) 14 do Decreto-Lei n. 2.065/1983, porque o acórdão desconsiderou a revogação do benefício e sua consequência temporal, impondo prova impossível;<br>h) 10, III, do Código Comercial, já que o banco deveria conservar em boa guarda a escrituração e documentos comuns enquanto não prescrita a pretensão;<br>i) 1.194 do Código Civil, porque o banco deveria conservar documentos enquanto não ocorrida prescrição ou decadência;<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a exigência de prova mínima anterior a 1996, se defira a inversão do ônus da prova e se determine a juntada de extratos integrais do Fundo 157 entre 1967 e 1983, e, subsidiariamente, que se reconheça a violação do art. 1.022 do CPC e se anule o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 716-727.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA AO FUNDO 157, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 do STF, 5, 7, 83 e 211 do STJ, além de afastar violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, com pedido de inversão do ônus da prova e exibição de extratos integrais desde o início da relação. O valor da causa foi fixado em R$ 9.237,50.<br>3. A sentença julgou boas as contas do réu, constituindo título executivo judicial equivalente a 0,0782 quotas e fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>4. A Corte de origem desconstituiu a sentença para oportunizar a apresentação de cálculo substitutivo, nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, acompanhado de prova mínima anterior a 1996, sob pena de acolhimento da conta do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, dispensa prova mínima em razão da relação de consumo e da guarda de documentos pelo banco; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se o início da relação antes de 1996 é fato notório pela vigência do Fundo 157 entre 1967 e 1983, conforme o art. 374, I, do CPC; (iv) saber se há coisa julgada na primeira fase, nos termos do art. 502 do CPC, a impedir a exigência de prova mínima na segunda fase; (v) saber se o acórdão foi omisso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (vi) saber se foram negados os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n. 157/1967; (vii) saber se foi desconsiderado o art. 14 do Decreto-Lei n. 2.065/1983; (viii) saber se o banco tem dever de guarda, à luz do art. 10, III, do Código Comercial; e (ix) saber se o banco tem dever de conservação de documentos, conforme o art. 1.194 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão estadual enfrentou a exigência de prova mínima para a inversão do ônus da prova e o procedimento da segunda fase, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. A revisão do entendimento sobre a necessidade de prova mínima e a dinâmica das contas exigiria reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As teses de fato notório, coisa julgada e dever de guarda, tal como articuladas para dispensar a prova mínima, não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à inversão do ônus da prova e à exigência de prova mínima na segunda fase da ação de exigir contas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses de fato notório, coisa julgada e dever de guarda. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentos suficientes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 374, 502, 551, 85; CDC, art. 6º; CF, art. 105; DL n. 157/1967, arts. 1º, 2º, 3º; DL n. 2.065/1983, art. 14; CCom, art. 10, III; CC, art. 1.194.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou a condenação do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. à prestação de contas relativas a investimentos no Fundo 157, com exibição de extratos integrais desde o início da relação e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 9.237,50.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu as contas apresentadas pelo réu, constituindo título executivo judicial equivalente a 0,0782 quotas, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou a sentença, desconstituindo-a para oportunizar, derradeiramente, que a parte autora apresente cálculo substitutivo, nos termos do art. 551, § 2º, do CPC, acompanhado de prova mínima da relação jurídica alegada antes do período já incontroverso (1996 em diante), sob pena de acolhimento da conta elaborada pelo réu.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à coisa julgada da primeira fase, à notoriedade da vigência do Fundo 157 (1967-1983), à inversão do ônus da prova antes da sentença e à cominação de acolhimento automático das contas do banco.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão sobre a exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova e sobre o procedimento adequado para a segunda fase foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência dos vícios apontados, preservando a diretriz de oportunizar cálculo substitutivo com prova mínima. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 671):<br>De qualquer forma, a decisão embargada apresentou fundamentos íntegros e suficientes à solução da controvérsia, consignando que, conquanto a embargante não tivesse comprovado minimamente a efetivação de investimentos antes do período apresentado pela instituição financeira ré, postulou expressamente a inversão do ônus probatório, o que acabou não definido na origem, cabalmente. Registrou-se, neste contexto, ser necessária a oportunização à parte autora de apresentação de cálculo substitutivo, nos termos do art. 551, §2º, do CPC, acompanhado de prova mínima da relação jurídica alegada antes do período já incontroverso nos autos, sob pena de acolhimento da conta elaborada pelo réu.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Arts. 6º, VIII, e 373, I, do CPC<br>A parte alega que a inversão do ônus da prova deveria ter sido deferida, sem exigir prova mínima, porque a relação de consumo e o dever de guarda pelo banco foram reconhecidos.<br>O Tribunal de origem firmou que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor e que a solução demandaria exame de documentos e evolução do investimento, afastando o acolhimento imediato das contas do réu e determinando cálculo substitutivo com prova mínima.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 374, I, e 502 do CPC; 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n. 157/1967; e 14 do Decreto-Lei n. 2.065/1983<br>Alega o recorrente que o início da relação antes de 1996 é fato notório (vigência do Fundo 157 entre 1967 e 1983) e que a coisa julgada da primeira fase determinou prestação de contas relativas a 1979, não podendo exigir prova mínima para inversão do ônus da prova.<br>A Corte de origem delineou a necessidade de prova mínima e de especificação dos períodos em que pretende ver exibidos os extratos, à luz da orientação do STJ sobre exibição de documentos e ônus probatório, desconstituindo a sentença para oportunizar cálculo substitutivo com prova mínima anterior a 1996.<br>A questão relativa à notoriedade da vigência do Fundo 157 e à coisa julgada, na forma como articulada, não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem quanto à dispensa de prova mínima e à inversão automática do ônus da prova. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>V - Art. 10, III, do Código Comercial e 1.194 do CC<br>A recorrente afirma que o banco tem o dever de guarda de escrituração e documentos comuns às partes enquanto não prescrita a pretensão e, por isso, deve exibir a integralidade dos extratos do período.<br>O acórdão assentou que as contas apresentadas pelo réu eram parciais e que seria necessário oportunizar cálculo substitutivo com prova mínima, sem reconhecer, contudo, a possibilidade de presunção automática dos valores alegados ou a dispensa de prova mínima.<br>A questão relativa ao dever de guarda, como articulada para dispensar a prova mínima do autor e impor presunção automática, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal a quo. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.