ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ART. 1.022 DO CPC E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 13.800,36.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à taxa média do BACEN e determinar restituição/compensação simples, e fixou honorários em 10% sobre o seguro prestamista (réu) e 10% sobre o proveito econômico (autor).<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à análise do art. 85, § 2º, do CPC nos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível alterar o critério utilizado na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>7. A revisão do critério e do percentual dos honorários exige reexame do conjunto fático-probatório e da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do critério e do percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão dos honorários sucumbenciais.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 470-481.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível, nos autos de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 383):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - A PLICABILIDADE DO CDC - RELATIVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS CONTRATADAS (31,56% AO ANO E 2,63% AO MÊS) SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO (22,08% AO ANO E 1,84% AO MÊS) - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS APURADA PELO BANCO CENTRAL NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO PACTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO - À UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram decididos da seguinte forma (fls. 534):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLEITO DA AUTORA RELACIONADO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - AMBOS RECURSOS IMPORVIDOS -IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO. I - Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II - Embargos conhecidos e improvidos. Unanimidade.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado omissão relativa ao art. 85, § 2º, do CPC, limitando-se a afirmar que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e negando provimento;<br>b) 85, § 2º, do CPC, já que a Corte estadual teria majorado os honorários para 12% sobre o valor da causa, quando deveriam ser fixados sobre o proveito econômico obtido com a demanda revisional.<br>Requer o provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 426-431.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ART. 1.022 DO CPC E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 13.800,36.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à taxa média do BACEN e determinar restituição/compensação simples, e fixou honorários em 10% sobre o seguro prestamista (réu) e 10% sobre o proveito econômico (autor).<br>4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à análise do art. 85, § 2º, do CPC nos embargos de declaração; e (ii) saber se é possível alterar o critério utilizado na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>7. A revisão do critério e do percentual dos honorários exige reexame do conjunto fático-probatório e da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do critério e do percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento em que a parte autora pleiteou a aplicação da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central na data da contratação, a declaração de nulidade de seguro prestamista, a repetição/compensação simples de valores e a realização de perícia contábil. O valor da causa foi fixado em R$ 13.800,36.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN e determinar a restituição/compensação simples de valores, se houver; distribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor do seguro prestamista (em favor do réu) e 10% sobre o proveito econômico da demanda (em favor do autor).<br>A Corte estadual manteve a sentença e, ao final, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca dos honorários sucumbenciais, tendo majorado "os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa" (fl. 386).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 85, § 2º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, não sendo adequada a fixação sobre o valor da causa.<br>A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.<br>Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Desta maneira, ficou esclarecido que o critério de equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados.<br>Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.  .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenasse admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do banco, majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa com base no art. 85, § 11, do CPC, mantendo a sentença quanto à revisão contratual.<br>Vê-se, assim, que, em razão do baixo valor do proveito econômico, a Corte local concluiu que era razoável e proporcional a fixação da verba honorária de sucumbência em 12% sobre o valor da causa, após análise das circunstâncias relacionadas à causa.<br>A conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>2. No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da causa, em observância à "ordem de vocação" para a base de cálculo definida pela Segunda Seção: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Ademais, não sendo hipótese de verba honorária irrisória ou exorbitante, para alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem e acatar a tese da parte recorrente, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. TERMO DA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DOS IMÓVEIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 2º e § 8º, do CPC. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição da ação de sonegados, de dez anos, conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar.<br>2. A aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e de aplicação subsidiária, sendo restrita às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A reavaliação do critério adotado pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.