ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial, por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão sobre prova testemunhal e falta de cotejo analítico na alínea c;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 20.000,00, sobre alegadas ofensas à honra e imagem;<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa;<br>4. A Corte estadual anulou a sentença e o indeferimento da prova testemunhal, determinando o retorno para a oitiva de testemunhas, por reconhecer cerceamento de defesa e inexistência de causa madura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, se é possível rediscutir a necessidade de prova testemunhal à luz do art. 370, § 1º, do CPC e se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do 1.022 do CPC por omissão e contradição; (ii) saber se houve erro de fato e violação do 370, § 1º, do CPC na interpretação da desnecessidade de prova testemunhal; (iii) saber se houve violação do 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por falta de fundamentação e contradições; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de embargos de declaração para correção de erro de fato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando omissão e contradição.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à necessidade de produção de prova testemunhal.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistem violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da necessidade de prova testemunhal. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, 370 § 1º, 1.013 § 4º, 443 I, II, 388, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LISOMAR PEREIRA NUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa e à interpretação do art. 370, § 1º, do Código de Processo Civil, e por ausência de cotejo analítico na interposição pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 604-606).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 627-632.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJDFT em apelação cível nos autos de ação indenizatória por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 604):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ERRON IN JUDICANDO E IN PROCEDENDO. DEPOIMENTO PESSOAL. DILIGÊNCIA INEFICAZ. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>1. "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte  e  que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados", nos termos do art. 443, I e II, do CPC.<br>2. Conforme entendimento do STJ, "há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga improcedente o pedido por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>3. Torna-se desnecessário o depoimento pessoal de parte processual quando se verifica que a diligência será ineficaz, em razão da sua desobrigação de "depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria", nos termos do art. 388, III, do CPC.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença anulada, em razão do reconhecimento de error in judicando e in procedendo.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 525-538):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. " ". VÍCIO. INEXISTÊNCIA NO ROL DO ART. 1.022 DO ERRO DE FATO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. PARCIALMENTE ACÓRDÃO N. 1.844.746. MANTIDO.<br>1. Erro de fato cabimento embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Preliminar de não conhecimento, parcialmente, acolhida.<br>2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração objetivam aclarar uma decisão judicial, através do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição, do suprimento de omissão e da correção de erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC.<br>2.1. Não pode, assim, ser utilizado como instrumento para rediscussão do julgado.<br>3. A omissão é a ausência de abordagem de tema necessário à formação do convencimento do juiz e somente se verifica quando há verdadeira ausência na apreciação de questão relevante à resolução do mérito.<br>4. Contraditória será a decisão judicial que incorrer em clara incoerência, apresentando premissas claramente opostas/contraditas em desacordo umas com as outras e com a conclusão a que o órgão judicial chegou, no aperfeiçoamento do silogismo correlato e necessário para a resolução da questão posta diante do juiz.<br>5. Não há omissões ou contradição no Acórdão n. 1.844.7465, pois este Colegiado fundamentou suas razões de decidir na necessidade de produção de , a fim de prova testemunhal verificar a existência das condutas imputadas ao Embargado, relativas ao acidente de transito, ao processo de cobrança sofrido por esta parte processual e a eleição da OAB/DF, as quais não ocorreram no bojo do processo judicial anterior.<br>6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissões e contradições e erro de fato sobre a necessidade de prova testemunhal e sobre a "generalidade" da apelação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 370, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria incorrido em erro de fato ao interpretar a desnecessidade de prova testemunhal para todos os fatos, quando, segundo sustenta, apenas os fatos do processo de arbitramento prescindiriam de testemunhas;<br>c) 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso quanto à devolução da matéria pela apelação e contraditório ao exigir testemunhas para fatos documentáveis, indicando falta de fundamentação suficiente.<br>Registra que o acórdão foi contraditório ao exigir a produção de prova testemunhal para fatos que poderiam ser comprovados por documentos, enquanto, ao mesmo tempo, reconheceu que outros fatos que também poderiam ser documentados não necessitavam de tal prova, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não cabe embargos de declaração para correção de erro de fato, divergiu do entendimento do STJ no EDcl no AgInt no REsp n. 1.617.742/TO (fls. 561-562).<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 370, § 1º; 489, § 1º, II, III e IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno para rejulgamento dos embargos, e se conheça a divergência para admitir embargos de declaração por erro de fato, e se mantenha a sentença de improcedência (fls. 561-563).<br>Contrarrazões às fls. 588-598.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial, por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão sobre prova testemunhal e falta de cotejo analítico na alínea c;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 20.000,00, sobre alegadas ofensas à honra e imagem;<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa;<br>4. A Corte estadual anulou a sentença e o indeferimento da prova testemunhal, determinando o retorno para a oitiva de testemunhas, por reconhecer cerceamento de defesa e inexistência de causa madura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, se é possível rediscutir a necessidade de prova testemunhal à luz do art. 370, § 1º, do CPC e se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do 1.022 do CPC por omissão e contradição; (ii) saber se houve erro de fato e violação do 370, § 1º, do CPC na interpretação da desnecessidade de prova testemunhal; (iii) saber se houve violação do 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por falta de fundamentação e contradições; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de embargos de declaração para correção de erro de fato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando omissão e contradição.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à necessidade de produção de prova testemunhal.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistem violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da necessidade de prova testemunhal. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º II, III, IV, 370 § 1º, 1.013 § 4º, 443 I, II, 388, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00, em razão de supostas ofensas à honra e à imagem em meio social e em peças processuais.<br>O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa (fls. 385-387).<br>A Corte estadual reformou a sentença para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e a decisão saneadora apenas quanto ao indeferimento da prova testemunhal e determinando o retorno para a oitiva de testemunhas, por entender necessária a dilação probatória, sem causa madura, e reconhecer a inutilidade do depoimento pessoal, nos termos do art. 388, III, do Código de Processo Civil (fls. 466-470).<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e contradições: ausência de enfrentamento da "generalidade" da apelação; não enfrentamento da delimitação da devolução da matéria; e contradição quanto à necessidade de testemunhas para fatos documentáveis.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu pela inexistência de omissão e contradição, assentando que a decisão enfrentou os pontos essenciais: a necessidade de prova testemunhal relativa a fatos fora do processo de arbitramento; a inexistência de causa madura; e a falta de contradição interna, por não ter decidido sobre suficiência de documentos, mas sobre a necessidade de testemunhas para fatos sociais narrados (fls. 535-538).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à supostas omissões e contradições em torno da prova testemunhal e da devolução da matéria pela apelação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o colegiado fundamentou, de modo claro, objetivo e consistente, a necessidade de prova testemunhal e a inexistência de causa madura, afastando a contradição interna.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 536:<br>Portanto, verifica-se que está claro no acórdão embargado as razões deste Colegiado pelo seu entendimento sobre a necessidade da produção de prova testemunhal.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 370, § 1º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma erro de fato na interpretação do art. 370, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão teria ampliado indevidamente a desnecessidade de prova testemunhal para todos os fatos da inicial.<br>Relata que o acórdão teria incorrido em erro de fato ao interpretar a desnecessidade de prova testemunhal para todos os fatos, quando, segundo sustenta, apenas os fatos do processo de arbitramento prescindiriam de testemunhas.<br>Com efeito, é cediço que "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem, de forma fundamentada e amparada no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu cerceamento de defesa exatamente porque a sentença indeferiu a prova testemunhal e, depois, julgou improcedente por ausência de prova, além de identificar fatos sociais fora dos autos de arbitramento que demandam testemunhas. Assim, determinou o retorno para produção da prova oral (fls. 466-470).<br>Na ocasião, esclareceu a questão nos seguintes termos (fls. 456-457, destaquei):<br>Por outro lado, o Apelado defende a inocorrência de cerceamento de defesa sob o argumento de que "é desnecessária a produção  de  prova testemunhal, visto que tal fim só pode ser alcançado pela análise dos autos de arbitramento". Sustenta que "é inegável que a controvérsia trata-se de matéria de direito, bem como no contexto dos autos a produção de prova testemunhal apresentou-se como uma diligência inútil e protelatória".<br>Portanto, constata-se que as condutas do Réu demandavam maior dilação probatória, a qual poderia ter sido obtida com a produção de prova testemunhal, pois, ao contrário dos fundamentos do Juízo de origem, há fatos que não se referem ao exercício da e da defesa técnica e capacidade postulatória por esta parte processual<br>Por conseguinte, não se tratavam de fatos que poderiam ser comprovados por documentos, como os autos do processo judicial n. 0736576-44.2021.8.07.0001. Ademais, é contraditória a sentença, pois na decisão saneadora foi indeferida a produção de prova, a qual foi fundamentada como inexistente pelo Juízo de origem em suas razões de decidir, ao considerar todas as possíveis ofensas ao Autor foram proferidas naqueles autos.<br>Por fim, constata-se que o depoimento pessoal do Réu converter-se-á em diligência ineficaz, em razão das partes processuais não serem obrigadas "a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria ", nos termos do art. 388, III, do CPC.<br>Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, constata-se que a sentença deve ser anulada, em razão da ocorrência de error in judicando e in procedendo por parte do Juízo de origem quanto a correta aferição da desnecessidade de produção de prova testemunhal bem como da inexistência de prova da aludida lesão a direito de personalidade do Autor.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, a parte alega dissídio quanto ao cabimento de embargos de declaração para correção de erro de fato, indicando o EDcl no AgInt no REsp n. 1.617.742/TO.<br>O acórdão dos embargos registrou que erro de fato não configura vício de embargos de declaração, distinguindo-o de erro material, e afastou a alegação de confusão de relatório com conclusão, mantendo o acórdão sem omissões (fls. 534-538).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.