ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se contesta decisão que julgou procedente o pedido e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.232,53.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (ii) saber se a revisão da presença dos requisitos necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é viável sem reexame de fatos ou provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido quanto à preclusão, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 49 e 50.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

RELATÓRIO<br>BRUNO MENDES DINIZ e OUTRO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 823-827, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a análise da violação dos arts. 49 e 50 do CPC não depende do reexame de fatos ou provas.<br>Aduzem que, nos autos, não há elementos concretos a viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica e ensejar a responsabilização dos sócios.<br>Também sustentam não serem aplicáveis os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois, em relação ao sócio Bruno, houve o devido enfrentamento da questão abordada, ainda que a questão da desconsideração em relação ao sócio Mauro tenha se tornado preclusa.<br>Requerem, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 850.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se contesta decisão que julgou procedente o pedido e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.232,53.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (ii) saber se a revisão da presença dos requisitos necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é viável sem reexame de fatos ou provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não rebateu o fundamento do acórdão recorrido quanto à preclusão, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 49 e 50.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se contesta decisão que julgou procedente o pedido e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.232,53.<br>A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração, mantendo a inclusão dos agravantes, com reconhecimento de preclusão quanto ao sócio MAURO.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 49-A e 50 do CC, sustentando a inexistência de provas de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Aduz que não há elementos concretos a viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica e ensejar a responsabilização dos sócios.<br>Como indicado na decisão agravada, a Corte a quo, concluiu pela preclusão da pretensão de exclusão do sócio Mauro. Apesar de tal, nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de comprovação do abuso de poder, sem, contudo, rebater o fundamento da preclusão.<br>Com efeito, não podem ser afastadas as Súmulas n. 283 e 284 do STF, eis que, relativamente ao sócio Mauro, não restou rebatido o fundamento do acórdão recorrido.<br>Também deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, já que alterar as conclusões adotadas para concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários a viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria necessário reexame dos elementos dos autos, o que é vedado<br>Além dos precedentes já citados na decisão recorrida, acrescento os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>1.1. O Tribunal de origem explicitou as provas que ampararam a conclusão quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica no caso. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado do juiz na análise das provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015. Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.<br>1.2. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, a questão da prova emprestada não foi devolvida para análise do Tribunal a quo no momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal. Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, identificaram os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a saber, a existência de grupo econômico entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.931.519/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, destaquei.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.