ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 37.658,22.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a juntada e o uso do áudio como documento novo afrontaram os arts. 434, parágrafo único, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição e afastou a pretensão de rediscussão da causa.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 434, parágrafo único, e 437, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A & L ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 447-448):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO DE CONTABILIDADE PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO VICIADA QUE LEVOU A AUTORA À MALHA FINA. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE QUE PERDEU O PRAZO PARA P R E S T A R O S ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESCRITÓRIO RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. S E N T E N Ç A MANTIDA.PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 488):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SERVIÇO DE CONTABILIDADE PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO VICIADA QUE LEVOU A AUTORA À MALHA FINA. ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE QUE PERDEU O PRAZO PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA RECEITA FEDERAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 434, parágrafo único, 437, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o juiz admitiu documento novo, durante a instrução processual, sem que tivessem sido observadas as exigências legais de prévia intimação e de reprodução do áudio em audiência, o que caracteriza cerceamento de defesa;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem teria deixado de analisar adequadamente os embargos de declaração em que se questionou a necessidade de transcrição do depoimento da testemunha que não teria reconhecido um áudio anexado aos autos, elemento crucial para a correta avaliação dos fatos.<br>Requer o provimento do recurso para anular as decisões ordinárias, com o retorno dos autos à origem para nova decisão, excluindo-se o áudio dos autos e desconsiderado qualquer questionamento sobre ele, bem como para que seja proferida nova decisão sobre a matéria questionada em embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 527-538.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 37.658,22.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a juntada e o uso do áudio como documento novo afrontaram os arts. 434, parágrafo único, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição e afastou a pretensão de rediscussão da causa.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 434, parágrafo único, e 437, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a condenação do escritório de contabilidade pelos prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços e compensação por dano moral, cujo valor da causa fixado foi de R$ 37.658,22.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 32.772,00 por danos materiais e de R$ 4.000,00 por danos morais.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.<br>I - Arts. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão não teria analisado adequadamente os embargos de declaração em que se questionou a necessidade de transcrição do depoimento da testemunha que não teria reconhecido um áudio anexado aos autos.<br>O Tribunal de origem, em embargos de declaração, concluiu pela inexistência de omissão ou contradição, registrando que todas as matérias foram enfrentadas e que a insurgência revela mero inconformismo com imposição de multa por caráter protelatório.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à supostas omissões e contradições acerca da juntada, reprodução e autenticidade do áudio foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela preclusão do direito de alegar nulidade e pela pretensão de reexame da matéria, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 452-453):<br>Alega a parte requerida que, durante a instrução processual, chegou à tona a existência de um pretenso áudio (mensagem de WhatsApp de voz), em tese, encaminhado pela testemunha do Réu, Sr. Rafael Santos Alves, para a filha e advogada da Autora, a Bel. Gabriela Anete, à época dos fatos discutidos na ação.<br>Aduz a parte que tal prova não foi anexada aos autos quando da inicial, o que viola o disposto no art. 434 do CPC, e, ainda, que não lhe foi oportunizado se manifestar sobre o áudio.<br>Com efeito, entendo que não merece acolhida a preliminar suscitada. Explico.<br>O áudio foi juntado pela parte autora em 10/02/2023, oportunidade em que foram indicadas as provas a s e r e m p r o d u z i d a s .<br>Após a juntada do áudio, a parte requerida teve acesso aos autos e juntou petição em 13/03/2023, silenciando sobre a juntada da mencionada prova.<br>Posteriormente, teve a audiência de instrução, quando, então, o áudio foi transcrito e lido pelo advogado da parte autora e a testemunha, Rafael Alves, confirmou que reconhecia e atestava a veracidade do áudio.<br>Encerrada a instru ção processual, a parte requerida apresentou alegações finais e nada disse sobre o áudio, sequer questionou sobre o momento oportuno para a sua juntada.<br>Com o fim da fase probatória sem que tenha o escritório de contabilidade suscitado sobre a produção da prova fonográfica, fica inviabilizada, por conseguinte, a sua análise em sede de apelação, uma vez que fulminada a pretensão pela preclusão.<br>Dessa forma, resta demonstrado que as questões essenciais ao deslinde da demanda foram examinadas e decididas de modo objetivo, claro e motivado, não tendo o Tribunal a quo incorrido em nenhum dos vícios previstos na sobredita norma processual, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.<br>II - Arts. 437, § 1º e 434, parágrafo único, do CPC<br>A recorrente afirma nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documento novo (áudio) e por falta de reprodução em audiência.<br>O acórdão recorrido assentou que a parte não impugnou oportunamente a juntado do conteúdo do áudio durante a fase probatória, de modo que sua análise em sede de apelação está inviabilizada pela preclusão.<br>O Tribunal a quo examinou os elementos dos autos e a conduta processual das partes, concluindo pela preclusão e pela regularidade do procedimento.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especi al ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.