ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICES DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF; SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 283 do STF, consonância com a jurisprudência quanto ao art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ), e ausência de prequestionamento da primazia do mérito (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a competência do juízo universal, a concessão de efeito suspensivo e a discussão dos valores perseguidos.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte a quo manteve a extinção sem resolução do mérito, reformando o fundamento para o art. 485, IV, do Código de Processo Civil e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC e se houve julgamento extra petita; (ii) saber se há omissão e contradição, em violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, inclusive quanto aos princípios do art. 11 do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 485, §§ 1º e 6º, e 76, caput, do CPC, com necessidade de intimação pessoal e requerimento do réu e se houve intimação válida para regularizar a representação, afastando a Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se houve prequestionamento implícito e explícito da primazia do julgamento de mérito, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente e afastou omissão e contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. As razões do recurso especial não enfrentaram o fundamento autônomo do acórdão (art. 485, IV, do CPC), incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica.<br>8. A exigência de intimação pessoal limita-se ao abandono da causa; em irregularidade de representação ou vício na cadeia de substabelecimentos basta a intimação pela via regular, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>9. A primazia do julgamento de mérito não foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem nem de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando as razões recursais são dissociadas e não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. A intimação pessoal é exigível apenas para abandono da causa, não para irregularidade de representação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Sem pronunciamento da Corte de origem e sem embargos de declaração, a matéria não está prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, arts. 11; 76, caput; 141; 489, § 1º, III e IV; 1.013; 1.022, I e II, parágrafo único; 485, III, IV, §§ 1º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283, 282, 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.330/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.395/AC; STJ, REsp n. 1.816.063/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POWERTECH ENGENHARIA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE GERADORES DE ENERGIA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. e por POWERTECH LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. contra a decisão de fls. 329-335, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, da deficiência de fundamentação com aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como da incidência da Súmula n. 283 do STF, e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento quanto à primazia do mérito, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte agravante alega violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, sustenta que as razões do recurso especial não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impugna a aplicação da Súmula n. 284 do STF, e afirma que houve julgamento extra petita pelo Tribunal de origem.<br>Aduz ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, afirma omissão e contradição no acórdão recorrido e na decisão dos embargos de declaração, e defende que não houve enfrentamento específico dos argumentos, inclusive quanto aos princípios do art. 11 do CPC.<br>Afirma violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º, e 76, caput, do CPC, argumenta que era imprescindível intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono, sustenta que não houve intimação válida para regularizar a representação, e impugna a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, apontando precedentes que reputa distintos.<br>Pontua que houve prequestionamento implícito e explícito quanto à primazia do julgamento de mérito, impugna a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e defende que a matéria foi submetida ao Tribunal de origem em apelação e embargos de declaração.<br>Requer a reconsideração e o provimento, para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e provimento do recurso especial, com a anulação da sentença e do acórdão e o regular prosseguimento da ação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 369.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICES DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF; SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 283 do STF, consonância com a jurisprudência quanto ao art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ), e ausência de prequestionamento da primazia do mérito (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a competência do juízo universal, a concessão de efeito suspensivo e a discussão dos valores perseguidos.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.<br>4. A Corte a quo manteve a extinção sem resolução do mérito, reformando o fundamento para o art. 485, IV, do Código de Processo Civil e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC e se houve julgamento extra petita; (ii) saber se há omissão e contradição, em violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, inclusive quanto aos princípios do art. 11 do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 485, §§ 1º e 6º, e 76, caput, do CPC, com necessidade de intimação pessoal e requerimento do réu e se houve intimação válida para regularizar a representação, afastando a Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se houve prequestionamento implícito e explícito da primazia do julgamento de mérito, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente e afastou omissão e contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>7. As razões do recurso especial não enfrentaram o fundamento autônomo do acórdão (art. 485, IV, do CPC), incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica.<br>8. A exigência de intimação pessoal limita-se ao abandono da causa; em irregularidade de representação ou vício na cadeia de substabelecimentos basta a intimação pela via regular, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>9. A primazia do julgamento de mérito não foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem nem de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando as razões recursais são dissociadas e não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. A intimação pessoal é exigível apenas para abandono da causa, não para irregularidade de representação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Sem pronunciamento da Corte de origem e sem embargos de declaração, a matéria não está prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, arts. 11; 76, caput; 141; 489, § 1º, III e IV; 1.013; 1.022, I e II, parágrafo único; 485, III, IV, §§ 1º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283, 282, 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.330/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.395/AC; STJ, REsp n. 1.816.063/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a competência do juízo universal, a concessão de efeito suspensivo e a discussão dos valores perseguidos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.<br>A Corte estadual manteve a extinção sem resolução do mérito, reformando o fundamento para o art. 485, IV, do Código de Processo Civil e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 489, 141, 492, 1.013, 485, §§ 1º e 6º, e aos princípios da primazia do mérito, efetividade e instrumentalidade.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; afirma que há omissão e contradição, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; aduz que incidem os arts. 485, §§ 1º e 6º, e 76 do CPC, com necessidade de intimação pessoal e requerimento do réu; e argumenta que houve prequestionamento implícito e explícito da primazia do mérito, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Conforme consta na decisão agravada, o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, examinou os pontos relevantes, e assentou a extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, afastando a tese de abandono e a necessidade de intimação pessoal. A decisão enfatizou que não há lacuna apenas por decidir em sentido contrário ao recorrente, razão pela qual não se configuram os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão e contradição, não há como afastar o entendimento de que a prestação jurisdicional foi suficiente e completa, mantendo-se a conclusão de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à tese de violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem apenas modificou o fundamento jurídico para adequá-lo ao art. 485, IV, do CPC, preservando a extinção, e concluiu que as razões do recurso especial não enfrentaram esse fundamento, o que atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, além da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS.<br>Nesse contexto, permanece correta a aplicação dos óbices por razões dissociadas e ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão, impondo a manutenção da decisão no ponto.<br>Com relação à alegada incidência dos arts. 485, §§ 1º e 6º, e 76 do CPC, a decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a intimação pessoal é exigível para abandono da causa, não se aplicando às hipóteses de irregularidade na representação ou de vício na cadeia de substabelecimentos, em que basta a intimação pela via regular para sanar o vício. À luz dessa orientação, concluiu-se pela conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, ensejando a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Desse modo, deve ser mantida a solução adotada no decisum. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP; AgInt no AREsp n. 1.926.330/SC; AgInt no AREsp n. 1823395/AC; REsp n. 1.816.063/RS.<br>Quanto à primazia do julgamento de mérito, a decisão agravada consignou inexistir pronunciamento da Corte de origem sobre o tema e ausência de provocação específica por embargos de declaração, o que impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nessa linha, subsiste o óbice, não havendo como superar a exigência de prévio debate na instância ordinária.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.