ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 609 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e conclusão de que a divergência somente seria pertinente se inexistente a demonstração de má-fé do segurado, reconhecida à luz da Súmula n. 609 do STJ.<br>2. A controvérs ia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por morte, com valor da causa de R$ 20.000,00, em que a seguradora recusou a cobertura por doença preexistente.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a má-fé do segurado e considerou legítima a negativa de cobertura, aplicando a orientação da Súmula n. 609 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração de provas delineadas no acórdão e na sentença; (ii) saber se a ausência de assinatura na proposta e a não exigência de exames médicos prévios impedem a presunção de má-fé, impondo a aplicação da Súmula n. 609 do STJ, com dissídio demonstrado; (iii) saber se é desnecessária a análise de cláusulas contratuais ou da apólice, limitando-se a controvérsia à recusa por doença preexistente sem demonstração de má-fé; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a conclusão de má-fé no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação pretendida exige revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>7. A Súmula n. 609 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a má-fé do segurado, evidenciada por ciência prévia de melanoma maligno e omissão de informação relevante no momento da contratação.<br>8. A orientação desta Corte atrai a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, e o dissídio jurisprudencial permanece inaplicável diante das premissas fáticas firmadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. O STJ entende que é legítima a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado. 3. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765, 766<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 609

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE e por ALANA MACHADO DUARTE e por ALINE MACHADO DUARTE e por PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES contra a decisão de fls. 548-552, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e da conclusão de que a divergência jurisprudencial somente teria pertinência se inexistente a demonstração de má-fé do segurado, o que foi afirmado pelo Tribunal de origem à luz da Súmula n. 609 do STJ.<br>Alega que são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque seria possível a revaloração das provas já delineadas no acórdão recorrido e na sentença, sem revolvimento do acervo probatório, citando precedentes para admitir a revaloração (fls. 559-564).<br>Sustenta que a ausência de assinatura na proposta e a não exigência de exames médicos prévios impedem a presunção de má-fé do segurado, impondo a aplicação da Súmula n. 609 do STJ, com dissídio demonstrado, inclusive com o AgInt no AREsp n. 2.241.818/SP (fls. 560-563).<br>Afirma que não há necessidade de análise de cláusulas contratuais ou da apólice, porque a controvérsia se limita à recusa por doença preexistente sem demonstração de má-fé, sendo suficiente a apreciação dos fundamentos das decisões paradigmas (fls. 560-564).<br>Aduz que existe divergência jurisprudencial e que a própria decisão agravada reconheceu que a tese de dissídio apenas seria pertinente se inexistente a má-fé, razão pela qual busca afastar a conclusão de má-fé no caso concreto (fls. 552-563).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não haja reconsideração, o processamento e remessa do presente recurso à Quarta Turma, para julgamento, com o provimento.<br>Contraminuta às fls. 572-580.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 609 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e conclusão de que a divergência somente seria pertinente se inexistente a demonstração de má-fé do segurado, reconhecida à luz da Súmula n. 609 do STJ.<br>2. A controvérs ia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por morte, com valor da causa de R$ 20.000,00, em que a seguradora recusou a cobertura por doença preexistente.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a má-fé do segurado e considerou legítima a negativa de cobertura, aplicando a orientação da Súmula n. 609 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração de provas delineadas no acórdão e na sentença; (ii) saber se a ausência de assinatura na proposta e a não exigência de exames médicos prévios impedem a presunção de má-fé, impondo a aplicação da Súmula n. 609 do STJ, com dissídio demonstrado; (iii) saber se é desnecessária a análise de cláusulas contratuais ou da apólice, limitando-se a controvérsia à recusa por doença preexistente sem demonstração de má-fé; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a conclusão de má-fé no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação pretendida exige revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.<br>7. A Súmula n. 609 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a má-fé do segurado, evidenciada por ciência prévia de melanoma maligno e omissão de informação relevante no momento da contratação.<br>8. A orientação desta Corte atrai a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, e o dissídio jurisprudencial permanece inaplicável diante das premissas fáticas firmadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. O STJ entende que é legítima a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado. 3. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765, 766<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 609<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por morte, na qual a seguradora recusou a cobertura sob alegação de doença preexistente. Deu-se à causa, o valor de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a má-fé do segurado e considerou legítima a negativa de cobertura, aplicando a orientação da Súmula n. 609 do STJ.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 765 e 766 do Código Civil e contrariedade à Súmula n. 609 do STJ, além de dissídio jurisprudencial, por entender ilícita a recusa sem exigência de exames prévios ou sem demonstração de má-fé.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque pretende apenas a revaloração das provas delineadas, e que a ausência de assinatura da proposta, combinada com a não exigência de exames médicos, impede a conclusão de má-fé, atraindo a Súmula n. 609 do STJ e o reconhecimento do dissídio.<br>Conforme consta na decisão agravada, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo consignou a ciência inequívoca do segurado acerca de melanoma maligno anterior à contratação, com base em prontuários, relatórios e perícia, concluindo pela má-fé e pela legitimidade da recusa da seguradora nos termos da Súmula n. 609 do STJ.<br>A decisão monocrática reafirmou que, para se concluir de modo diverso, seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à tese de que seria possível mera revaloração, não há como afastar o fundamento de inadmissibilidade por exigir o reexame da moldura fática e das cláusulas contratuais. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No tocante à invocação da Súmula n. 609 do STJ, a Corte de origem já a aplicou, mas concluiu pela existência de má-fé evidenciada pela ciência do segurado sobre a doença grave e pela omissão de informação relevante no momento da contratação.<br>Nessa linha, a decisão agravada destacou que a divergência somente seria apreciável se inexistente a demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso.<br>A orientação desta Corte, consolidada, ainda atrai a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência. Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, permanece inaplicável.<br>A decisão agravada esclareceu que a tese de divergência não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte e quando a conclusão local quanto à má-fé repousa em elementos probatórios específicos do caso.<br>A modificação pretendida exigiria afastar premissas fáticas, o que é inviável no especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.