ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.<br>3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para limitar o valor das astreintes ao teto de R$ 20.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reduzir as astreintes por manifesta exorbitância, com violação dos arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente à luz dos Embargos de Divergência no AREsp n. 650.536/RJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O arbitramento e a exigibilidade das astreintes, bem como sua alteração, dependem de juízo casuístico; a revisão, na via especial, somente é admitida quando o valor se revela, de plano, excessivo ou ínfimo, hipótese não demonstrada, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O alegado dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do valor das astreintes, na via especial, é inviável quando não demonstrado, de plano, flagrante excesso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede, igualmente, o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ; STJ, REsp n. 1.967.587/PE; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ; STJ, REsp n. 1.736.832/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF; STJ, REsp n. 1.840.693/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.465/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; STJ, REsp n. 1.929.288/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S. A. contra a decisão de fls. 340-346, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, da conclusão de que o montante não se mostra, em abstrato, flagrantemente excessivo, e do impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por força do mesmo óbice sumular.<br>Alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia demandaria apenas valoração jurídica sobre desproporcionalidade das astreintes, sem reexame de provas, com violação dos arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Sustenta que o teto de R$ 20.000,00 permanece desproporcional diante da obrigação principal de R$ 3.515,52, configurando enriquecimento sem causa e desnaturando a finalidade coercitiva da multa.<br>Afirma que há dissídio jurisprudencial, notadamente em face do entendimento nos Embargos de Divergência no AREsp n. 650.536/RJ, devendo ser conhecido o recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez afastado o óbice da Súmula n. 7.<br>Aduz que a revisão é possível quando o valor se revela manifestamente exorbitante ou ínfimo, hipótese que autoriza a excepcional superação do óbice sumular.<br>Pontua que a limitação da multa a patamar que não exceda o valor da obrigação principal atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita enriquecimento indevido.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática e o provimento do agravo em recurso especial; caso não haja retratação, pleiteia a submissão do recurso ao colegiado, com redução do valor total da multa a patamar proporcional, inclusive com efeito suspensivo ao presente agravo interno.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 359.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.<br>3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para limitar o valor das astreintes ao teto de R$ 20.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reduzir as astreintes por manifesta exorbitância, com violação dos arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente à luz dos Embargos de Divergência no AREsp n. 650.536/RJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O arbitramento e a exigibilidade das astreintes, bem como sua alteração, dependem de juízo casuístico; a revisão, na via especial, somente é admitida quando o valor se revela, de plano, excessivo ou ínfimo, hipótese não demonstrada, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O alegado dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do valor das astreintes, na via especial, é inviável quando não demonstrado, de plano, flagrante excesso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede, igualmente, o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ; STJ, REsp n. 1.967.587/PE; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ; STJ, REsp n. 1.736.832/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF; STJ, REsp n. 1.840.693/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.465/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; STJ, REsp n. 1.929.288/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.<br>A Corte a quo reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para limitar o valor das astreintes ao teto de R$ 20.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação aos arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando ser cabível reduzir a multa a patamar que não ultrapasse o valor da obrigação principal, por suposto enriquecimento sem causa.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ diante da manifesta exorbitância da multa e que o recurso deve ser conhecido também pela alínea c, em razão de dissídio demonstrado.<br>Conforme consta na decisão agravada, o arbitramento e a exigibilidade das astreintes, bem como sua eventual alteração, dependem de juízo casuístico fundado nas especificidades do caso. A revisão, em sede especial, somente é admitida quando o valor se revela, de plano, excessivo ou ínfimo; do contrário, a pretensão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o reconhecimento de exorbitância não pode apoiar-se, isoladamente, na comparação entre o montante acumulado e o valor da obrigação principal, sendo mais adequado o cotejo ponderado entre o valor diário fixado e a prestação imposta. No caso, as instâncias ordinárias reduziram o teto para R$ 20.000,00, preservando a natureza coercitiva da medida, e o montante não se mostra, abstratamente, flagrantemente excessivo.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ por suposta exorbitância, não há como superar o fundamento aplicado.<br>A revisão pretendida demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso e da adequação da multa ao fim coercitivo, o que é vedado na via especial.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 1.761.583/RS; AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC; AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ; REsp n. 1.967.587/PE; AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ; REsp n. 1.736.832/SC; AgInt no REsp n. 1.914.269/DF; REsp n. 1.840.693/SC; AgInt no AREsp n. 2.617.465/SP; AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; REsp n. 1.929.288/TO.<br>Do mesmo modo, não prospera a pretensão de conhecimento do especial pela alínea c, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a também obsta o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria, como assentado na decisão agravada.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.