ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 28.224,70.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 14, caput, e 6º, VIII, do CDC, com responsabilidade objetiva do banco e inversão do ônus da prova em razão de movimentações atípicas e golpe com acesso remoto via aplicativo, bem como se é possível o conhecimento de alegada violação de súmula em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas ao golpe, instalação de aplicativo de acesso remoto, fornecimento de dados e ausência de nexo causal reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>7. Não há demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, porque o acórdão recorrido afastou a falha do serviço e reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiros, mantendo a improcedência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório relativo à fraude bancária e ao nexo causal; 2. Ausente demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC diante do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, II, 6º, VIII; CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA LÚCIA MESQUITA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 252.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 186):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Golpe da falsa central de atendimento. Transações efetuadas após a autora ter feito a instalação do Anydesk (aplicativo que fornece acesso remoto a computadores pessoais e outros dispositivos), o que ocorreu por ter recebido ligação de suposto funcionário da instituição bancária recomendando a realização do procedimento. A situação exposta se afasta completamente da hipótese de danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Ademais, restou patente que a conversa da autora com o suposto atendente ocorreu em um ambiente fora do domínio do banco requerido. Não identifico, portanto, nessa situação de fato, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pela requerente, afastando a responsabilidade do primeiro. Dano moral e material não configurados. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 206):<br>RECURSO. Embargos de declaração. Ausência de vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Golpe da falsa central de atendimento. Transações efetuadas após a autora ter feito a instalação do Anydesk (aplicativo que fornece acesso remoto a computadores pessoais e outros dispositivos), o que ocorreu por ter recebido ligação de suposto funcionário da instituição bancária recomendando a realização do procedimento. A situação exposta se afasta completamente da hipótese de danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. Ademais, restou patente que a conversa da autora com o suposto atendente ocorreu em um ambiente fora do domínio do banco requerido. Não identifico, portanto, nessa situação de fato, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pela requerente, afastando a responsabilidade do primeiro. Dano moral e material não configurados. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido". Prévia análise do perfil do usuário. Conduta que caracteriza mera liberalidade do fornecedor. Ausência de vinculação ou obrigação contratual nesse sentido. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação de consumo impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e o acórdão recorrido teria negado vigência ao dever de segurança e à reparação por defeito do serviço;<br>b) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que seria devida a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e verossimilhança das alegações, e o acórdão recorrido teria afastado indevidamente esse direito;<br>c) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não teria sido comprovada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro para afastar a responsabilidade objetiva.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a inexigibilidade dos débitos dos contratos 805265177, 910001343258 e 805265180, se determine a devolução em dobro dos valores descontados, se fixe indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 e se imponha ao recorrido os ônus sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há pressupostos de admissibilidade, por ausência de cotejo analítico na divergência, deficiência de fundamentação, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer condenação por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 28.224,70.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 14, caput, e 6º, VIII, do CDC, com responsabilidade objetiva do banco e inversão do ônus da prova em razão de movimentações atípicas e golpe com acesso remoto via aplicativo, bem como se é possível o conhecimento de alegada violação de súmula em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas ao golpe, instalação de aplicativo de acesso remoto, fornecimento de dados e ausência de nexo causal reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>7. Não há demonstração de vulneração dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, porque o acórdão recorrido afastou a falha do serviço e reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiros, mantendo a improcedência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório relativo à fraude bancária e ao nexo causal; 2. Ausente demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC diante do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, II, 6º, VIII; CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade dos contratos 805265177, 910001343258 e 805265180, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da suspensão das cobranças em tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 28.224,70.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, e majorou os honorários a 11%.<br>Foram rejeitados embargos de declaração.<br>I - Arts. 14 do CDC e 6º, VIII, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega responsabilidade objetiva do banco e dever de segurança, com inversão do ônus da prova, sustentando que as operações atípicas, a contratação de múltiplos empréstimos em poucos minutos e a transferência imediata por PIX destoa do perfil da consumidora, configurando falha do serviço.<br>É cediço que a responsabilidade dos serviços prestados pela instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Ademais, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, devendo, inclusive, verificar a regularidade e a idoneidade das transações financeiras (Súmula n. 479 do STJ).<br>Nessa linha de pensamento, esta Corte já decidiu que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento no sentido de que a entrega voluntária da senha pessoal a terceiro, ainda que não espontaneamente, não torna a instituição financeira responsável quando provada a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (REsp n. 1.995.458 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve culpa exclusiva da autora e de terceiro, por ter instalado aplicativo de acesso remoto (Anydesk), fornecido dados e senhas em contato fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal e afastando a incidência de fortuito interno e de falha do serviço. Indicou que a análise de perfil do usuário é liberalidade do fornecedor, sem obrigação contratual.<br>Além disso, concluiu que a conversa e a instalação do aplicativo ocorreram fora do domínio do banco e que a própria autora viabilizou o acesso remoto e digitou senha durante a ligação, afastando o nexo causal e atribuindo a culpa exclusiva ao consumidor e ao terceiro.<br>Confira-se (fl. 195):<br>Portanto, na peculiar circunstância dos autos, a responsabilização é indevida, já que houve o rompimento do nexo causal, decorrente de culpa da própria autora, que, ao seguir as orientações da pessoa que lhe falava ao telefone, possibilitou a instalação de aplicativo de acesso remoto, e acabou por cair no golpe perpetrado por estelionatário.<br>Como cediço, o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.<br>Convém elucidar que, sem embargo do posicionamento sacramentado pela Súmula nº 297, do C. STJ  a inversão do ônus da prova  não é automática  .<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base em circunstâncias fáticas e probatórias específicas do caso, como a instalação do aplicativo de acesso remoto, o fornecimento de dados e senhas e o uso de canais não oficiais.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 9% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.