ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais e não cabimento de majoração de honorários nesta fase.<br>2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse referente a servidão de passagem; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração de honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem a necessária dilação probatória; (iii) saber se houve restrição indevida aos meios de prova assegurados pelo CPC; e (iv) saber se faltou fundamentação quanto ao indeferimento da prova como diligência inútil ou protelatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia demanda reexame da necessidade e suficiência da prova produzida e da imprescindibilidade da prova oral, vedado em recurso especial; o juiz é o destinatário da prova e havia conjunto probatório suficiente para o julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de prova oral e da suficiência do conjunto probatório, porquanto juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos dos autos são suficientes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 368, 369, 370, parágrafo único, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por I.A.C. DE ARAÚJO CEREAIS M.E. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova oral; pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ; e pelo não cabimento, nesta fase, do pedido de majoração de honorários, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 247):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE r. sentença de procedência recurso da ré. CERCEAMENTO DE DEFESA - inocorrência - precedentes - o Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento - inexistência de ofensa ao devido processo legal - recurso não provido. SERVIDÃO DE PASSAGEM direito real de gozo ou fruição servidão de passagem e passagem forçada são institutos distintos prova dos autos que demonstra a efetiva servidão de passagem - embora seja necessário o registro, a Súmula nº 415 do STF excepciona a sua obrigatoriedade - alegação do autor de ser impedido pela ré de ingressar em estrada que dá acesso à sua propriedade - exegese dos arts. 373, I e 561 do CPC laudo pericial concluiu que o acesso do autor à sua chácara somente é possível através da servidão de passagem, o que vem sendo continuamente exercido há mais de 42 (quarenta e dois) anos existência de acesso alternativo que é mais onerosa ao autor - os pontos impugnados foram devidamente observados, tanto que o perito respondeu às alegações e apresentou esclarecimentos não se trata de erro material e nem de desconsideração aos fatos, mas sim de situação desfavorável a seus interesses - sentença mantida recurso não provido. HONORÁRIOS RECURSAIS - majoração de ofício - art. 85, § 11, do CPC - precedente do STF. DISPOSITIVO recurso não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 368 do Código de Processo Civil, porque teria havido cerceamento de defesa com indeferimento da prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia;<br>b) 367 do Código de Processo Civil, já que o julgamento antecipado do mérito teria sido proferido sem a necessária dilação probatória;<br>c) 369 do Código de Processo Civil, pois a garantia de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos teria sido restringida pelo indeferimento da prova testemunhal; e<br>d) 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o indeferimento da prova oral não teria sido devidamente fundamentado como diligência inútil ou protelatória;.<br>Requer-se que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido para anular o acórdão, devolvendo o processo para a primeira instância, determinando que se produza a prova oral e, diante dela, profira nova sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais e não cabimento de majoração de honorários nesta fase.<br>2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse referente a servidão de passagem; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração de honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem a necessária dilação probatória; (iii) saber se houve restrição indevida aos meios de prova assegurados pelo CPC; e (iv) saber se faltou fundamentação quanto ao indeferimento da prova como diligência inútil ou protelatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia demanda reexame da necessidade e suficiência da prova produzida e da imprescindibilidade da prova oral, vedado em recurso especial; o juiz é o destinatário da prova e havia conjunto probatório suficiente para o julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de prova oral e da suficiência do conjunto probatório, porquanto juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos dos autos são suficientes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 368, 369, 370, parágrafo único, 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se de ação de reintegração de posse em servidão de passagem proposta por JOÃO ANTONIO LEÃO GONÇALVES contra I.A.C. DE ARAÚJO CEREAIS M.E., visando restabelecer o acesso à "Chácara Estrela Dalva" por estrada de terra utilizada há décadas, cuja obstrução pela ré teria configurado esbulho possessório; O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>O autor narrou que a passagem, aparente e contínua desde 1978, atravessa propriedades vizinhas, incluindo área da ré, e sempre foi conservada e utilizada de boa-fé por todos que frequentam as chácaras, inclusive uma delas encravada.<br>A ré contestou, sustentando confusão entre servidão de passagem e passagem forçada, afirmando a possibilidade de extinção da permissão e existência de acesso alternativo, com base em georreferenciamento sem registro de servidão.<br>O juízo determinou perícia, que concluiu pela utilização da servidão há mais de 42 anos, pela maior onerosidade do acesso alternativo e pela recomendação de não obstrução do trajeto principal por sua continuidade e aparente permanência, amparando a proteção possessória nos arts. 560-561 do CPC e na Súmula n. 415 do STF.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que o juiz é o destinatário da prova e que havia elementos suficientes nos autos, notadamente o laudo pericial e seus esclarecimentos, tornando desnecessária a prova testemunhal para elucidar a controvérsia técnica.<br>No mérito, a Corte distinguiu servidão de passagem e passagem forçada, reconheceu a servidão aparente e contínua e assentou que o acesso alternativo privado e mais oneroso não afasta a proteção possessória, confirmando a reintegração na posse.<br>Ao final, o acórdão negou provimento à apelação da ré, manteve integralmente a sentença de procedência e majorou os honorários advocatícios, observando o art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 11% sobre o valor da causa, em favor dos patronos do autor, reafirmando a vitória em ambas as instâncias.<br>II - Art. 367, 368, 369 e 370, parágrafo único, do CPC<br>No recurso especial, a agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, sustenta julgamento antecipado sem a produção da prova necessária, afirma restrição indevida aos meios de prova e aponta ausência de motivação idônea para dispensar a prova testemunhal.<br>O acórdão recorrido concluiu que o juiz é o destinatário da prova, havia elementos suficientes nos autos para formar o convencimento, a controvérsia exigia maior acuidade técnica suprida pela perícia, e a prova testemunhal em nada iria socorrer à recorrente.<br>Reconheceu, ainda, a servidão aparente e contínua há mais de 42 anos com base no laudo pericial e demais elementos, reputando legítimo o julgamento no estado em que se encontrava por existir conjunto probatório bastante, especialmente a perícia e seus esclarecimentos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. GMJON99 GMJON99 AREsp 2819092 2024/0475730-5 Documento Página 7 de 10 POSSE. EXERCÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 3. Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da valoração das provas dos autos, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Para rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca do exercício da posse pela recorrente e da validade dos negócios jurídicos, seria necessário o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, destaquei.)<br>No ponto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade, utilidade e suficiência da prova produzida e à imprescindibilidade da prova oral para a formação do convencimento, o que é vedado em recurso especial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.