ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a improcedência do pedido de dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral.<br>7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo indispensável o cotejo analítico e a similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar fatos e provas sobre contratação eletrônica, compensação de valores e dano moral. 2. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial exige cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXII, 170, V, 105, III; CDC, arts. 6, IV, VI, 14, 39, I, VI, 51, IV; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSEFA FRANCISCA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices referentes à impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e nos arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 466-470.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 291-292):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ALEGANDO ILEGITIMIDADE E IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CONSEQUENTE EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA - FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, AUSÊNCIA DE DADOS CRIPTOGRAFADOS E GEOLOCALIZAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL INDIVIDUAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO É PARÂMETRO USADO PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR -ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - CERTIFICAÇÃO DIGITAL APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, TÃO SOMENTE COM FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE RMC -APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608, com COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS - EXTRATO DA CONTA CORRENTE DA APELANTE (AUTORA) JUNTADO PELA MESMA ÀS FLS. 187, QUE TRAZ O DEPÓSITO EFETUADO PELO BANCO APELADO NO VALOR CONTRATUAL) -MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.<br>- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. CONCLUSÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO SÃO SUFICIANTES PARA CONFIGURAR EM DANO MORAL - DEPÓSTIO REALIZADO NA COMTA DA PARTE AUTORA (fl. 187) - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.<br>- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque teria havido falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e necessidade de reparação integral, inclusive dano moral;<br>b) 186, 187 e 927 do Código Civil, já que o acórdão teria reconhecido o ilícito, mas afastou os danos morais e a repetição em dobro sem justificativa;<br>c) 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, pois o acórdão teria ofendido a proteção constitucional ao consumidor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência da relação contratual, pela restituição com compensação e pelo não cabimento de dano moral, divergiu do entendimento de outros tribunais estaduais e do STJ.<br>Requer seja declarado inexistente o suposto vínculo contratual, a inexistência do débito, para consequentemente sejam devolvidos os valores descontados indevidamente dos proventos previdenciários da Recorrente, condenando ainda a Recorrida em danos morais.<br>Requer ainda a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 383-391.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses fundadas em normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para declarar inexistente a relação contratual e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados com compensação, mantendo a improcedência do pedido de dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço, cobranças abusivas e necessidade de reparação integral, inclusive dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante do reconhecimento do ilícito e do afastamento dos danos morais e da repetição em dobro; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à autenticidade da contratação eletrônica, à compensação de valores e à configuração do dano moral.<br>7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo indispensável o cotejo analítico e a similitude fática; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reexaminar fatos e provas sobre contratação eletrônica, compensação de valores e dano moral. 2. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial exige cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, XXXII, 170, V, 105, III; CDC, arts. 6, IV, VI, 14, 39, I, VI, 51, IV; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de inexistência de contratação de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais, com tutela para suspensão dos descontos. O valor da causa foi fixado em R$ 19.920,66.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para declarar inexistente a relação contratual, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados com compensação, e manter a improcedência dos danos morais.<br>I - Arts. 186, 187 e 927 do CC, e arts. 6º, IV e VI, 14, 39, I e VI, e 51, IV, do CDC<br>No recurso especial, a recorrente afirma que houve falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva, necessidade de reparação de danos materiais e morais e restituição em dobro, com inversão do ônus da prova.<br>O acórdão recorrido reconheceu a invalidade da contratação digital por insuficiência de prova, determinou a restituição com compensação dos valores creditados e afastou o dano moral por constatar depósito na conta da autora sem devolução, concluindo pela inexistência de repercussão negativa no patrimônio imaterial, nesses termos (fls. 292-296):<br> .. <br>Pois bem, na hipótese em tela, alega a autora que é beneficiária da previdência social, e que foi surpreendida com a existência de descontos indevidos realizados pela demandada, decorrente de CONTRATO DE NÚMERO 00000000000010773318, supostamente realizado junto ao BANRISUL no valor liberado de R$ 2.055,10 (dois mil e cinquenta e cinco reais e dez centavos), com parcelas fixas no valor vultoso de R$ 273,37 (duzentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) a serem descontadas por 84 (oitenta e quatro) meses, com data de inclusão em 30 de novembro de 2021, tendo início do desconto da primeira parcela em 12/2021 e a última parcela provisionada para 11/20, no entanto, o demandante/apelante não tem ciência de qual a origem do referido débito, eis que não realizou qualquer tratativa com o banco apelante.<br>O magistrado de primeiro grau entendeu pela existência do contrato e licitude da contratação do banco.<br>A parte autora interpôs apelo, pleiteando a irregularidade da contratação eletrônica e consequente existência de falha na prestação do serviço.<br>Em decorrência da ilicitude da contratação, deve haver a restituição do valor descontado indevidamente, assim como a condenação em danos morais.<br>Fundamenta-se nos argumentos de que o contrato juntado pelo Demandado se trata de um documento apócrifo, haja vista que possui tão somente uma assinatura eletrônica que não possui valor probatório, bem como o demandado sequer esclareceu como ocorreu essa suposta contratação eletrônica, seja por meio de token, smartphone ou computador, com dados comprobatórios do apelante.<br>Aduz, ainda, que o suposto contrato fora efetivado na RUA JORGE AMARO, S/N, JAGUARARI/BA, CEP: 48.960-000, sem ter nenhuma referência substancial no contrato (fls. 125 a 128) em modalidade digital apresentado pela parte Ré.<br>Por fim, aduzindo que há inexistência de solicitação ou requerimento expresso constando a assinatura da apelante solicitando a suposta contratação e que o depósito do valor na conta da apelante se deu por depósito referente a contratação unilateral de empréstimo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.<br>Logo, sem mais delongas, uma vez que não há preliminares a serem analisadas, vamos ao mérito.<br>De início, ressalto que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3º do CDC, tendo o dever legal de garantir a segurança e a correção das informações prestadas na execução de seus serviços, decorrentes diretamente do princípio da boa-fé objetiva.<br>Logo, válido ressaltar que o ônus da prova é incumbência do demandado, com base no artigo 6º, VIII, do CDC.<br>Assim, no que diz respeito à suposta ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, tenho que é certa a existência da relação de consumo, equiparando-se a parte autora a consumidor, conforme art. 17 do CDC, devendo a questão debatida nos autos ser analisada, portanto, sob a ótica da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, consoante prescreve o art. 14 do mesmo diploma legal:<br> .. <br>Sabe-se que nos contratos de outorga de crédito é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequada sobre: preço do produto ou serviço em moeda nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento.<br>Contudo, infere-se que o Banco apesar de juntar aos autos o contrato, o mesmo não se encontra devidamente assinado, como também deixou de comprovar que prestou declarações claras e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, alegando que se trata de contrato com assinatura eletrônica através de autenticação.<br>Entretanto, do que consta nos autos, ao contrário do sustentado pelo recorrido, percebe-se que não há prova suficiente acerca dos termos do indigitado empréstimo. Isto porque embora o réu defenda a regularidade da assinatura digital por meio de biometria facial, é certo que não foram indicados os parâmetros utilizados para aferição do suposto aceite pelo mutuário.<br>Ora, um ponto que se deve salientar é que o protocolo de assinatura digital acostado pelo banco apelado tem número de celular divergente do presente na inicial, haja vista nesta constar 79 99888-2015 e naquele 79 98862-7544.<br>O suposto contrato não trazem a precisa geolocalização do autor, com coordenadas numéricas que indicassem o local onde teria se dado a contratação, de modo que em consulta Às coordenadas trazidas não se consegue observar a localização do endereço da autora, ora apelante.<br>Não se observa nos esboços de contrato trazido no bojo da peça de defesa sequer o termo "assinado digitalmente" para que pudesse confirmar a anuência da parte autora. Além disso, a certificação digital foi apresentada pelo banco apelante de forma unilateral, sendo que a instituição financeira tão somente forneceu uma foto do cliente como se fosse a sua assinatura.<br>Por óbvio, em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento assinado de punho pelo cliente, a sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, o que não se desincumbiu o banco recorrente, instado a se manifestar sobre seu interesse em produzir provas, não se manifestou neste sentido.<br>Ressalte-se, ademais, que sequer requereu prova pericial para atestar a regularidade da contratação digital, com a assinatura eletrônica - biometria facial, na forma do artigo 373, II, do CPC.<br>Por fim, ainda que a fotografia colhida na biometria facial possua semelhança com a dos documentos em posse do réu, entendo que isso não basta para que o recorrido tenha formalmente anuído aos termos dos contratos de refinanciamento de empréstimo, de modo que não é hábil, isoladamente, para demonstrar autenticidade da contratação. Assim, diante do acima exposto, não há comprovação da existência da certificação digital, sendo a suposta "biometria facial" tão somente uma foto da parte autora.<br>Enfatize-se, não há nos autos uma certificação digital idônea, de modo que não se considera satisfatória a documentação trazida pelo banco. Não é possível se aferir que efetivamente a contratação se deu pelo autor, ou se não se tratou de fraude, uma das mais comuns da atualidade.<br> .. <br>Desta forma, não há como ser conferido o conteúdo do suposto contrato que os apelados defendem ter sido aceito pela recorrente, o que se revela suficiente para declarar nula a avença e indevidos os descontos das parcelas efetuadas no benefício previdenciário.<br>Daí porque tenho por inafastável o dever de restituição das parcelas descontadas dos proventos do autor.<br>Enfatize-se ainda que, também a ausência de informação e transparência afeta o ato volitivo, implicando, por conseguinte, vício de consentimento do negócio jurídico.<br>Nesse cenário, não demonstrado que a validade do contrato celebrado entre as partes, deve a contratação do refinanciamento de crédito consignado ser interpretada como inexistente.<br> .. <br>Portanto, deve ser modificada a declaração de existência de relação jurídica proferida em sede de sentença de 1º Grau. Consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante.<br>Daí porque tenho por inafastável o dever do Banco restituir as parcelas descontadas dos proventos da autora, sem abatimento da quantia efetivamente depositada em seu favor, a título de empréstimo, na sua conta, haja vista o mesmo fora devolvido pelo apelante/autor. Frisa-se que os valores materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ e art. 398 e Súmula 54 do STJ) até a efetiva compensação/pagamento.<br>Com relação a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, tenho revisto meu entendimento em razão do recente julgado do STJ, EDRESP 676.608, o qual fixou a seguinte tese:<br>"3. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva.<br>..<br>Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão".<br>Nesse sentido, ainda, entendo que a devolução deve existir, observando-se a má-fé da instituição financeira. Com efeito, é entendimento assente que havendo dolo ou má-fé, a devolução não deve ser de forma simples, aplicando-se a regra contida no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim, considerando que o feito originário foi ajuizado em 23 de setembro de 2022, e o início do desconto foi em novembro de 2021 entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos até a data da publicação do acordão supra citado, 30/03/2021, e os descontos ocorridos após essa data devem ser restituídos em dobro.<br>De mais a mais, constatado que houve falha na prestação do serviço, sendo o Banco apelado fornecedor de serviço, deve arcar com os riscos das atividades desempenhadas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.<br>No que tange à falha na prestação do serviço pelo demandado, entendo que o dever de indenizar é inafastável. Está mais que evidente, que faltou a informação clara, precisa e que não deixasse o consumidor em dúvida por parte da Instituição apelante, mormente por ser o apelado a parte vulnerável da relação jurídica travada no presente feito. Assim modifico a sentença para declarar inexistente o contrato de nº 00000000000010773318, devendo o banco restituir a parte autora/apelante dos valores indevidamente descontados nos termos acima apresentados, com a compensação de valores.<br>PASSO À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL.<br>No caso, à fl. 187 há prova Do depósito da quantia de R$ 2.055,10, sem devolução do numerário.<br>Ora, em se tratando de contratação indevida, em que o produto do empréstimo foi utilizado pela autora, concluo que não cabe dano moral.<br>Em situações análogas, seguem os julgados desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Dessa forma, não havendo que se falar em repercussão negativa no patrimônio imaterial do apelante, reputo não demonstrado o dano moral, devendo ser MANTIDA a sentença nesse tópico<br>No ponto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exige reexame de fatos e provas, notadamente quanto à autenticidade da contratação eletrônica, à compensação de valores e à configuração de dano moral.<br>II - Arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso<br>Ademais, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.