ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. CONTRADITÓRIO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de exame de violação constitucional, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Em cumprimento definitivo de sentença, foi determinado bloqueio permanente de ativos financeiros. O Tribunal de origem manteve medidas constritivas em razão da antiguidade e natureza alimentar do crédito e da inércia do devedor. Os embargos de declaração foram rejeitados com multa. O cumprimento busca executar R$ 22.612,80.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, opostos com propósito de prequestionamento, afastam a multa à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula n. 98 do STJ; e (ii) saber se houve decisão surpresa ao determinar, de ofício e sem prévia oitiva, bloqueio permanente de contas, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 9º e 10 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão da multa por caráter protelatório demanda reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; além disso, não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>5. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não é de competência do STJ em recurso especial.<br>6. Quanto ao alegado cerceamento pelo bloqueio de ofício, a conclusão do Tribunal de origem apoiou-se em circunstâncias fáticas do caso, e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do caráter protelatório dos embargos e da multa aplicada, sendo inviável invocar violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 2. Refoge ao âmbito do recurso especial a análise de alegada violação de dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas que sustentaram a manutenção do bloqueio de ativos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ LIAN LOPES MARTINEZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais, da ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 78-81.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento definitivo de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 24):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. Insurgência do devedor em face da R. decisão que determinou a realização de pesquisa em seu desfavor. Reclamo insubsistente. Feito que conta com lapso temporal significativo de processamento. Inutilidade das medidas que não pode ser presumida. Pesquisas lícitas e pertinentes que não podem ser obstaculizadas, a prestigiar a inércia do devedor. Necessidade de célere satisfação do vetusto crédito de ordem alimentar, inclusive - em prol da efetividade. Não se cogita da imposição de renovação de ordens a informar labor extra do credor e dos assoberbados servidores do Poder Judiciário enquanto queda-se o devedor inerte, indefinidamente. Decisão que pode ser fluidamente prestigiada. Judicioso precedente deste E. Tribunal. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 37):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Improvimento do agravo de instrumento do executado. Argumentos apresentados que, na verdade, buscam a revisão do que já foi julgado pela Turma. Aresto embargado que expôs de modo claro e suficientemente fundamentado os motivos da razão de decidir. Recursos com caráter infringente. Crédito alimentar cujo adimplemento é tergiversado há mais de ano. Ausência da adoção de qualquer medida para a satisfação. EMBARGOS DO DEMANDADO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.025, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 98 do STJ, porque os embargos de declaração tinham nítido propósito de prequestionamento, impondo o afastamento da multa;<br>b) 5º, LV, da Constituição Federal, 9º e 10, do Código de Processo Civil, já que houve decisão surpresa ao determinar, de ofício e sem prévia oitiva, o bloqueio permanente de contas, em ofensa ao contraditório.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade do bloqueio das contas bancárias e anular a decisão recorrida e o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 56-60.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. CONTRADITÓRIO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de exame de violação constitucional, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Em cumprimento definitivo de sentença, foi determinado bloqueio permanente de ativos financeiros. O Tribunal de origem manteve medidas constritivas em razão da antiguidade e natureza alimentar do crédito e da inércia do devedor. Os embargos de declaração foram rejeitados com multa. O cumprimento busca executar R$ 22.612,80.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, opostos com propósito de prequestionamento, afastam a multa à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula n. 98 do STJ; e (ii) saber se houve decisão surpresa ao determinar, de ofício e sem prévia oitiva, bloqueio permanente de contas, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 9º e 10 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão da multa por caráter protelatório demanda reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; além disso, não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>5. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não é de competência do STJ em recurso especial.<br>6. Quanto ao alegado cerceamento pelo bloqueio de ofício, a conclusão do Tribunal de origem apoiou-se em circunstâncias fáticas do caso, e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do caráter protelatório dos embargos e da multa aplicada, sendo inviável invocar violação de enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 2. Refoge ao âmbito do recurso especial a análise de alegada violação de dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas que sustentaram a manutenção do bloqueio de ativos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão (proferida no cumprimento de sentença, que busca executar o valor de R$ 22.612,80), que determinou o bloqueio permanente de ativos financeiros do executado.<br>I - Art. 1.025 do Código de Processo Civil e Súmula n. 98 do STJ<br>Alega o recorrente que os embargos de declaração tiveram inequívoco propósito de prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a irresignação por entender que os argumentos buscavam a revisão do já decidido, reconheceu a clareza da fundamentação e aplicou multa em razão do caráter protelatório, à luz do art. 81, § 2º, do CPC.<br>A questão relativa ao afastamento da multa está apoiada em elementos fático-probatórios próprios do caso concreto, de modo que sua revisão encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Registre-se que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>II - Art. 5º, LV, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, o recorrente afirma que houve decisão surpresa, pois o bloqueio permanente foi determinado de ofício e sem prévia oportunidade de manifestação.<br>O acórdão recorrido assentou que não há óbice às pesquisas e medidas constritivas, diante da desídia do devedor, da antiguidade do crédito de natureza alimentar e da necessidade de efetividade, prestigiando a decisão que determinou o bloqueio reiterado via SISBAJUD.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia à luz das circunstâncias fáticas do caso, destacando a inércia do devedor e o longo lapso temporal do processamento.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.