ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA E ARBITRAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (fls. 703-707).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários advocatícios em que se pleiteou pagamento de honorários contratuais ajustados em 20% sobre o valor bruto da condenação, com pedidos correlatos de retenção em tutela de urgência.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 542-543).<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afirmando a necessidade de ação de arbitramento de honorários diante da atuação parcial do causídico e da controvérsia sobre cláusula contratual manuscrita, preservando a verba sucumbencial em 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, e do § 6º-A do Código de Processo Civil (fls. 623, 659-660).<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos arts. 3, 4, 188, 277, 283, parágrafo único, 509, II, do Código de Processo Civil, e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, é possível o arbitramento em liquidação na via da cobrança, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 509, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve preclusão para impugnação do contrato, com validade do documento ante a ausência de incidente de falsidade, à luz dos arts. 372, 389, I, 390, 473, do Código de Processo Civil de 1973, e 336, 341, 429, I, 430, 507, do Código de Processo Civil; (iv) saber se os honorários de sucumbência deveriam ser reduzidos nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é possível a cobrança integral dos honorários contratuais apesar da atuação parcial do advogado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a inadequação da via eleita, a necessidade de arbitramento e a adequação da verba sucumbencial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (fl. 649).<br>7. O acórdão recorrido assentou que, interrompido o mandato e não concluído o trabalho, o pagamento é proporcional e deve ser buscado em ação própria de arbitramento, sendo inviável a cobrança integral, havendo controvérsia quanto à cláusula manuscrita de 20% (fls. 659-660). A revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto à pretensão de reduzir os honorários de sucumbência e de aplicar apreciação equitativa, o acórdão manteve a fixação de 20% com base no art. 85, § 2º, e no § 6º-A, estando a matéria abrangida pelo Tema n. 1076 do STJ (fls. 705-707), razão pela qual não será analisada nesse agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido parcialmente para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à atuação parcial do advogado e à controvérsia sobre cláusula contratual, mantendo-se a necessidade de ação própria de arbitramento e a inviabilidade da cobrança integral. 3. A discussão sobre a fixação e eventual redução de honorários de sucumbência, à luz do art. 85, § 2º, e do § 6º-A, está abrangida pelo Tema n. 1.076 do STJ, razão pela qual não será analisada nesse agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022, 489, 3, 4, 188, 277, 283, parágrafo único, 336, 341, 429, I , 430, 507, 509, II, 85, §§ 2º, 6º-A e 8º e § 11; Código de Processo Civil de 1973, arts. 372, 389, I, 390, 473; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO WALDIR LUDWIG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (fls. 703-707), negou seguimento.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foram apresentadas contraminutas, conforme a certidões de fls. 761 e 765.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de honorários profissionais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 623):<br>APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO PARCIAL DO CAUSÍDICO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 649):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. No caso dos autos, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A decisão foi devidamente fundamentada, analisou a matéria em questão, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios.<br>2. Não está obrigado o órgão julgador a examinar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão. Inteligência dos artigos 489 e 1.025 do CPC/2015.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria omitido a análise dos arts. 3º, 4º, 188, 277, 283, parágrafo único, 509, II, do Código de Processo Civil, e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, além de não enfrentar características do caso concreto que levariam à minoração dos honorários de sucumbência;<br>b) 489, do Código de Processo Civil, já que a decisão não teria enfrentado, de modo específico, os argumentos aptos a infirmar suas conclusões sobre a inadequação da via eleita e a possibilidade de arbitramento em liquidação;<br>c) 3º, 4º, 188, 277, 283, parágrafo único, 509, II, do Código de Processo Civil, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois a improcedência por inadequação do pedido desconsidera os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, sendo possível o arbitramento dos honorários em liquidação por arbitramento;<br>d) 372, 389, I, 390, 473, do Código de Processo Civil de 1973, e 336, 341, 429, I, 430, 507, do Código de Processo Civil, porquanto a parte recorrida teria deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar o contrato de honorários, operando-se a preclusão e a validade do documento;<br>e) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, visto que os honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa não guardariam relação com o trabalho desenvolvido, devendo ser reduzidos.<br>Requer o provimento do recurso, reformando-se o acórdão recorrido para julgar procedente a ação e condenar a recorrida ao pagamento de honorários de 20% sobre o proveito econômico, ou, subsidiariamente, determinar a apuração em liquidação por arbitramento, ou reduzir os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 683-684).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de fls. 685 e 689.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA E ARBITRAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (fls. 703-707).<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários advocatícios em que se pleiteou pagamento de honorários contratuais ajustados em 20% sobre o valor bruto da condenação, com pedidos correlatos de retenção em tutela de urgência.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 542-543).<br>4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afirmando a necessidade de ação de arbitramento de honorários diante da atuação parcial do causídico e da controvérsia sobre cláusula contratual manuscrita, preservando a verba sucumbencial em 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, e do § 6º-A do Código de Processo Civil (fls. 623, 659-660).<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos arts. 3, 4, 188, 277, 283, parágrafo único, 509, II, do Código de Processo Civil, e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, é possível o arbitramento em liquidação na via da cobrança, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 509, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve preclusão para impugnação do contrato, com validade do documento ante a ausência de incidente de falsidade, à luz dos arts. 372, 389, I, 390, 473, do Código de Processo Civil de 1973, e 336, 341, 429, I, 430, 507, do Código de Processo Civil; (iv) saber se os honorários de sucumbência deveriam ser reduzidos nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é possível a cobrança integral dos honorários contratuais apesar da atuação parcial do advogado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a inadequação da via eleita, a necessidade de arbitramento e a adequação da verba sucumbencial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (fl. 649).<br>7. O acórdão recorrido assentou que, interrompido o mandato e não concluído o trabalho, o pagamento é proporcional e deve ser buscado em ação própria de arbitramento, sendo inviável a cobrança integral, havendo controvérsia quanto à cláusula manuscrita de 20% (fls. 659-660). A revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto à pretensão de reduzir os honorários de sucumbência e de aplicar apreciação equitativa, o acórdão manteve a fixação de 20% com base no art. 85, § 2º, e no § 6º-A, estando a matéria abrangida pelo Tema n. 1076 do STJ (fls. 705-707), razão pela qual não será analisada nesse agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido parcialmente para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à atuação parcial do advogado e à controvérsia sobre cláusula contratual, mantendo-se a necessidade de ação própria de arbitramento e a inviabilidade da cobrança integral. 3. A discussão sobre a fixação e eventual redução de honorários de sucumbência, à luz do art. 85, § 2º, e do § 6º-A, está abrangida pelo Tema n. 1.076 do STJ, razão pela qual não será analisada nesse agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022, 489, 3, 4, 188, 277, 283, parágrafo único, 336, 341, 429, I , 430, 507, 509, II, 85, §§ 2º, 6º-A e 8º e § 11; Código de Processo Civil de 1973, arts. 372, 389, I, 390, 473; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais ajustados em 20% sobre o valor bruto da condenação, além de pedidos correlatos de retenção em tutela de urgência.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, e mantendo o valor da causa em R$ 16.259,99 (fls. 542-543).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afirmando ser necessária ação de arbitramento de honorários diante da atuação parcial do causídico e da controvérsia sobre a cláusula contratual manuscrita, e preservou a verba sucumbencial em 20% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, e do § 6º-A do Código de Processo Civil (fls. 623, 659-660).<br>I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação quanto à aplicação dos arts. 3º, 4º, 188, 277, 283, parágrafo único, 509, II, do Código de Processo Civil, e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, bem como sobre a minoração de honorários.<br>A Corte estadual, ao julgar os embargos de declaração, concluiu inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o acórdão enfrentou a questão da inadequação da via eleita, a necessidade de arbitramento e a adequação da verba sucumbencial, sendo inviável rediscutir o mérito nos aclaratórios (fl. 649).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e ausência de fundamentação sobre os pontos invocados foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o acórdão embargado enfrentou a tese de impossibilidade da ação de cobrança diante da atuação parcial do advogado e da controvérsia contratual, além de manter a verba sucumbencial nos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 647:<br>Na hipótese, a embargante alega que o julgado foi omisso quanto à incidência de diversos artigos do Código de Processo Civil e da Lei 8.906/94 ( ).<br>Todavia, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Verifica-se, de fato, o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento.<br>II - Arts. 3, 4, 188, 277, 283, parágrafo único, 509, II, do Código de Processo Civil, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994<br>A recorrente afirma que, pelos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade, seria possível aproveitar a via da cobrança e realizar o arbitramento em liquidação, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 509, II, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido decidiu que, interrompido o mandato e não concluído o trabalho, o pagamento dos honorários é proporcional e deve ser perseguido em ação própria de arbitramento, não sendo viável a cobrança integral; também registrou controvérsia quanto à cláusula manuscrita de 20% (fl. 621).<br>No recurso especial a parte alega que a via da cobrança comporta arbitramento em liquidação, inclusive por aplicação dos princípios processuais.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório e a dinâmica contratual e processual, concluiu pela necessidade de ação de arbitramento e pela inviabilidade da cobrança integral, que: "interrompido o contrato e não concluído o trabalho, não faz jus o advogado à integralidade do valor supostamente contratado, pois o pagamento dos honorários deve ser proporcional ao período em que o mandatário atuou na demanda e ao trabalho então realizado" (fl. 659).<br>Como visto, o Tribunal a quo fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios sobre a atuação parcial e a controvérsia contratual.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 372, 389, I, 390, 473, do Código de Processo Civil de 1973, e 336, 341, 429, I, 430, 507, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que houve preclusão para impugnação do contrato e que o documento é válido e eficaz, pois a recorrida não instaurou incidente de falsidade em prazo próprio.<br>O acórdão recorrido reputou não hígida a cláusula manuscrita de 20% e ressaltou a impugnação da parte contrária, mantendo a improcedência e orientando a busca de arbitramento proporcional (fls. 659-660).<br>No recurso especial a parte sustenta validade do contrato por preclusão e ausência de impugnação tempestiva. O Tribunal de origem, examinando documentos, atos processuais e manifestações, concluiu pela ausência de higidez da cláusula manuscrita e pela necessidade de arbitramento em ação própria.<br>Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil<br>Sustenta o recorrente que a fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa seria excessiva, devendo ser reduzida, inclusive por apreciação equitativa.<br>O acórdão recorrido manteve a verba em 20% com base no art. 85, § 2º, e no § 6º-A, destacando as circunstâncias do caso e o entendimento consolidado no Tema n. 1076 do STJ.<br>A questão referente à art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e alegações de adequação da base e do percentual na forma do § 2º e do § 6º-A, está abrangida pelo Tema n. 1.076 do STJ, razão pela qual não será analisada nesse agravo em recurso especial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.