ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de suspensão de tarifas bancárias, repetição do indébito em dobro e danos morais, fixado o valor da causa em R$ 10.770,40.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve descontos indevidos sobre verba salarial impenhorável, vedados pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a contratação de conta corrente com pacote de serviços e a compatibilidade das movimentações com conta salário demandaria reexame de contrato e extratos bancários.<br>5. Quanto à alegada impenhorabilidade do salário, o acórdão reconheceu tratar-se de conta corrente com pacote de serviços regularmente contratado e utilizado, o que afasta a tese de conta salário e impede a revisão em recurso especial pelo mesmo óbice.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão do recurso especial é a simples reexame de prova".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV; 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIO MARTINS ALBERTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 171):<br>Apelação. Restituição de valores c. c. indenização por danos morais e materiais. Cobrança de tarifas na conta corrente de titularidade da autora. Alegação de utilização da conta exclusivamente para o recebimento de salário. Instituição financeira que comprovou a licitude dos descontos, tendo em vista a utilização da conta corrente para outros depósitos e movimentações financeiras, incompatíveis com a conta salário. Sentença mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC.<br>Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque não houve informação clara e adequada sobre a contratação de serviços e tarifas bancárias, com falha de transparência e violação da boa-fé objetiva;<br>b) 833, IV, do Código de Processo Civil, já que haveria descontos de verbas salariais impenhoráveis para quitar cobranças indevidas de tarifas, o que seria ilícito.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a violação do direito à informação e à impenhorabilidade de verbas salariais, cessar a cobrança de tarifas e determinar a restituição dos valores, além de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 206-212.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de suspensão de tarifas bancárias, repetição do indébito em dobro e danos morais, fixado o valor da causa em R$ 10.770,40.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve descontos indevidos sobre verba salarial impenhorável, vedados pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a contratação de conta corrente com pacote de serviços e a compatibilidade das movimentações com conta salário demandaria reexame de contrato e extratos bancários.<br>5. Quanto à alegada impenhorabilidade do salário, o acórdão reconheceu tratar-se de conta corrente com pacote de serviços regularmente contratado e utilizado, o que afasta a tese de conta salário e impede a revisão em recurso especial pelo mesmo óbice.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão do recurso especial é a simples reexame de prova".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV; 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou suspensão da cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de salário, repetição do indébito em dobro e danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 10.770,40.<br>I - Art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial a parte recorrente alega falha no dever de informação, sustentando que não foi informada de maneira adequada e clara sobre tarifas e serviços vinculados à conta aberta.<br>O acórdão recorrido concluiu que o banco comprovou a contratação de conta corrente com pacote de serviços, com uso de operações incompatíveis com conta salário, e reconheceu que é lícita a cobrança de tarifas quando há contratação e utilização de serviços, afastando vício de consentimento e falha informacional. Confira-se (fl. 173):<br>Com efeito, não se imagina que a instituição financeira preste gratuitamente os seus serviços. É esperável e lícita a remuneração mediante tarifas. Tratando-se de conta bancária apenas para recebimento de salário, o interessado deve comprovar tal condição perante o Banco e isso não ocorreu.<br>De fato, depreende-se dos extratos juntados que houve contratação de pacote de serviços em conta corrente, tipo de conta aberta pelo autor. Além disso, há diversas transações incompatíveis com conta para exclusivo recebimento de salário do empregador, tais como depósito de valores por transferências bancárias e investimentos financeiros.<br>Ademais, o contrato celebrado entre as partes autoriza a cobrança de tarifas em razão da prestação dos serviços bancários, conforme cláusula 4, "c" do instrumento, a fl. 113.<br>Dessa forma, mostra-se hígida a cobrança das tarifas realizadas na conta corrente do autor.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu com fundamento em elementos fáticos e probatórios, como contrato e extratos bancários, e na identificação das movimentações financeiras incompatíveis com conta salário. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 833, IV, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que houve descontos indevidos sobre verba salarial impenhorável, vedados pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido rejeitou a tese apresentada, ao consignar que o recorrente não comprovou que a conta bancária era destinada ao recebimento de salário. Confira-se (fl . 173, destaquei):<br>Com efeito, não se imagina que a instituição financeira preste gratuitamente os seus serviços. É esperável e lícita a remuneração mediante tarifas. Tratando-se de conta bancária apenas para recebimento de salário, o interessado deve comprovar tal condição perante o Banco e isso não ocorreu.<br>De fato, depreende-se dos extratos juntados que houve contratação de pacote de serviços em conta corrente, tipo de conta aberta pelo autor. Além disso, há diversas transações incompatíveis com conta para exclusivo recebimento de salário do empregador, tais como depósito de valores por transferências bancárias e investimentos financeiros.<br>O Tribunal de origem analisou a questão à luz de provas e circunstâncias do caso, distinguindo a conta corrente utilizada da conta salário, e reconhecendo a autorização contratual para tarifas. A revisão dessa conclusão encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.