ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação constitutiva-negativa c/c declaratória e condenatória de restituição de valores, em que se pleiteou limitação dos juros moratórios a 12% ao ano, multa moratória a 2% ao ano, afastamento de encargos moratórios e honorários de cobrança, com recálculo e repetição de indébito. O valor da causa foi de R$ 39.169,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a legitimidade contratual dos encargos por mora em consórcio (multa de 2% e juros de 1% ao mês) e a inexistência de comissão de permanência sobre parcelas inadimplentes.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Saber se houve abusividade dos encargos moratórios e de cláusulas do contrato de consórcio, com violação dos arts. 6º, 47, 51, 39 do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais do consórcio para infirmar a conclusão da Corte estadual;<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida exige revolvimento do acervo fático-probatório sobre a composição das parcelas e encargos por inadimplência;<br>7. A alegação de divergência jurisprudencial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não apresentou julgados paradigmas nem demonstrou dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência depende da interpretação de cláusulas contratuais de consórcio; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso exige reexame de fatos e provas; 3. A ausência de indicação de julgados paradigmas e de demonstração de dissídio interpretativo configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 47 e 51; CPC, art. 85 § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO JUNIOR DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação constitutiva-negativa c/c declaratória e condenatória de restituição de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 266):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 12% AO ANO E MULTA MORATÓRIA A 2% AO ANO. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS DEVIDAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS DE APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, 47 e 51 do CDC, porque o acórdão recorrido manteve cláusulas e cobranças abusivas de encargos moratórios, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e contrariando a interpretação mais favorável;<br>b) 39 do CDC, já que a instituição financeira teria praticado vantagem manifestamente excessiva nas cobranças.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de limitar os juros moratórios a 12% ao ano e a multa moratória a 2% ao ano.<br>Contrarrazões às fls. 288-294.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação constitutiva-negativa c/c declaratória e condenatória de restituição de valores, em que se pleiteou limitação dos juros moratórios a 12% ao ano, multa moratória a 2% ao ano, afastamento de encargos moratórios e honorários de cobrança, com recálculo e repetição de indébito. O valor da causa foi de R$ 39.169,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a legitimidade contratual dos encargos por mora em consórcio (multa de 2% e juros de 1% ao mês) e a inexistência de comissão de permanência sobre parcelas inadimplentes.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Saber se houve abusividade dos encargos moratórios e de cláusulas do contrato de consórcio, com violação dos arts. 6º, 47, 51, 39 do CDC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais do consórcio para infirmar a conclusão da Corte estadual;<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão pretendida exige revolvimento do acervo fático-probatório sobre a composição das parcelas e encargos por inadimplência;<br>7. A alegação de divergência jurisprudencial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não apresentou julgados paradigmas nem demonstrou dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência depende da interpretação de cláusulas contratuais de consórcio; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso exige reexame de fatos e provas; 3. A ausência de indicação de julgados paradigmas e de demonstração de dissídio interpretativo configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 47 e 51; CPC, art. 85 § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de constitutiva-negativa c/c declaratória e condenatória de restituição de valores, em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros moratórios a 12% ao ano, da multa moratória a 2% ao ano, o afastamento dos encargos moratórios e honorários advocatícios de cobrança, com recálculo das parcelas e repetição de indébito. O valor da causa fixado foi de R$ 39.169,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, concluindo que, em contrato de consórcio, há previsão expressa de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, inexistindo abusividade, bem como que não há contratação de comissão de permanência para parcelas inadimplentes, e que despesas e honorários de cobrança estão previstos contratualmente.<br>I - Arts. 6º, 47 e 51 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega abusividade dos encargos moratórios, sustentando que o CDC impõe interpretação favorável ao consumidor e nulidade de cláusulas que gerem desvantagem exagerada.<br>O acórdão recorrido afirmou tratar-se de consórcio, sem cobrança de juros remuneratórios nas parcelas, e que, na inadimplência, há previsão contratual de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, dentro do art. 52, § 1º, do CDC; além de afastar a incidência de comissão de permanência sobre parcelas inadimplentes e reconhecer a legitimidade de despesas e honorários de cobrança previstos contratualmente.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela que chegou a Corte estadual, seria necessária a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022, destaquei.)<br>II - Arts. 39 do CDC<br>A recorrente afirma vantagem manifestamente excessiva e pretende limitar a multa de mora a 2% ao ano.<br>O acórdão recorrido destacou que a multa moratória máxima, conforme o art. 52, § 1º, do CDC, é de 2% sobre o valor da prestação, não anual, e que, no contrato, os encargos por mora estão dentro dos parâmetros legais.<br>Rever a conclusão demandaria o reexame de cláusulas e da relação contratual específica do consórcio, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No tocante à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que, embora o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, a parte recorrente não apresentou os julgados paradigmas nem indicou, ainda que de forma sucinta, a existência de dissídio interpretativo, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.