ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA EM FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de alegação constitucional fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição, de não demonstração de vulneração dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC, e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais por empréstimo consignado fraudulento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou repetição do indébito (simples antes de 31/3/2021 e em dobro após) e condenou em danos morais de R$ 5.000,00, com honorários de 10%.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente, manteve a inexistência do débito e a repetição em dobro após 31/3/2021, afastou danos morais, fixou sucumbência recíproca e determinou expedição de ofício ao Ministério Público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC pela negativa de responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo; (ii) saber se ocorreu violação da Sumula n. 479 do STJ e dos artigos da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de rever a configuração de responsabilidade e a ausência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto à violação da Súmula n. 479 do STJ, aplica-se o teor da Súmula n. 518 do STJ.<br>8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reexame de fatos e provas acerca da responsabilidade civil e dos danos morais. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 § 1º, 34; CPC, Constituição Federal, 5.º , XXXIV , b c/c XXXIII , 1ª parte.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivos constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição, por deficiência na demonstração de vulneração dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 401-412.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 281):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSGIGNADO DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS I- Sentença de procedência Apelos de ambas as partes II- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que o autor contraiu o débito relativo ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo por ele não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Declarada a inexistência do débito referente ao contrato objeto da demanda III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor Devolução dos valores descontados após 31/03/2021 que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável Art. 42, parágrafo único, do CDC IV- Dano moral não caracterizado A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito do valor do empréstimo em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade Indenização indevida Condenação afastada V- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora VI- Sentença parcialmente reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo do banco réu parcialmente provido, com determinação, prejudicada a apreciação do apelo do autor.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão teria afastado a solidariedade na cadeia de consumo, embora tenha reconhecido a incidência do CDC;<br>b)14 da Lei n. 8.078/1990, já que o Tribunal de origem teria desconsiderado a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude de terceiros;<br>c)18 da Lei n. 8.078/1990, pois a decisão teria afastado a responsabilidade solidária pelos vícios e a repetição em dobro sem exigir má-fé;<br>d) 25, § 1º, e 34, da Lei n. 8.078/1990, porquanto teria sido negada a responsabilidade solidária do fornecedor e de seus prepostos/representantes;<br>Aponta, ainda, violação da Súmula n. 479 do STJ e dos arts. 5º, XXXIV, b c/c XXXIII, 1ª parte.<br>Requer, "ante o exposto, invocando os doutos suplementos dos CULTOS JULGADORES, esperando que seja conhecido e provido o presente Recurso para reconhecer o ERROR IN IUDICANDO, e, deem provimento ao mesmo, reformando in totum o Acórdão recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela lei federal citada, e, ainda, de forma a evitar decisões conflitantes dos Tribunais, dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria, com o provimento do presente Recurso nos termos do requerido nas presentes Razões, por ser da mais cristalina, imperiosa e lídima JUSTIÇA. Ita Speratur".<br>Contrarrazões às fls. 339-343.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA EM FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de alegação constitucional fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição, de não demonstração de vulneração dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC, e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais por empréstimo consignado fraudulento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou repetição do indébito (simples antes de 31/3/2021 e em dobro após) e condenou em danos morais de R$ 5.000,00, com honorários de 10%.<br>4. A Corte a quo reformou parcialmente, manteve a inexistência do débito e a repetição em dobro após 31/3/2021, afastou danos morais, fixou sucumbência recíproca e determinou expedição de ofício ao Ministério Público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC pela negativa de responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo; (ii) saber se ocorreu violação da Sumula n. 479 do STJ e dos artigos da Constituição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pretensão de rever a configuração de responsabilidade e a ausência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto à violação da Súmula n. 479 do STJ, aplica-se o teor da Súmula n. 518 do STJ.<br>8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reexame de fatos e provas acerca da responsabilidade civil e dos danos morais. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 § 1º, 34; CPC, Constituição Federal, 5.º , XXXIV , b c/c XXXIII , 1ª parte.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou: a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a repetição do indébito (simples antes de 31/3/2021 e em dobro após), e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a abstenção de cobrança/negativação, condenou à repetição do indébito (simples antes de 31/3/2021 e em dobro após) com juros de 1% ao mês desde cada desconto, e fixou danos morais em R$ 5.000,00; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença: manteve a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro após 31/3/2021, afastou a condenação por danos morais, determinou ofício ao MP e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência aos dispositivos do CDC sobre responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo, apesar de reconhecer a relação de consumo e a fraude por terceiro.<br>O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo, aplicou a inversão do ônus da prova, afirmou a responsabilidade objetiva bancária por fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR; Súmula n. 479 do STJ), declarou a inexistência do contrato por ausência de prova da contratação e determinou a repetição do indébito em dobro após 31/3/2021, afastando, contudo, o dano moral por classificá-lo como mero dissabor sem reflexo a direitos da personalidade.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 283-285):<br>Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.<br>Assim, era ônus do banco comprovar a licitude dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor. Segundo consta dos autos, o autor constatou que fora contratado, junto ao banco réu, em seu nome, um empréstimo consignado que alega não ter celebrado.<br> .. <br>Todavia, nada provou o banco réu em tal sentido, não tendo sequer juntado aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, a fim de justificar os descontos levados a efeito.<br>Neste aspecto, esclareça-se que o documento de fls. 72/74 não comprova a contratação, uma vez que não está assinado, seja física, seja digitalmente, pelo autor. Vê-se, portanto, que a contratação foi fraudulenta, não havendo dúvida quanto à culpa do réu, que, por isso mesmo, deve arcar com as consequências de seu ato, reparando os danos causados ao autor.<br> .. <br>Ainda, ilegais os descontos, devem ser ressarcidos ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário posteriormente a 31/03/2021 em dobro, exatamente como constou da r. sentença.<br> .. <br>Assim, o autor faz jus à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário posteriormente a 31/03/2021, nos exatos termos do decisum a quo.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça afastou os danos morais com base no seguinte argumento (fls. 285-286):<br>Os danos morais, por sua vez, em que pese entendimento em sentido contrário, não restaram caracterizados.<br>Os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito do valor do empréstimo em sua conta corrente (R$10.290,58 fls. 61), não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade. Neste aspecto, não se olvide que o autor não comprovou a ocorrência de prejuízo efetivo em razão dos descontos indevidos, não tendo havido qualquer reflexo na compensação das contas regulares do autor.<br>Com efeito, é cediço que a responsabilidade dos serviços prestados pela instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Além disso, é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>A propósito, confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral indenizável decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, em especial ao considerar que, embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação e determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, não se constatou prova de abalo psicológico relevante, prejuízo à subsistência ou lesão à esfera íntima do autor.<br>Rever tal entendimento quanto à configuração de responsabilidade e à ausência de dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Súmula n. 479 do STJ e arts. 5.º , XXXIV , b c/c XXXIII , 1ª parte<br>O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>Além disso, refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.