ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, com valor da causa de R$ 2.500,34.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se não se configurou a prescrição intercorrente à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, com início do prazo após a ciência do arquivamento e consideração de marcos interruptivos; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O afastamento da prescrição intercorrente exigiria reexame do curso processual e da eficácia dos atos de impulsionamento, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão controvertida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de insurgência que demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na discussão sobre prescrição intercorrente. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 921, art. 85, § 11; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL (ELETROCEEE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 306):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXECUTADO. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. DE ACORDO COM O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC), PROFERIDO NO RESP. N. 1.604.412/SC, OCORRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. HIPÓTESE EM QUE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, SEM QUALQUER ATO EFETIVO DE LOCALIZAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. II. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO PODERÁ FAVORECER O EXECUTADO, POR SER ELE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO OU NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA. HIPÓTESE EM QUE AFASTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXECUTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil; e<br>b) 921, do Código de Processo Civil, já que a prescrição intercorrente não teria se configurado porque o prazo deveria iniciar da ciência do arquivamento em 11/4/2014, tendo o marco inicial da contagem da prescrição para 12/4/2015, findando o prazo em 13/4/2020.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo se iniciou do pedido de arquivamento e que houve inércia entre 31/1/2014 e 17/4/2020, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.340.553/RS e no IAC do REsp n. 1.604.412/SC, que exigiriam ciência/intimação para início do prazo e reconhecem marcos interruptivos.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, com determinação de prosseguimento da execução.<br>Contrarrazões às fls. 391-396.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, com valor da causa de R$ 2.500,34.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se não se configurou a prescrição intercorrente à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, com início do prazo após a ciência do arquivamento e consideração de marcos interruptivos; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O afastamento da prescrição intercorrente exigiria reexame do curso processual e da eficácia dos atos de impulsionamento, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão controvertida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de insurgência que demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na discussão sobre prescrição intercorrente. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 921, art. 85, § 11; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo em que a parte autora pleiteou a citação do executado para pagamento do débito ou nomeação de bens e a realização de penhora e atos executivos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 2.500,34.<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>Registre-se que a alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial, argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão recorrido eventual violação da referida tese, bem como deixou de especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>II - Art. 921 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que não ocorreu prescrição intercorrente porque o prazo deveria iniciar um ano após a intimação da decisão de arquivamento publicada em 11/4/2014, com prorrogação da contagem até 15/7/2020 pela suspensão pandêmica, além de impulsionamentos em 13/11/2019 e 22/4/2020.<br>O acórdão recorrido assentou que a execução, proposta em 13/12/2000, permaneceu sem atos efetivos de expropriação; que houve primeira tentativa frustrada em 21/11/2013 e pedido de arquivamento em 31/1/2014; que o feito ficou parado até 17/4/2020, quando houve reativação; e que, aplicando o prazo anual de suspensão (31/1/2014 a 31/1/2015) mais o quinquênio do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, configurou-se a prescrição intercorrente. Confira-se (fl. 304):<br>In casu, considerando-se que a presente execução vem embasada em Contrato de Mútuo, o lapso prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CPC.<br>Analisando os autos, verifica-se que a execução, interposta em 13/12/2000, tramitando há quase 23 de anos, sem que tenham sido expropriado bens do devedor.<br>O executado foi regularmente citado em 20/03/2001. Opostos embargos à execução, foram estes desacolhidos, decisão transitada em julgado na data de 05/07/2013 (fl. 28 do Evento 3, PROCJUDIC2).<br>Em 21/11/2013 ocorrendo a primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor (fl. 36 do Evento 3, PROCJUDIC2), sendo postulado o arquivamento da execução em 31/01/2014 (fl. 40 do Evento 3, PROCJUDIC2).<br>Em que pese postulado o desarquivamento da demanda em 12/11/2019, não foi implementado qualquer ato executório, ocorrendo apenas a juntada de procuração para constituição de novos procuradores (fl. 50 do Evento 3, PROCJUDIC2).<br>Tanto é assim que, em 17/04/2020, sobreveio nova petição, momento em que ocorreu a efetiva reativação da execução (fls. 3-4 do Evento 3, PROCJUDIC3). Após, somente em 05/07/2021 manifestou-se a credora colacionando cálculo atualizado do débito de R$29.268,00 (fl. 12-20).<br>Em suma, possível depreender da movimentação processual relatada que o feito permaneceu parado no período de 31/01/2014 a 17/04/2020, momento em que foi efetivamente reativada a execução.<br>Assim, mesmo com a aplicação do prazo anual de suspensão previsto no incidente transcrito alhures (no período de 31/01/2014 a 31/01/2015), implementada a prescrição quinquenal intercorrente, pois houve o efetivo desarquivamento da execução somente em 17/04/2020.<br>Ademais, não há como deixar de considerar que a prescrição intercorrente é instrumento de segurança jurídica, pois não se pode permitir a promoção indefinida de atos sem qualquer efetividade contra o devedor, como ocorre no caso dos autos.<br>Considerando-se o largo lapso temporal de tramitação sem localização de bens dos devedores, e que a execução não pode tramitar ad eternum, outro caminho não há senão a manutenção da declaração de prescrição intercorrente da pretensão.<br>Assim, vai mantida a sentença de extinção da execução pela implementação da prescrição intercorrente.<br>Rever tal conclusão, para afastar a prescrição intercorrente a partir da reconstrução do curso processual, dos marcos de suspensão e dos atos de impulsionamento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.