ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, aplicada ao tema da dialeticidade e impeditiva do conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e depósito em consignação incidente. O valor da causa foi fixado em R$ 38.255,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a capitalização não pactuada, substituindo a Tabela Price, mantendo a Tarifa de Cadastro, excluindo a Tarifa de Serviços de Terceiros, determinando a repetição simples e fixando honorários em 20%.<br>4. A Corte estadual não conheceu a apelação por ausência de dialeticidade, manteve a decisão monocrática em agravo interno e rejeitou embargos de declaração.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atendeu aos arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 1º, do CPC, afastando a inobservância da dialeticidade; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do especial pelas alíneas a e c.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do mesmo óbice, por versar sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre dialeticidade, obstando o conhecimento do especial pelas alíneas a e c. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.013, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 466.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo interno, nos autos de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e depósito em consignação incidente.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 363):<br>PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação. Dialeticidade. Inobservância. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento do recurso.<br>- Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos;<br>- Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.010, II e III, do CPC, porque a apelação teria impugnado os fundamentos da sentença e a repetição de argumentos da contestação não violaria o princípio da dialeticidade.<br>b) 1.013, § 1º, do CPC, já que deveria ser privilegiada a instrumentalidade das formas e conhecido o recurso para apreciação do mérito da apelação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, divergiu do entendimento do STJ firmado no REsp 1.665.741/RS, entre outros, no sentido de que a mera repetição de argumentos não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada a intenção de reforma.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade, declarar a nulidade do acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 435.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, aplicada ao tema da dialeticidade e impeditiva do conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e depósito em consignação incidente. O valor da causa foi fixado em R$ 38.255,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a capitalização não pactuada, substituindo a Tabela Price, mantendo a Tarifa de Cadastro, excluindo a Tarifa de Serviços de Terceiros, determinando a repetição simples e fixando honorários em 20%.<br>4. A Corte estadual não conheceu a apelação por ausência de dialeticidade, manteve a decisão monocrática em agravo interno e rejeitou embargos de declaração.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação atendeu aos arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 1º, do CPC, afastando a inobservância da dialeticidade; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do especial pelas alíneas a e c.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do mesmo óbice, por versar sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre dialeticidade, obstando o conhecimento do especial pelas alíneas a e c. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 quanto à alínea a impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.013, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e depósito em consignação incidente, em que a parte autora pleiteou a revisão de contrato de arrendamento mercantil, com afastamento da capitalização de juros, substituição da Tabela Price pelo método Hamburguês/SAC, exclusão de tarifas não especificadas, adequação da comissão de permanência e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 38.255,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, substituindo a Tabela Price pelo método Hamburguês, mantendo a Tarifa de Cadastro, excluindo a Tarifa de Serviços de Terceiros e determinando a repetição do indébito na forma simples, além de fixar honorários de 20% sobre a condenação.<br>A Corte estadual manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, e desproveu o agravo interno, preservando os fundamentos da decisão agravada.<br>I - Arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 1º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a apelação impugnou os fundamentos desfavoráveis da sentença, e que a repetição de argumentos não caracteriza, por si, ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo ser conhecido o recurso para julgamento de mérito. Sustenta, ainda, a instrumentalidade das formas e a ausência de necessidade de inovar a fundamentação.<br>O acórdão recorrido concluiu que as razões de apelação estavam dissociadas da sentença, não atacaram os pontos desfavoráveis e, inclusive, impugnaram matérias em que o apelante foi favorecido, reconhecendo a ofensa à dialeticidade e não conhecendo do recurso.<br>Aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte acerca do princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do especial.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 44 E 45 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado.<br>2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria não ventilada no aresto atacado, tendo em vista a ausência do indispensável prequestionamento.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".<br>III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.