ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 882 do STJ, deficiência de fundamentação quanto à alínea a com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Controvérsia em ação de cobrança de taxas associativas e condominiais, valor da causa de R$ 12.970,31. Sentença de parcial procedência. Tribunal de origem manteve a sentença, destacou a natureza de condomínio edilício, a distinção em relação a loteamentos fechados e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 926 do Código de Processo Civil não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, bem como por falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede o conhecimento pelas alíneas a e c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do artigo de lei não apresenta comando normativo apto a amparar a tese recursal. 2. É indispensável a observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com confronto analítico e indicação precisa do dispositivo de lei federal, para a comprovação do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENILSON MARQUES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade Tema repetitivo n. 882 do STJ, por deficiência de fundamentação quanto à alínea a, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança de taxas associativas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 230):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. Insurgência do réu quanto ao decreto de parcial procedência. Acerto do bem fundamentado decisum. Condomínio edilício, em que estipulada nominada taxa associativa a velar pela manutenção do imóvel em que inserida a unidade de propriedade do demandado. Situação que destoa daquela analisada na oportunidade da prolação de julgados vinculativos pelo C. STJ e STF, que tratam de lote havido em área de acesso controlado. Dever do apelante de concorrer para o adimplemento das despesas - nem sequer impugnadas, inclusive - pena de guarida a enriquecimento sem causa. Sentença de parcial procedência bem fundamentada que enfrentou todas as insurgências da parte. RECURSO IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 926 do Código de Processo Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido divergiu da tese repetitiva firmada no Tema n. 882 do STJ, defendendo ser indevida a cobrança de taxas associativas não anuídas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela legitimidade da cobrança de contribuições em "condomínio edilício" e afastar a aplicação do Tema 882/STJ, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.280.871/SP.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a ação de cobrança, reconhecendo a ilegalidade da exigência de contribuições associativas sem adesão ou anuência.<br>Contrarrazões às fls. 296-302.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 882 do STJ, deficiência de fundamentação quanto à alínea a com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. Controvérsia em ação de cobrança de taxas associativas e condominiais, valor da causa de R$ 12.970,31. Sentença de parcial procedência. Tribunal de origem manteve a sentença, destacou a natureza de condomínio edilício, a distinção em relação a loteamentos fechados e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 926 do Código de Processo Civil não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, bem como por falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede o conhecimento pelas alíneas a e c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do artigo de lei não apresenta comando normativo apto a amparar a tese recursal. 2. É indispensável a observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com confronto analítico e indicação precisa do dispositivo de lei federal, para a comprovação do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: não há.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 .<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de taxas associativas e condominiais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 12.970,31.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos e negou provimento ao recurso de apelação, destacando a natureza de condomínio edilício do empreendimento, a distinção frente aos precedentes sobre loteamentos fechados e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação do art. 926 do Código de Processo Civil, defendendo a aplicação do Tema n. 882 do STJ ao caso, para afastar a cobrança das taxas associativas.<br>Ocorre que referido artigo de lei não têm comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à anual nos contratos de mútuo não é permitida quando não houver expressa pactuação.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>Confiram-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.<br>Registre-se que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a parte recorrente deixou de indicar de maneira precisa e específica sobre qual dispositivo de lei infraconstitucional recairia a apontada divergência jurisprudencial.<br>Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei).<br>Desse modo, a ausência de expressa indicação do artigo de lei infraconstitucional em tese vulnerado caracteriza deficiência na fundamentação que inviabiliza o conhecimento do recurso, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.