ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DANOS MORAIS, INTERESSE PROCESSUAL E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo empréstimo consignado reputado fraudulento; o valor da causa foi de R$ 15.700,17.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 336 do Código de Processo Civil pela admissão de argumento não deduzido na contestação (inovação recursal); (ii) saber se houve violação do art. 1.014 do Código de Processo Civil ao permitir inovação em apelação sem força maior; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do entendimento da Corte estadual acerca da inexistência de descontos, do cancelamento prévio do contrato e da ausência de inovação recursal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, inexistindo demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à existência de descontos, ao cancelamento do empréstimo e à alegada inovação recursal. 2. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não atendido na espécie."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 336, 1.014, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA TEREZINHA MANGILLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos federais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na insuficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c reparação de danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 401):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Alegação da autora de que não firmou o contrato impugnado Sentença que julgou procedente os pedidos. Pretensão do réu de reforma. ADMISSIBILIDADE: Inexistência de descontos das parcelas do empréstimo impugnado no benefício previdenciário da autora. Banco credor que efetuou o cancelamento do empréstimo antes do vencimento da primeira parcela e antes do ajuizamento da ação. Ausência do interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição do indébito. Art. 485, VI, do CPC. Sentença reformada.<br>DANOS MORAIS Sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização. INADMISSIBILIDADE: Dano moral não foi configurado. Ausência de inscrição no cadastro de devedores ou de comprovação de aborrecimento excedente ao enfrentado no dia a dia. Sentença reformada.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 336 do Código de Processo Civil, porque o recorrido teria inovado em apelação ao alegar inexistência de desconto, não o fazendo na contestação; e<br>b) 1.014 do Código de Processo Civil, pois a tese de ausência de desconto seria inovação recursal e não poderia ser suscitada em apelação sem força maior.<br>Afirma que os acórdãos paradigmas teriam reconhecido dano moral e declarado a inexigibilidade em casos análogos de empréstimo consignado fraudulento, com descontos em benefício previdenciário.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, declarando a inexistência da relação jurídica, reconhecendo a inovação recursal do banco, e condenando o recorrido ao pagamento de danos morais; pede também o reconhecimento da responsabilidade objetiva por fortuito interno e o afastamento da extinção por falta de interesse.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 666-676).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DANOS MORAIS, INTERESSE PROCESSUAL E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo empréstimo consignado reputado fraudulento; o valor da causa foi de R$ 15.700,17.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 336 do Código de Processo Civil pela admissão de argumento não deduzido na contestação (inovação recursal); (ii) saber se houve violação do art. 1.014 do Código de Processo Civil ao permitir inovação em apelação sem força maior; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do entendimento da Corte estadual acerca da inexistência de descontos, do cancelamento prévio do contrato e da ausência de inovação recursal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, inexistindo demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à existência de descontos, ao cancelamento do empréstimo e à alegada inovação recursal. 2. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não atendido na espécie."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 336, 1.014, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do contrato consignado reputado fraudulento, a cessação de descontos, a repetição do indébito e a condenação em danos morais; cujo valor da causa fixado foi de R$ 15.700,17.<br>I - Arts. 336 e 1.014 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega inovação recursal do banco em apelação ao sustentar ausência de desconto, e defende que o acórdão violou os arts. 336 e 1.014 ao admitir argumento não trazido na contestação; aduz ainda que o tribunal extinguiu pedidos sem observar o pedido da autora.<br>O acórdão recorrido concluiu que o empréstimo foi cancelado antes da primeira parcela e do ajuizamento, afastou o interesse quanto aos pedidos declaratórios e restitutórios, e assentou não ter havido inovação, pois desde a contestação o réu alegava prévio cancelamento, lógica que abrangeria a inexistência de descontos. Observe-se (fls. 403-405):<br>Na contestação, o banco esclareceu que o contrato foi liquidado antes mesmo da propositura da ação, de forma que nenhum desconto ocorreu (fls. 65/66).<br>Acontece que, nos termos da contestação, o banco credor efetuou o cancelamento do empréstimo impugnado antes do vencimento da primeira parcela e antes do ajuizamento da presente ação, com o devido cancelamento da averbação no INSS (fls. 65/66 e 77).<br>Em réplica, a autora não nega a versão do banco, tendo afirmado que o dano moral está configurado pela simples veiculação do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.<br>Dessa forma, é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito, por falta de interesse processual. Já baixado o empréstimo, não há utilidade para a autora quanto à declaração de inexistência de relação jurídica e, sem a ocorrência de descontos, também não há o que ser restituído.<br>Por outro lado, subsiste o interesse da autora quanto ao pedido de indenização. O fato de o contrato ter sido baixado, por si só, não afasta a pretensão de reparação de danos, cuja análise é casuística.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre existência de descontos, dinâmica de cancelamento e alegada inovação, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio pretoriano sobre reconhecimento de dano moral e inexigibilidade em casos análogos de empréstimo consignado fraudulento com descontos.<br>O acórdão recorrido decidiu com base nas peculiaridades do caso, reconhecendo cancelamento anterior, ausência de descontos e inexistência de danos na esfera da personalidade.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.