ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral. O valor da causa foi fixado em R$ 10.607,80.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão violou os arts. 98 e 99 do CPC ao negar a gratuidade da justiça apesar da presunção relativa de insuficiência e dos documentos de renda reduzida e se há divergência jurisprudencial sobre a suficiência da declaração acompanhada de elementos mínimos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do indeferimento da gratuidade exige reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade econômica, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 na insurgência pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a capacidade econômica da parte e o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio depende do revolvimento da moldura fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 98, §§ 2º, 3º, 99, §§ 2º, 3º, 4º e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UBIRAJARA INDIO NUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não demonstrada aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 96.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 26):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral". Egrégio Juízo a quo que proferiu decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente.<br>NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.<br>AGRAVANTE QUE MORA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO CONSUMIDOR acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da parte. Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos, em que o valor da causa é baixo e as custas iniciais será fixada em seu valor mínimo.<br>RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA DE OUTRO ESTADO. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante.<br>INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acesso à Justiça condicionado pelas normas infraconstitucionais. Prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. Assistência judiciária gratuita com status igualmente constitucional e que não constitui benesse automática.<br>DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 99 do CPC, visto que o acórdão teria negado a gratuidade da justiça apesar da presunção relativa de insuficiência e dos documentos que teriam comprovado renda líquida reduzida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a contratação de advogado particular, a não utilização do Juizado Especial e a renúncia ao foro do domicílio do consumidor afastariam a gratuidade, divergiu do entendimento dos precedentes que reconhecem a presunção relativa e a suficiência da declaração acompanhada de elementos mínimos, mencionando como paradigmas o AgRg no REsp n. 1.508.107/PR e o REsp n. 1.946.162/DF.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça com a reforma do acórdão recorrido, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao especial para obstar a exigência de preparo enquanto se examina a benesse.<br>Contrarrazões às fls. 76-79.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral. O valor da causa foi fixado em R$ 10.607,80.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão violou os arts. 98 e 99 do CPC ao negar a gratuidade da justiça apesar da presunção relativa de insuficiência e dos documentos de renda reduzida e se há divergência jurisprudencial sobre a suficiência da declaração acompanhada de elementos mínimos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do indeferimento da gratuidade exige reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade econômica, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 na insurgência pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a capacidade econômica da parte e o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio depende do revolvimento da moldura fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 98, §§ 2º, 3º, 99, §§ 2º, 3º, 4º e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a justiça gratuita à parte autora. O valor da causa foi fixado em R$ 10.607,80.<br>I - Arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a presunção relativa de insuficiência, deduzida por pessoa natural, assim como os documentos de renda líquida reduzida impõem o deferimento da gratuidade. Aduz ainda que o indeferimento foi baseado em escolhas processuais lícitas (foro do réu, advogado particular, não utilização do Juizado), dissociadas da análise da capacidade econômica.<br>O acórdão recorrido concluiu pela incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a renúncia ao foro do domicílio, a contratação de advogado particular e a não utilização do Juizado Especial, destacando também o baixo valor das custas e a natureza relativa da presunção, mantendo o indeferimento do benefício (fls. 26-35).<br>No ponto, a revisão pretendida demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à efetiva incapacidade econômica e às circunstâncias do caso, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.