ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre IPTUs de imóveis administrados entre 2000 e 2008. O valor da causa foi fixado em R$ 23.273,53.<br>3. A sentença julgou boas as contas apresentadas pelo autor, reconheceu o direito ao ressarcimento, fixou correção pelo IGP-M desde cada saldo e juros de 1% ao mês, além de honorários de 10%.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 942, 355, I, 369, 370, 550, § 6º, 17, 337, XI, 485, VI, 505, 507 do CPC, 421, 421-A, III, 422, 320 e 317 do Código Civil; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão suscitada impede o conhecimento do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a existência de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo negativa da prestação jurisdicional que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF em razão da ausência de prequestionamento da questão suscitada em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o seu conhecimento quando há óbice pela alínea a do permissivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 942, 355, I, 369, 370, 550, § 6º, 17, 337, XI, 485, VI, 505, 507; CC, arts. 421, 421-A, III, 320, 317, 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSAVE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e à não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 848-860.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível, nos autos de ação de prestação de contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 651):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR JULGADAS BOAS - DIREITO DO AUTOR SER RESSARCIDO - PRELIMINAR ALEGADA PELO APELADO - PRECLUSÃO NO TOCANTE AO CONTRATO DE DISTRATO APRESENTADO - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO - TRANSITO EM JULGADO QUE GERA A IMUTABILIDADE DO QUE RESTOU DECIDIDO ANTERIORMENTE - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 840 E 849 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA NÃO APRESENTADA AO JUÍZO SINGULAR - INOVAÇÃO RECUSAL - ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS - MÉRITO - CONTAS NÃO APRESENTADAS - APELANTE QUE LIMITOU-SE A ALEGAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE DISTRATO - TERMOS DO DISTRATO QUE SÃO VAGOS E IMPRECISOS, JUSTIFICANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO - SENTENÇA SINGULAR INALTERADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 702):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR JULGADAS BOAS - DIREITO DO AUTOR SER RESSARCIDO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO - TRANSITO EM JULGADO QUE GERA A IMUTABILIDADE DO QUE RESTOU DECIDIDO ANTERIORMENTE - MÉRITO - CONTAS NÃO APRESENTADAS - APELANTE QUE SE LIMITOU A ALEGAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE DISTRATO - TERMOS DO DISTRATO QUE SÃO VAGOS E IMPRECISOS, JUSTIFICANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ - - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 942 do Código de Processo Civil, porque o julgamento dos embargos de declaração não observou a técnica de ampliação do colegiado aplicada na apelação, o que teria gerado nulidade;<br>b) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, diante da omissão quanto à ausência de interesse processual na segunda fase e à quitação integral no distrato;<br>c) 355, I, 369, 370 e 550, § 6º, do Código de Processo Civil, pois houve julgamento antecipado com indeferimento de prova pericial e oral, configurando cerceamento de defesa;<br>d) 17, 337, XI e 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto haveria falta de interesse processual do recorrido em razão do distrato com quitação total;<br>e) 421 e 421-A, III do Código Civil, uma vez que o acórdão teria violado a liberdade contratual ao não reconhecer a quitação ampla pactuada;<br>f) 320 do Código Civil, visto que o distrato teria conferido quitação integral, tornando indevida a condenação;<br>g) 317 do Código Civil, porque deveria ser aplicado o INPC, e não o IGP-M, na atualização.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a quitação do distrato era vaga e imprecisa e que persistia o dever de prestar contas, divergiu do entendimento do TJSP (Apelação Cível 1025541-14.2020.8.26.0100), que teria prestigiado a autonomia privada e a quitação integral.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 757-769.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre IPTUs de imóveis administrados entre 2000 e 2008. O valor da causa foi fixado em R$ 23.273,53.<br>3. A sentença julgou boas as contas apresentadas pelo autor, reconheceu o direito ao ressarcimento, fixou correção pelo IGP-M desde cada saldo e juros de 1% ao mês, além de honorários de 10%.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 942, 355, I, 369, 370, 550, § 6º, 17, 337, XI, 485, VI, 505, 507 do CPC, 421, 421-A, III, 422, 320 e 317 do Código Civil; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>7. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão suscitada impede o conhecimento do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a existência de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo negativa da prestação jurisdicional que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF em razão da ausência de prequestionamento da questão suscitada em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o seu conhecimento quando há óbice pela alínea a do permissivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 942, 355, I, 369, 370, 550, § 6º, 17, 337, XI, 485, VI, 505, 507; CC, arts. 421, 421-A, III, 320, 317, 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, em que a parte autora pleiteou a condenação da administradora a prestar contas relativas aos IPTUs dos imóveis administrados entre 2000 e 2008, com ressarcimento das quantias pagas. O valor da causa foi fixado em R$ 23.273,53.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas apresentadas pelo autor e reconheceu o direito ao ressarcimento, com correção pelo IGP-M desde cada saldo e juros de 1% ao mês, além de honorários de 10% sobre a condenação.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto ao distrato, sem alteração do resultado.<br>A Corte estadual manteve a sentença, conhecendo parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com técnica do art. 942 do Código de Processo Civil, e majorou os honorários para 12%.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à ausência de interesse processual na segunda fase e à eficácia do distrato com quitação total, além da falta de enfrentamento de pontos essenciais.<br>O acórdão dos embargos examinou os pontos e rejeitou os aclaratórios, afirmando inexistirem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com fundamentação sobre a apreciação do distrato, a delimitação das fases da ação de exigir contas e a suficiência da motivação.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão sobre a falta de interesse processual na segunda fase e sobre a quitação integral do distrato foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que tais matérias foram enfrentadas, reconhecendo a inexistência de vícios e que o distrato não afastava o dever de prestar contas, além de registrar que a matéria relativa ao interesse processual já estava decidida na primeira fase com trânsito em julgado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 707 e 710):<br>Tendo a sentença da primeira fase decidido sobre a matéria e transitado em julgado o acórdão que apreciou a apelação, não há que se falar em ausência de interesse processual.<br>Assim sendo, é incabível a rediscussão de matéria já apreciada em recurso anterior, com decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, à coisa julgada, nos termos dos art. 505 e 507, do CPC.<br> .. <br>Não há que se falar em violação ao disposto no art. 421 e 421-A do Código Cívil, pois o que se buscou na verdade foi justamente a correta e justa interpretação das cláusulas do distrato, motivo pelo qual foi oportunizado ao apelante apresentar as contas corretas. Neste norte, olvida-se o apelante que o art. Art. 422 do Código Cívil determina que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". O que inclui clausulas claras e objetivas, tanto é que o artigo seguinte determina que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão como mero inconformismo da parte.<br>II - Art. 942 do CPC<br>A questão relativa ao art. 942 não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem quanto à exigência do colegiado ampliado nos embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 355, I, 369, 370, 550, § 6º, 17, 337, XI, 485, VI, do CPC, 421, 421-A, III, 320 e 317 do CC<br>A recorrente aponta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, falta de interesse processual, ofensa à liberdade contratual, quitação integral no distrato e defendo o INPC como índice de atualização.<br>O acórdão concluiu que não houve cerceamento de defesa; que a questão da ausência de interesse processual foi decidida na primeira fase, com trânsito em julgado; que os termos do distrato eram genéricos, não afastando o dever de prestar contas nem a necessidade de apuração, reforçando a boa-fé e a clareza das cláusulas e o ônus da administradora de documentar os atos, mantendo a necessidade de prestação de contas e a homologação das contas do autor; e que o IGP-M é o índice que melhor reflete a recomposição da moeda.<br>Rever essas conclusões demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.