ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, reputando inviável o conhecimento de suposta violação de enunciado sumular e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 47.300,33.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença em apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame da alegada decisão surpresa decorrente do desentranhamento de documentos; e (ii) saber se é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam sanar omissões e prequestionar a matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre inexistência de decisão surpresa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>6. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração rediscutiram o mérito já apreciado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para caracterizar suposta decisão surpresa. 2. É aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração que buscam rediscutiram o mérito já apreciado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILSON VIEIRA contra a decisão de fls. 416-423, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao ponto relativo ao art. 10 do Código de Processo Civil, da inviabilidade de conhecimento de suposta violação de enunciado sumular, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal, e da manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por embargos de declaração protelatórios.<br>Alega a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que não busca o reexame de provas, mas a correção da valoração jurídica de elementos probatórios, porquanto houve desentranhamento de documentos essenciais e, em seguida, julgamento por ausência de prova.<br>Sustenta que não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram opostos para sanar omissões evidentes no acórdão e para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, manifestamente protelatórios.<br>Ressalta que a rejeição dos aclaratórios contraria o posicionamento e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citando o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.138/RJ.<br>Requer que seja conhecido e provido o presente agravo interno, com a reforma da decisão monocrática agravada, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, reformando-se o acórdão na origem.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 456.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, reputando inviável o conhecimento de suposta violação de enunciado sumular e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 47.300,33.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença em apelação.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame da alegada decisão surpresa decorrente do desentranhamento de documentos; e (ii) saber se é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam sanar omissões e prequestionar a matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre inexistência de decisão surpresa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>6. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração rediscutiram o mérito já apreciado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para caracterizar suposta decisão surpresa. 2. É aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração que buscam rediscutiram o mérito já apreciado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do valor devido, com juros e correção, com valor da causa de R$ 47.300,33.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; a Corte a quo manteve integralmente a sentença em apelação.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 10, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 98 do STJ, para afastar a decisão surpresa e a multa por embargos tidos por protelatórios.<br>Nas razões do agravo interno, afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar apenas de correta valoração jurídica das provas, e sustenta que os embargos de declaração não eram protelatórios, mas visam sanar omissões e prequestionar a matéria.<br>Conforme consta na decisão agravada, a conclusão de inexistência de decisão surpresa quanto ao desentranhamento de documentos decorreu da análise das circunstâncias da audiência e das oportunidades de manifestação dadas à parte, de modo que acolher a tese recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante a alegação de que não se pretende revolver fatos, permanece aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revisitar elementos de prova e a dinâmica processual ocorrida na origem, o que impede o conhecimento pela via especial.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão agravada assentou que é inviável, em sede de recurso especial, afastar a multa com fundamento em suposta violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal, e que os embargos de declaração foram manejados para rediscutir mérito já apreciado, revelando caráter protelatório.<br>Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que não cabe infirmar a multa aplicada, pois os embargos buscaram reabrir discussão de temas decididos e não apontaram vício apto a justificar os aclaratórios.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP; REsp n. 1.943.628/DF; AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.